TJPA 0004225-83.2006.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA IMPUTADA AO APELANTE ENCONTRA-SE EXACERBADA ? PROCEDÊNCIA ? REPRIMENDA MAJORADA EM 2/5 (DOIS QUINTOS), DURANTE A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, UNICAMENTE COM BASE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICÁVEIS AO CASO ? REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? REPRIMENDA REDIMENSIONADA ? MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO ? IMPOSSIBILIDADE. 1- Embora o magistrado de primeiro grau não tenha analisado satisfatoriamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o quantum de pena por ele fixado na fase inicial, qual seja, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, encontra-se em patamar justo e proporcional ao caso concreto, pois reavaliando-se as referidas circunstâncias judiciais com base nos elementos contidos nos autos, constata-se pesar contra o apelante não só a sua culpabilidade exacerbada, pois usou de dissimulação para praticar o crime, tendo se feito passar por um cliente da locadora, chegando a realizar o cadastro de clientes do local para ganhar a confiança dos funcionários e não gerar suspeita nas demais vítimas, como também as circunstâncias nas quais o crime foi praticado são negativas ao acusado, pois o crime foi praticado contra diversas vítimas, sendo que algumas delas estavam trabalhando para garantir seu sustento e uma outra estava grávida de 08 (oito) meses, à época do fato, de modo que tais circunstâncias, por si sós, justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. 2- Todavia, a reprimenda fixada ao apelante deve ser redimensionada, pois na terceira fase da dosimetria, foi majorada em 2/5 (dois quintos) unicamente com base no número de causas de aumento aplicáveis ao caso, o que não poderia ter sido feito, de modo que, assim, a redução do referido quantum de aumento de pena, pelas qualificadoras previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, para o mínimo legal de 1/3 (um terço), é medida que se impõe, conforme entendimento, inclusive, já sumulado pelo Colendo STJ, ex-vi a Súmula nº. 443. 3- Redimensionada a reprimenda do apelante, agora com a aplicação das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que equivale à 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, resta definitiva a sua pena em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista não existirem outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas. 4- Deve ser modificado para o semiaberto, o regime inicial de cumprimento da pena restritiva de liberdade fixada ao apelante, pois o novo quantum definitivo de reprimenda, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, assim o recomenda. 5- Recurso conhecido e provido, para redimensionar a pena fixada ao apelante e modificar o regime inicial de seu cumprimento para o semiaberto. Decisão unânime.
(2016.02404062-18, 161.136, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-20)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA IMPUTADA AO APELANTE ENCONTRA-SE EXACERBADA ? PROCEDÊNCIA ? REPRIMENDA MAJORADA EM 2/5 (DOIS QUINTOS), DURANTE A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, UNICAMENTE COM BASE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICÁVEIS AO CASO ? REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? REPRIMENDA REDIMENSIONADA ? MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO ? IMPOSSIBILIDADE. 1- Embora o magistrado de primeiro grau não tenha analisado satisfatoriamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o quantum de pena por ele fixado na fase inicial, qual seja, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, encontra-se em patamar justo e proporcional ao caso concreto, pois reavaliando-se as referidas circunstâncias judiciais com base nos elementos contidos nos autos, constata-se pesar contra o apelante não só a sua culpabilidade exacerbada, pois usou de dissimulação para praticar o crime, tendo se feito passar por um cliente da locadora, chegando a realizar o cadastro de clientes do local para ganhar a confiança dos funcionários e não gerar suspeita nas demais vítimas, como também as circunstâncias nas quais o crime foi praticado são negativas ao acusado, pois o crime foi praticado contra diversas vítimas, sendo que algumas delas estavam trabalhando para garantir seu sustento e uma outra estava grávida de 08 (oito) meses, à época do fato, de modo que tais circunstâncias, por si sós, justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. 2- Todavia, a reprimenda fixada ao apelante deve ser redimensionada, pois na terceira fase da dosimetria, foi majorada em 2/5 (dois quintos) unicamente com base no número de causas de aumento aplicáveis ao caso, o que não poderia ter sido feito, de modo que, assim, a redução do referido quantum de aumento de pena, pelas qualificadoras previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, para o mínimo legal de 1/3 (um terço), é medida que se impõe, conforme entendimento, inclusive, já sumulado pelo Colendo STJ, ex-vi a Súmula nº. 443. 3- Redimensionada a reprimenda do apelante, agora com a aplicação das causas de aumento de pena pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que equivale à 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, resta definitiva a sua pena em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista não existirem outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas. 4- Deve ser modificado para o semiaberto, o regime inicial de cumprimento da pena restritiva de liberdade fixada ao apelante, pois o novo quantum definitivo de reprimenda, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, assim o recomenda. 5- Recurso conhecido e provido, para redimensionar a pena fixada ao apelante e modificar o regime inicial de seu cumprimento para o semiaberto. Decisão unânime.
(2016.02404062-18, 161.136, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.02404062-18
Tipo de processo
:
Apelação
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