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Jurisprudência


TJPA 0004229-78.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00042297820118140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (10ª VARA CÍVEL) APELANTES: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO            DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da ação de reintegração de posse, com pedido de liminar que move em face de MARCO ANTÔNIO DE SOUZA BOTELHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial.            Na origem, a apelante ajuizou ação de reintegração de posse ante ao não pagamento de parcelas do contrato de arrendamento mercantil de um veículo marca/modelo Fiat Siena ELX FLEX, cor prata, placa JVC 2773, chassi nº 9BD17201G73320979, RENAVAM 921043341, após a constituição do requerido em mora mediante notificação extrajudicial e o aviso de recebimento de fls.16/17.            O juízo a quo determinou a emenda da inicial, à fl. 23, para que a autora, ora apelante juntasse notificação extrajudicial expedia por Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do devedor, em conformidade com o Provimento n° 003/2006 - CRMB, sob pena de indeferimento da inicial.            No prazo que lhe assistia, a apelante requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias tendo em vista a tentativa de transação entre as partes, com fulcro no artigo 265, II, do CPC (fl. 24).            Ato contínuo, consta à fl. 25, Certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível de Ananindeua, atestando que mesmo estando devidamente intimada, além do pedido de suspensão, não houve manifestação da apelante acerca da determinação do juízo. Assim, sobreveio a sentença recorrida de indeferimento da petição inicial (fl. 26).            Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de fls. 28/58, arguindo sobre a validade da notificação extrajudicial do devedor mesmo que realizada por comarca diversa do domicílio do recorrido, transcrevendo julgados de outros Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese.            Alega que juntou aos autos a comprovação da mora e que merece ser reformada a sentença, uma vez que o magistrado considerou inválida a notificação feita pela recorrente, exigindo ser necessária a sua expedição por meio de cartório de registro de título da comarca do devedor.            Ressaltou que o não aproveitamento dos atos processuais acarretará prejuízos às partes, já que a autora terá que ingressar com nova demanda.            Pontuou ser necessária a intimação pessoal da autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, antes de extinguir a ação.            Por fim, requer a reforma da sentença e o total provimento do recurso, por estar o apelado devidamente constituído em mora, ou a anulação do decisum, aplicando-se os princípios da economia e celeridade processual para que a ação siga seu trâmite normal com o aproveitamento dos atos processuais.            O apelo foi recebido em ambos os efeitos, nos termos do despacho de fl. 81.            Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 86.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.            É o relatório. Decido.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.            De início e sem delongas, afirmo que a sentença combatida não merece reparos, pelas razões que passo a demonstrar.            Antes, porém, para o deslinde da questão, curial reproduzir o trecho da decisão combatida no ponto de interesse: ¿Neste caso, ao considerar que o autor não cumpriu o que lhe foi determinado, conforme certidão de fl. 26. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC.¿            A despeito de à época da propositura da ação, a mora ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, sendo considerada válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio daquele, entendimento este posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), pela sistemática do art. 543-C do CPC e de constar dos presentes autos notificação nesses moldes devidamente recebida pelo autor (fls. 16/17), o Juízo a quo, após a análise dos documentos juntados à inicial, em observância ao provimento 003/2006 da CRMB, determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.            Entretanto, compulsando os autos, constata-se que ao invés de cumprir a determinação do Juízo sentenciante, a apelante apenas manifestou-se solicitando a suspensão do feito por 90 dias para tentativa de conciliação, por meio de petição protocolada em 08/08/2011.            Após certidão datada de 19/03/2013, atestando a ausência de manifestação acerca do despacho de emenda da inicial, o juízo indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.            Na realidade, o que se verifica é o descumprimento da decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância que determinou a emenda da inicial para juntada de documento, não restando ao julgador alternativa senão a de proceder nos moldes do que determina o artigo 284, parágrafo único, do CPC.            In casu, existindo discordância de entendimento quanto à determinação judicial, a apelante deveria ter utilizado, oportunamente, o instrumento processual cabível, qual seja o agravo de instrumento, providência não tomada pelo que se extrai dos presentes autos, ensejando a preclusão da matéria.            Desse modo, intimada a autora a emendar a inicial e não o fazendo no prazo, o parágrafo único do artigo 284 do CPC determina o indeferimento da inicial pelo Juiz, restando, portanto evidenciado o acerto da decisão objurgada.            Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência. 2. Preclusa a matéria relacionada à necessidade de aditamento da petição inicial por força do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, outra alternativa não restava à impetrante, senão promover a emenda da petição inicial do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.º 27.720/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21/05/2015). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRG na Rcl n.º 11074/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/08/2014). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n.º 406.753/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/12/2013).          Ademais, diferente do que alega a recorrente, em caso de indeferimento de petição inicial pelo descumprimento de despacho que determina a emenda da inicial, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor nos moldes do artigo 267, §1º do CPC, antes da sentença de extinção do feito, na linha do que vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Súmula STJ/83. 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 357.719/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)          Assim, verificado no caso dos autos que a tese suscitada é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, conforme as Ementas de julgados acima transcritas, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária, em observância ao caput do art. 557 do CPC.          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.          Publique-se. Intimem-se.          Belém, 24 de setembro de 2015.  Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2015.03679467-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.03679467-17
Tipo de processo : Apelação
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