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Jurisprudência


TJPA 0004224-33.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Francisca de Souza Pinto da Costa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04170644-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04170644-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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