TJPA 0004222-88.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004222-88.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTAREM AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM ADVOGADO: VANIA MARIA AZEVEDO PORTELA - PROCURADORA MUNICIPAL AGRAVADO: JOAO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: GIANE MONTE DE SOUZA ADVOGADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SANTAREM e PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu em parte o pedido liminar, determinando a reintegração dos impetrantes aos cargos as quais foram aprovados em concurso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0002844-41.2016.8.14.0051), impetrado por JOAO PEREIRA DA SILVA e GIANE MONTE DE SOUZA. Interessante se reproduzir na integralidade o interlocutório guerreado: ¿Trata-se de mandado de segurança ajuizada por João Pereira da Silva e Giane Monte de Souza em face do Prefeito Municipal de Santarém - Alexandre Raimundo de Vasconcelos Wanghon, visando em sede de liminar as reintegrações dos impetrantes no cargo público de pedagogo, em razão de suas exonerações sem observância do devido processo legal administrativo, e ao final, requereram a nulidade do ato que determinou suas exonerações, retornando em definitivo aos cargos de origem, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens durante todo o período, bem como seja computado o tempo de afastamento dos pacientes coo efetivo exercício para todos os fins. Juntou documentos às fls. 25/59. Decido. O servidor em período de estágio é garantido a ampla defesa e contraditório em processo administrativo no qual se vise a demissão do mesmo. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 20 da Suprema Corte: ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿, bem como a Súmula 21, ao dispor que ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿. Ademais, é tema pacífico na doutrina e na jurisprudência assentada dos tribunais que a exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, mesmo no curso de estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Colaciono: STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II. - Agravo não provido (RE 409997 AgR/AL, rel. Min. Carlos Velloso, T2, DJ 16/12/2005). Ante os fatos e fundamentos acima DEFIRO EM PARTE A LIMINAR determinando as reintegrações dos impetrantes aos cargos aos quais foram aprovados em concurso, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da liminar deferida, bem como NOTIFIQUE-O, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações, servindo a presente de MANDADO. Em cumprimento à LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, (Lei nº 12016/09), determino ainda que se DÊ CIÊNCIA desta ação ao Município de Santarém na pessoa de seu PROCURADOR GERAL. Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias. Santarém, 25 de fevereiro de 2016. KARISE ASSAD Juíza de Direito¿ Em breve síntese, os Agravantes alegam que a decisão do Juízo a quo merece reforma, aduzindo, em suas razões recursais, preliminarmente, a decadência da utilização do mandado de segurança, e, no mérito, a ausência dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar. Ao fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o acolhimento da preliminar de decadência, bem como, não sendo este o entendimento, seja o recurso julgado provido. Juntou documentos às fls. 14/86. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 05/04/2016. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo. O pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal passou a ser analisado sob o enfoque do previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Perfunctoriamente, a lide em comento discute a reintegração dos servidores públicos, aprovados em concurso público e exonerados do cargo sem a observância do devido processo. Neste viés, entendo que o Município/Agravante não demonstrou o risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, requisitos essenciais para possibilitar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Entretanto, ressalte-se que referido entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. ISTO POSTO, Com as considerações declinadas alhures, diante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC - art. 1019, I), hei por indeferir o pleito de suspensão dos efeitos e manter a decisão proferida pelo togado singular, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ato continuo, determino que: i. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. ii. A intimação da parte Agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. iii. Serve esta decisão como mandado/intimação/ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01531765-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004222-88.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTAREM AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM ADVOGADO: VANIA MARIA AZEVEDO PORTELA - PROCURADORA MUNICIPAL AGRAVADO: JOAO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: GIANE MONTE DE SOUZA ADVOGADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SANTAREM e PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu em parte o pedido liminar, determinando a reintegração dos impetrantes aos cargos as quais foram aprovados em concurso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0002844-41.2016.8.14.0051), impetrado por JOAO PEREIRA DA SILVA e GIANE MONTE DE SOUZA. Interessante se reproduzir na integralidade o interlocutório guerreado: ¿Trata-se de mandado de segurança ajuizada por João Pereira da Silva e Giane Monte de Souza em face do Prefeito Municipal de Santarém - Alexandre Raimundo de Vasconcelos Wanghon, visando em sede de liminar as reintegrações dos impetrantes no cargo público de pedagogo, em razão de suas exonerações sem observância do devido processo legal administrativo, e ao final, requereram a nulidade do ato que determinou suas exonerações, retornando em definitivo aos cargos de origem, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens durante todo o período, bem como seja computado o tempo de afastamento dos pacientes coo efetivo exercício para todos os fins. Juntou documentos às fls. 25/59. Decido. O servidor em período de estágio é garantido a ampla defesa e contraditório em processo administrativo no qual se vise a demissão do mesmo. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 20 da Suprema Corte: ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿, bem como a Súmula 21, ao dispor que ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿. Ademais, é tema pacífico na doutrina e na jurisprudência assentada dos tribunais que a exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, mesmo no curso de estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Colaciono: STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II. - Agravo não provido (RE 409997 AgR/AL, rel. Min. Carlos Velloso, T2, DJ 16/12/2005). Ante os fatos e fundamentos acima DEFIRO EM PARTE A LIMINAR determinando as reintegrações dos impetrantes aos cargos aos quais foram aprovados em concurso, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da liminar deferida, bem como NOTIFIQUE-O, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações, servindo a presente de MANDADO. Em cumprimento à LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, (Lei nº 12016/09), determino ainda que se DÊ CIÊNCIA desta ação ao Município de Santarém na pessoa de seu PROCURADOR GERAL. Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias. Santarém, 25 de fevereiro de 2016. KARISE ASSAD Juíza de Direito¿ Em breve síntese, os Agravantes alegam que a decisão do Juízo a quo merece reforma, aduzindo, em suas razões recursais, preliminarmente, a decadência da utilização do mandado de segurança, e, no mérito, a ausência dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar. Ao fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o acolhimento da preliminar de decadência, bem como, não sendo este o entendimento, seja o recurso julgado provido. Juntou documentos às fls. 14/86. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 05/04/2016. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo. O pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal passou a ser analisado sob o enfoque do previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Perfunctoriamente, a lide em comento discute a reintegração dos servidores públicos, aprovados em concurso público e exonerados do cargo sem a observância do devido processo. Neste viés, entendo que o Município/Agravante não demonstrou o risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, requisitos essenciais para possibilitar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Entretanto, ressalte-se que referido entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa. ISTO POSTO, Com as considerações declinadas alhures, diante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC - art. 1019, I), hei por indeferir o pleito de suspensão dos efeitos e manter a decisão proferida pelo togado singular, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ato continuo, determino que: i. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. ii. A intimação da parte Agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. iii. Serve esta decisão como mandado/intimação/ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01531765-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01531765-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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