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Jurisprudência


TJPA 0004220-14.2006.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.008636-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. A inércia do Fisco dá ensejo ao reinício do prazo prescricional quinquenal. - Tendo o exequente promovido atos de impulsionamento do feito, afasta-se a prescrição intercorrente. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 2001, inscritos na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, argui o apelante que o feito não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não deveria ser declarada a prescrição intercorrente. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 52). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões às fls. 53/63 sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu no caso em comento, já que o exequente não diligenciou em tempo hábil a citação da executada. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Não se configura prescrição intercorrente no caso. Prevê o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece os casos em que o juiz ordenará a suspensão da execução. O parágrafo 4º, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois de ouvida a fazenda pública, in verbis:, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm Conforme se depreende dos §§ 2º e 4º retro transcritos, o prazo prescricional passa a fluir com o arquivamento, após um ano da decisão que suspendeu a execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado nº 314 neste sentido: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Entretanto, os atos processuais demonstram que o Estado jamais deixou transcorrer o prazo prescricional sem se manifestar nos autos. Pelo contrário, sempre foi diligente e solicitou a penhora on line, via BACENJUD, dos valores existentes nas contas bancárias da empresa e de seus sócios (fls. 25) e solicitou, ainda, a penhora de dois veículos registrados no nome dos sócios da empresa executada, requerimento este que sequer foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, já que, ato contínuo à referida solicitação, foi prolatada sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão de suposta prescrição intercorrente (fls. 43/44). O fato de o crédito do Estado ainda não haver sido satisfeito, não se presta, por si só, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos, uma vez que esta pressupõe inércia do credor, que não se configura no presente caso. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. INCORPORAÇÃO A SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, aos argumentos de que: (i) ficou caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia; e (ii) houve desrespeito, pelo Tribunal de origem, ao artigo 185, do CTN e à Súmula 375/STJ, uma vez que não foi caracterizada a fraude à execução. 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões importantes para a solução do caso. Especificamente a respeito da suposta desídia da exequente, a Corte a quo se manifestou no sentido de que "[...] em momento algum houve paralisação do efeito executivo por mais de cinco anos, motivo pelo qual não há falar em decretação da prescrição intercorrente" (fl. 630). 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1180750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) O mesmo raciocínio existe no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO CREDOR. 1. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência desse Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. 2. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de cinco anos não acarreta a prescrição intercorrente. É necessária a inexistência de diligência útil, o que não ocorreu no presente caso, não se podendo falar em prescrição intercorrente. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIME. (Agravo Nº 70041285586, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/03/2011 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO-CARACTERIZADA. 1) (...) 2) Em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, o prazo prescricional queda interrompido com a citação pessoal do executado. 3) Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, inocorrente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, queda configurada a prescrição. Dos créditos de 1997 a 2001, cuja citação se deu em 2003, mostram-se prescritos apenas os exercícios de 1997 e 1998. 4) A prescrição intercorrente tem como pressuposto inicial a suspensão do processo e a fluência do prazo superior a cinco anos. Não há falar em prescrição intercorrente se o credor perseguiu permanentemente a execução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040413270, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 19/01/2011 - grifei) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INFORMADO E NÃO PAGO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027490358, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/10/2009) AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Interrompida a prescrição pela citação do devedor, prazo prescricional não se reinicia, automaticamente. Apenas em caso de arquivamento ou paralisação do processo por desídia do credor, consuma-se a prescrição intercorrente. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que a execução não ficou paralisada por mais de cinco anos. 2. (...) Recurso desprovido. Voto vencido. (Agravo Nº 70041878299, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1.A parte agravante objetiva o reconhecimento da prescrição superveniente, sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória que lhe foi imposta e o ingresso do pedido de cumprimento de sentença. 2.É entendimento sedimentado no STJ de que para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor, o que não é o caso dos autos, uma vez que não restou configurada a hipótese de absoluta inércia da parte postulante. 3. A parte credora postulou a intimação da requerida para que juntasse aos autos a planilha das contribuições procedidas e os índices adotados, para que pudesse apresentar os cálculos de liquidação, para aparelhar o pedido de cumprimento de sentença, o que foi deferido pelo Juízo em 15/09/2009, portanto, em data anterior àquele marco prescricional apontado pela agravante, qual seja, 05/10/2009. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70040857625, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e determino prosseguimento da execução dos créditos constantes nas CDA's que instruem a inicial, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P. R. I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04466264-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04466264-73
Tipo de processo : Apelação
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