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Jurisprudência


TJPA 0004254-51.2014.8.14.0069

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0004254-51.2014.8.14.0069 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT (Adv.  Luana Silva Santos) Apelado: Josivaldo dos Santos Sousa (Adv. Wayllon Rafael da Silva Costa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT em face de sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Josivaldo dos Santos Sousa.          Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 13.02.2013, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de Seguro DPVAT.          Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).          A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.          A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT interpôs apelação (fls. 94/102), alegando que, como não há laudo do IML apontando o grau de invalidez, somente a realização de perícia médica poderia aferir a gradação da indenização nos termos da Tabela da Lei nº 11.945/2009.          Argumenta que ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fato a serem provadas, o juízo de primeiro grau ocasionou verdadeiro cerceamento de defesa, merecendo ser anulada a sentença.          Defende que o valor pago administrativamente está de acordo com a tabela prevista em lei.          Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e julgado totalmente improcedente o pedido do autor, por inexistir amparo fático ou legal à sua pretensão.          Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 110/113)          É o relatório necessário.          É o relatório necessário. Passo a decidir.          Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT em face de sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Pacajá, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Josivaldo dos Santos Sousa.          Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser gradativa, isto é, calculada percentualmente, de acordo com o grau da lesão constatada.          No mesmo sentido, a Súmula nº 474, do C. STJ determina que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".          Cediço que a ausência de perícia do Instituto Médico Legal por si só não é suficiente para determinar a improcedência do pedido, eis que tal omissão pode ser sanada no curso do processo, em observância ao art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, verifico que não há sede do Instituto Médico Legal no Município em que reside o autor, conforme declaração juntada à fl. 20.          No entanto, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009.          Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚM. 474 DO STJ. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1254462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelado, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), subtraindo-se, se necessário, o valor previamente pago pela Seguradora.          Belém - Pará,      JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO      Desembargador Relator 3 (2017.04557109-58, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.04557109-58
Tipo de processo : Apelação
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