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Jurisprudência


TJPA 0004225-43.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004225-43.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP 117.417 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE OAB/PA 8.349 INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BELEM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAUJO - OAB/PA 15.694 e DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA - OAB/PA 19.813 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      D E C I S Ã O      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu o pleito de tutela antecipada pleiteada pelo agravado, para, declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a agravante, bem como, para determinar a restituição do valor já pago abatido a importância de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas e determinou a abstenção de cobranças e inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Ordinária com Expresso e Urgente Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, processo nº 0093422-13.2015.8.14.0301, movida por RENATO MANENTE BARBOZA.      Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (requerimento expresso de pedido de distrato) e o dano de difícil reparação (continuidade compulsória e ilegal de relação jurídica, com a possibilidade de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para: a) declarar a resilição judicial do contrato de promessa de venda e compra firmado com as rés a partir da data do requerimento administrativo. b) A resilição do contrato exige a restituição das partes ao status quo ante, de maneira que os valores entregues pelo autor à rés devem ser restituídos no prazo de 10 (dez) dias, à vista, porém com os descontos previstos contratualmente. O abatimento das despesas administrativas só é admissível se rescisão ocorrer por culpa ou desistência do comprador (resilição). Entretanto, entendo que 10% é suficiente para cobrir todas as despesas administrativas decorrentes da desistência unilateral do Autor. c) determino que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito ou de inadimplentes, bem como de realizar cobranças provenientes de débitos posteriores a data da declaração do distrato. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Citem-se, ficando os Réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB)¿.      Em breve histórico, o Agravante alega que a decisão, do juízo a quo, merece reforma, argumentando em suas razões que não houve cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no Código de Processo Civil que pudessem autorizar a concessão de tutela antecipada. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso.      Juntou documentos. (fls. 14/287).             Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016.      É o breve relatório.  D E C I D O  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo.      O pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal passou a ser analisado sob o enfoque do previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão      Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Perfunctoriamente, a lide em comento discute a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre Agravante e RENATO MANENTE BARBOZA, diante a determinação sobre a restituição do valor já pago abatido a importância de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas, bem como, a abstenção de cobranças e inscrição do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Ordinária com Expresso e Urgente Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, processo nº 0093422-13.2015.8.14.0301.      Neste viés, entendo que o Agravante não demonstrou o risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, requisitos essenciais para possibilitar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Entretanto, ressalte-se que referido entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa.      ISTO POSTO,  Com as considerações declinadas alhures, diante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC - art. 1019, I), hei por indeferir o pleito de suspensão dos efeitos e manter a decisão proferida pelo togado singular, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.         Ato continuo, determino que: i.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. ii.     A intimação da parte Agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. iii.     Serve esta decisão como mandado/intimação/ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 28 de abril de 2016.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora   (2016.01531774-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01531774-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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