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Jurisprudência


TJPA 0004232-96.2013.8.14.0046

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004232-96.2013.814.0046 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A -CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB/PA N. 3.210. AGRAVADO: MANOEL TELES DE MENEZES ADVOGADO: LUIS FERNANDO TAVARES OLIVEIRA, OAB/PA N. 13. EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO      RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer, processo nº 0004232-96.2013.8.14.0046, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará/PA, através da qual foi deferida a tutela antecipada para reestabelecer o fornecimento de energia no imóvel em que reside o agravado.            Consta dos autos, que o agravado é cliente consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela agravante, alegou em síntese, que no mês de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, as contas de luz tiveram um aumento abrupto de quase 500%, quando então passaram aos patamares regulares de cobrança, assim, requereu, o religamento dos serviços elétricos, porquanto se verifica a causa do aumento no consumo.            Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a suspensão e reforma da decisão supra, por entender que o corte no fornecimento de energia é exercício regular de direito, ante a inadimplência do agravado e, que o magistrado singular não poderia ter determinado consignação de valores, por ser deliberação ultra petita.            Coube-me por redistribuição a relatoria do feito.            É o relatório.            Decido.      Em consulta ao sistema Libra, realizada em 17/08/2018, constatou-se que o foi prolatada sentença de parcial procedência da ação originária, em 05/02/2018.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  1  Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.  2  Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 22 de agosto de 2018.        MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES        Desembargadora - Relatora (2018.03329619-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.03329619-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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