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Jurisprudência


TJPA 0004255-44.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004255-44.2017.814.0000  COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB-PA:6557 ADVOGADA: MARCIA REGINA GARCIA MIRANDA - OAB-PA:20836  AGRAVADA: MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ADVOGADO: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR- OAB-PA: 14035 ADVOGADA: ANA LUIZA OLIVEIRA MORAES - OAB-PA:14025 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO objetivando a reforma de despacho proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pedido de substituição de penhora pleiteado pelo agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0001656-56.2013.814.0006, movida por MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO, ora agravada, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DESPACHO / DECISÃO Processo n.: 0001656-56.2013.8.14.0006. Vistos os autos. De início, refiro que fui removido e assumo a titularidade desta 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua em 15 de dezembro de 2016, vindo logo o recesso, tendo os trabalhos sido retomados somente em 9 de janeiro de 2017. Justificado o atraso. Lamentavelmente, este processo estava conclusos há mais de setecentos (700) dias. Considerando a dinâmica da vida, importa, antes de providência grave como a adjudicação, questionar às partes, eis que a execução deve privilegiar a satisfação do crédito, evidentemente, mas, também, deve menos onerar o devedor. O bem oferecido, à época, para substituir a penhora, não pode ser considerado, porquanto não é de propriedade do devedor que é mero mandatário do real proprietário, eis que no ordenamento jurídico pátrio a propriedade dos bens imóveis é demonstrada com o registro no álbum imobiliário (artigo 1.245, especialmente §, 1º, do Código Civil). INDEFIRO a substituição, salvo se o exequente expressamente o aceitar, e der quitação da execução. ISSO POSTO: INTIME-SE o executado desta decisão; INTIME-SE o exeqüente para que diga se ainda tem interesse na adjudicação e, tendo, deverá trazer aos autos, certidão atualizada da última alteração do contrato social da sociedade cujas cotas serão adjudicadas pela parte exequente. ASSINO o prazo de quinze (15) dias às partes. Ananindeua, 24 de fevereiro de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿. Em breve histórico, o agravante firma seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular, aduzindo ser legítimo proprietário do imóvel dado em substituição à penhora das quotas sociais (auto de penhora - fl. 27). Prossegue aduzindo que a propriedade lhe foi concedida mediante Escritura Pública lavrada nas Notas do Cartório Queiroz Santos, no Livro nº. 268, às. fls. 37 em 30.10.1987, que lhe garante a outorga de poderes para vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar o imóvel em questão. Sustém sobre a inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC pelo Juiz Singular, e por fim, pleiteia o efeito suspensivo ao presente recurso. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória por entender existir os pressupostos legais para a garantia da sobredita pretensão, com o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 11-38). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 05.04.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 07.04.2017 (fl. 40-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante em suas razões aduz restar evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso, ante o risco da penhora excessiva das quotas sociais em que o executado tem direito na Sociedade Mercantil A.A. Rocha Sociedade Civil Ltda., fato este que pode lhe causar dano financeiro em detrimento do bem indicado em substituição à penhora, o qual foi indeferido o pedido pelo Juiz Singular. In casu, a parte agravante pleiteou a substituição da penhora de fls. 27 (quotas sociais), indicando bem imóvel cuja propriedade sustenta restar demonstrada nos documentos juntados às fls. 29-35. Se faz necessário mencionar que o documento de fl. 34 trata de substabelecimento dos poderes concedidos ao Sr. Moyses Pepe Larrat (outorgado), pela Sra. Julia Alcolumbre Larrat (outorgante), mediante Procuração Pública lavrada nas Notas do Cartório Queiroz Santos, no Livro nº. 268, às. fls. 37, datada de 30.10.1987, em favor do agravante. Ocorre que no substabelecimento não consta de forma expressa a possibilidade do agravante vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar o imóvel descrito em ¿causa própria¿. Portanto, resta comprovado que o agravante é mero mandatário do real proprietário. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).       Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica (2017.01514197-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01514197-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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