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Jurisprudência


TJPA 0004254-14.2013.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARA´BA PROCESSO Nº: 2013.3025245-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: JULIANE DE ARRUDA DUARTE ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO E OUTRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº: 00042541420138140028), impetrado por JULIANNE DE ARRUDA DUARTE em face de ato perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até decisão ulterior, devendo convocar a impetrante JULIANE DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 ARRUDA DUARTE para a terceira fase do certame, sem prejuízo de posterior realização de nova avaliação de saúde...¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 00042541420138140028 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿JULIANNE DE ARRUDA DUARTE, já qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato perpetrado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante pediu a desistência da ação às fls. 91/92. Considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, as quais permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil...¿ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA (2016.01237441-24, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01237441-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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