TJPA 0004236-59.2013.8.14.0200
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. O autor, ex-Bombeiro Militar, pretende sua reintegração nos quadros da corporação. 2. O processo administrativo, que acabou por excluir o autor, devido a uma atitude contrária a todos os ensinamentos ministrados na caserna, tramitou observando os princípios do contraditório e ampla defesa em sua plenitude. 3. Isto porque o fato da intimação ser dirigida a sua pessoa e não ao seu advogado, considerando que o mesmo não apresentou nenhum fato específico e concreto capaz de prejudicar a sua defesa, tem-se que na hipótese não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais acima citados. 4. Por fim, aplica-se ao caso também a sumula vinculante nº 5 do STF que aduz que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2018.01029858-32, 187.097, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-16)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. O autor, ex-Bombeiro Militar, pretende sua reintegração nos quadros da corporação. 2. O processo administrativo, que acabou por excluir o autor, devido a uma atitude contrária a todos os ensinamentos ministrados na caserna, tramitou observando os princípios do contraditório e ampla defesa em sua plenitude. 3. Isto porque o fato da intimação ser dirigida a sua pessoa e não ao seu advogado, considerando que o mesmo não apresentou nenhum fato específico e concreto capaz de prejudicar a sua defesa, tem-se que na hipótese não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais acima citados. 4. Por fim, aplica-se ao caso também a sumula vinculante nº 5 do STF que aduz que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2018.01029858-32, 187.097, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.01029858-32
Tipo de processo
:
Apelação
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