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Jurisprudência


TJPA 0004232-35.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? COACTO PRESO HÁ MAIS DE 262 DIAS ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR E INERENTE À ESPÉCIE ? FEITO EXTREMAMENTE COMPLEXO ? ELEVADO NÚMERO DE RÉUS E TESTEMUNHAS ? INDEFERIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE MEDIDAS CAUTELARES OU DE PRISÃO DOMICILIAR ? ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ESTADO JUIZ ? AUTORIDADE COATORA QUE TEM ADOTADO AS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DO STJ ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? SURGIMENTO DE NOVAS CONTINGÊNCIAS QUE ATRASAM O ENCERRAMENTO DO FEITO ? AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL ? INTERROGATÓRIO DO PACIENTE MARCADO PARA DIA 05/05/2016 ÀS 12H00MIN ? SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE DEMONSTRADA ? ORDEM DENEGADA. I. Não há excesso de prazo para formação da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa. No caso, a instrução processual encontra-se com tramitação normal e inerente a espécie, mesmo observando-se que o feito é dotado de demasiada complexidade, pois conta com 06 (seis) denunciados, entre eles o paciente, 15 (quinze) testemunhas de acusação e outras 09 testemunhas de defesa; II. Com efeito, à prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/07/2015, com denúncia oferecida em 30/07/2015, que foi recebida pela autoridade coatora em 05/08/2015. Destacou o Magistrado em suas informações, que foram indeferidos diversos pedidos de concessão de medidas cautelares ou de prisão domiciliar formulados pela defesa do paciente, o que, por si só, atrasa o andamento feito processual e consequentemente à apresentação das alegações finais, devendo, também, tal mora processual ser atribuída à defesa e não ao MM. Magistrado que tem se mostrado atuante e célere, tomando às providências legais e que estão ao seu alcance para que o processo criminal transcorra e se encerre de acordo com a normas processuais penais previstas em lei, devendo-se aplicar, neste sentido, a súmula n.º 64 do C. STJ; III. O elevado número de testemunhas e réus existentes no processo criminal, naturalmente provoca eventual demora no encerramento da instrução probatória e ainda o surgimento de outras contingências, prejudicam o andamento do feito, quando o advogado de um dos réus na audiência marcada para o dia 15/04/2016, não pôde comparecer ao ato processual, por estar enfermo, sendo tal informação repassada ao magistrado antes do início do referido ato instrutório; IV. Tal situação, não pode ser creditada ao aparelho estatal, que tem se esmerado para que seja finalizado o processo em questão. Constata-se, que foi designado para o dia 05/05/2016 às 12h00min, o interrogatório dos réus, já sendo requisitado a SUSIPE a presença do paciente em juízo, quando se espera que seja encerrada a fase instrutória; V. Os prazos indicados para a conclusão do feito criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, variando conforme as peculiaridades de cada caso, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedentes do STJ; VI. Ademais, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente, para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, fato, inclusive, corroborado pelo juízo, em suas informações. Na hipótese, o coacto foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, cometido em desfavor de sua enteada, de apenas 08 (oito) anos de idade. De acordo com a acusação, a vítima já vinha sendo molestada há bastante tempo pelo paciente com o auxilio de seus próprios parentes. O coacto ameaçava a menor, caso a mesma contasse sobre os abusos que sofria ou conseguia o seu silêncio em troca de presentes, como, roupas, sapatos, passeios, comida e dinheiro. O modus operandi do crime, revela a periculosidade do paciente, sendo temeroso colocá-lo em liberdade; VII. Ordem denegada. Decisão unânime. (2016.01691723-28, 158.834, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.01691723-28
Tipo de processo : Habeas Corpus
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