TJPA 0004244-46.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 2008.3.002068-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA RECORRENTES: JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA E JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA e JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA, com escudo no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88 c/c o art. 541/CPC-73, interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 240/249, visando reformar os acórdãos n. 92.711 e 98.905. Pontuam, em sede preliminar, o atendimento dos requisitos específicos do prequestionamento e da repercussão geral (fls. 243/244). No mérito, afirmam ofensa aos arts. 5º, LVII; e 37, XV, da CRFB, postulando a avaliação da tese jurídica invocada, qual seja, impossibilidade de redução salarial em casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime. Contrarrazões presentes às fls. 254/263. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Na hipótese vertida, o apelo extremo interposto aos 25/07/2011 (fls. 240/249) sequer ultrapassa requisito geral de admissibilidade, porquanto, embora tempestivo e motivado, foi subscrito por profissional não habilitada regularmente nos autos. Isto porque o substabelecimento de fl. 250 fora firmado por advogado que não possui poderes outorgados pelos instrumento de fls. 15 e 16. É cediço que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita a admissão do apelo extremo, interposto sob a égide do CPC/73, já que incabível a aplicação do art. 13 do referido digesto, isto é, a realização de diligência para o saneamento de aludido vício na instância superior, conforme os precedentes do Pretório Excelso. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 865051 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido (RE 602938 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) (destaquei). Impende, ainda, invocar outros julgados do Supremo Tribunal Federal no que tange à impossibilidade de diligência para sanear irregularidade de representação na instância extraordinária, quais sejam, o AI 768205 AgR (TP), AI 810452 AgR (1ªT), AI 658411 AgR (2ªT), RE 684839 AgR (TP), AI 418554 AgR-AgR-ED (1ªT). Posto isso, caracterizada a irregularidade de representação, por ausência da cadeia completa de procurações, e na impossibilidade de saneamento do vício para realização de diligência, nos termos da farta jurisprudência do STF, nego seguimento ao apelo extremo de fls. 240/249. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 11/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/34 /jcmc/RE/2016/34
(2016.02784889-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 2008.3.002068-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA RECORRENTES: JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA E JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA e JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA, com escudo no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88 c/c o art. 541/CPC-73, interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 240/249, visando reformar os acórdãos n. 92.711 e 98.905. Pontuam, em sede preliminar, o atendimento dos requisitos específicos do prequestionamento e da repercussão geral (fls. 243/244). No mérito, afirmam ofensa aos arts. 5º, LVII; e 37, XV, da CRFB, postulando a avaliação da tese jurídica invocada, qual seja, impossibilidade de redução salarial em casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime. Contrarrazões presentes às fls. 254/263. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Na hipótese vertida, o apelo extremo interposto aos 25/07/2011 (fls. 240/249) sequer ultrapassa requisito geral de admissibilidade, porquanto, embora tempestivo e motivado, foi subscrito por profissional não habilitada regularmente nos autos. Isto porque o substabelecimento de fl. 250 fora firmado por advogado que não possui poderes outorgados pelos instrumento de fls. 15 e 16. É cediço que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita a admissão do apelo extremo, interposto sob a égide do CPC/73, já que incabível a aplicação do art. 13 do referido digesto, isto é, a realização de diligência para o saneamento de aludido vício na instância superior, conforme os precedentes do Pretório Excelso. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 865051 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido (RE 602938 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) (destaquei). Impende, ainda, invocar outros julgados do Supremo Tribunal Federal no que tange à impossibilidade de diligência para sanear irregularidade de representação na instância extraordinária, quais sejam, o AI 768205 AgR (TP), AI 810452 AgR (1ªT), AI 658411 AgR (2ªT), RE 684839 AgR (TP), AI 418554 AgR-AgR-ED (1ªT). Posto isso, caracterizada a irregularidade de representação, por ausência da cadeia completa de procurações, e na impossibilidade de saneamento do vício para realização de diligência, nos termos da farta jurisprudência do STF, nego seguimento ao apelo extremo de fls. 240/249. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 11/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/34 /jcmc/RE/2016/34
(2016.02784889-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.02784889-03
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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