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Jurisprudência


TJPA 0004239-27.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0004239-27.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI AGRAVADA:   LUANA MENEZES MOREIRA ADVOGADO:  VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA INTERESSADO: FUNDAÇÃO VUNESP RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0100698-95.2015.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, através da qual deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela determinando o que se segue: ¿DEFIRO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar ao ESTADO DO PARÁ e à FUNDAÇÃO VUNESP que atribuam a Nota de Títulos da AUTORA, na razão de 1,0 (um) ponto para o diploma de Mestrado e 0,5 (meio) ponto por aprovação prévia em concurso público, com sua consequente reclassificação na ordem classificatória para o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Serviço Social, da Comarca da Capital, no prazo de 48h, a partir do recebimento desta sentença-mandado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem.¿          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo de acordo com a Lei n° 12.153/2009 e Resolução 18/2014-GP do TJPA, os quais determinam a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda em sede de preliminar, aponta a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não é possível o Judiciário anular questões e/ou atribuir pontos a candidatos por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada à Banca Examinadora.          No mérito, alega o princípio de vinculação ao edital e que a nota atribuída a parte agravada na prova de títulos está em perfeita consonância com as disposições do edital. Suscita a regular contagem dos pontos e a impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário. Aponta por fim, a necessidade de cassação da liminar devido a inocorrência do preenchimento dos requisitos da tutela antecipada.          Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e que ao final seja levado ao Órgão Colegiado, dando total provimento ao mesmo. Subsidiariamente, pugna pelo provimento quanto à pontuação relativa aos títulos, seja pela falta de fundamentação ou devido ao fato de que a agravada deixou de juntar a comprovação de um de seus títulos.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela Vara de Fazenda Pública, a qual deferiu liminarmente os efeitos da tutela antecipada. Todavia, cabe ressaltar que a Lei n° 12.153/2009 a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, traz em seu art. 2° o seguinte: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.          Por oportuno ressalto que a causa em questão é de interesse do Estado, sendo inclusive o ora agravante, e o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo, portanto, no limite de até 60 (sessenta) salários mínimos estipulados pela lei supramencionada. Sendo assim, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.          Para corroborar com o exposto a cima, insto salientar ainda o que estabelece a Resolução n° 018/2014-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 4° Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (STJ -AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.          De acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.          Sendo assim, é possível nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), o relator proferir decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis), devendo ser comprovado a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada foi proferida por juízo incompetente, portanto, a referida decisão é nula. Vejamos o que estabelece o art. 64 do Código de Processo Civil: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.          Ora, a atribuição da competência observa três critérios e um deles é o objetivo, composto pela qualidade de uma das partes da relação processual e referente ao valor da causa. É uma regra de competência absoluta e pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua ocorrência gera nulidade da decisão          Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento, e devido a incompetência absoluta do juízo revogo a decisão proferida e remeto os autos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 13 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.01707416-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01707416-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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