TJPA 0004270-13.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004270-13.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR ADVOGADA: MAGDA PORTAL GONÇALVES - OAB-PA: 22665 ADVOGADO: BRUNO GONÇALVES DO VALE - OAB-PA: 17653 AGRAVADA: LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA AGRAVADO: GUILHERME OTÁVIO DE ARAUJO E SOUZA ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR objetivando a suspensão do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nomeou como inventariante a Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA; autorizou a venda do imóvel descrito no item 01, fls. 07 dos autos originários em que a inventariante há de prestar contas nos referidos autos; determinou à pesquisa on line via Bacenjud de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, e a transferência dos referidos valores para conta judicial, nos autos da Ação de Inventário do espólio de Fernando Stélio da Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, judicializada pelos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿D E S P A C H O Vistos. Converto o feito em Ação de Inventário. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas ao final. Nomeio inventariante a requerente LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC). Vindo as primeiras declarações, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC). Citem-se os herdeiros nos endereços indicados na inicial. Concluídas as citações, os interessados terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Autorizo a venda do imóvel descrito no item 1, fls. 07 dos autos, devendo a inventariante prestar contas nos autos. Quanto aos demais imóveis, aguarde-se a manifestação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações. Proceda-se à pesquisa online via BACENJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido. Após, proceda-se à transferência dos referidos valores para conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 14 de março de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿. Em breve histórico, a parte agravante Godofredo Gaspar Mesquita Junior, mesmo sem ter informado ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sua qualidade de terceiro interessado na Ação em que trata da inventariança os bens do espólio de Fernando Stélio de Araújo e Souza, em processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, vem pedir a atribuição do efeito suspensivo ao interlocutório que trata da abertura do inventario sobre os bens do espólio alhures indicado, por entender que o ato judicial originário lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, diante ao risco de ver cerceado o seu direito de companheiro do de cujos ao ver dilapidado os bens, diante a venda de imóvel e expedição de alvará referente a valores existentes em contas bancárias deixadas pelo falecido e já autorizados pelo Juízo de origem. Afirma que os agravados agem de má-fé e tentam ludibriar o Juiz Singular ocultando sua condição de companheiro e terceiro interessado na presente demanda. Desse modo, busca a suspensão do interlocutório, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.15-168. Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 06.04.2017, coube-me o julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 10.04.2017 (fl. 170-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constata-se que o agravante se insurge contra interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nomeou como inventariante a Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA, em Ação de Inventário de bens do espólio de Fernando Stélio da Araújo e Souza; autorizou a venda do imóvel descrito no item 01, fls. 07 dos autos originários, determinou à inventariante preste contas dos seus atos, bem como determinou a pesquisa on line via Bacenjud de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, assim como a transferência dos referidos valores para conta judicial, referente ao processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301. Admita-se que parte agravante Godofredo Gaspar Mesquita Junior, não informou ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sobre a qualidade de terceiro interessado na Ação em que se inventaria os bens do espólio de Fernando Stélio de Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301. Nesse contexto, não vislumbro motivo que corrobore com a suspensão do interlocutório guerreado, quando o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por onde tramita a Ação de Inventário ainda não conheceu da judicialização havidas para Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em processo nº. 0015887-37.2017.814.0301, com trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém. De outra margem, em análise ao caso em testilha, se mantém ausente qualquer motivo que corrobore para a existência de uma lesão grave e dano de difícil reparação ao recorrente, quando o togado singular, prudentemente, ao converter o feito em Ação de Inventário e nomear inventariante a requerente LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA, o fez, determinando que a inventariante preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, com a tomada as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes consoante disposto no art. 620 do CPC. Admita-se que o magistrado, determinou após as primeiras declarações, sejam citados os interessados, inclusive as Fazendas Públicas nos termos do art. 626 do CPC. E, com a citação dos herdeiros, determinou aos interessados VISTAS DOS AUTOS EM CARTÓRIO em prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Seguidamente, houve a autorização de venda do imóvel descrito no item 1, fls. 07 dos autos, cuja a prestação de contas nos autos é dever da inventariante. Fato subscrito no Interlocutório guerreado. No mesmo enfoque, quanto aos demais imóveis, determinou o magistrado, aguardem-se a manifestação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações, para, em seguida, determinar a pesquisa online via BACENJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, com a transferência dos referidos valores para conta judicial. Admita-se, pela simples leitura, também é Fato subscrito no Interlocutório guerreado. Contudo, dentro do álbum processual que deu margem ao Agravo de Instrumento que pede a suspensão do Interlocutório com a destituição da figura da Inventariante, não se vê em nenhum momento, o anuncio da ação que pede o Reconhecimento e Dissolução de União Estável, e que visa post mortem ver declarado judicialmente a condição de companheiro, em trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém, fato que por sí, não autoriza, neste momento a destituição da inventariante em processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, ajuizada pelos agravados. Por consequência, não se faz próspero que a Ação de Inventário venha a ser objeto de suspensão, posto que o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por onde tramita a Ação de Inventário ainda não conheceu do pleito de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em processo nº. 0015887-37.2017.814.0301, com trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém. Por fim, não encontro má-fé nos atos da inventariante que buscou o instituto jurídico do inventario para que os bens do espólio sejam inventariados e partilhados entre os herdeiros. Explico: É de bem aclarar que diante ao Instituto da Sucessão, imprescindível que se conheça os procedimentos adequados para que o espólio seja inventariado e partilhado entre os herdeiros. Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual anuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo, assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com ¿autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência¿, mas porque em seu curso poderá surgir o litígio. Tendo em vista que cada herdeiro receberá seu quinhão de direito, o inventário se presta à ¿apuração da herança líquida e sua posterior partilha¿ entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997). Admita-se que existe prazo para abertura e encerramento do Inventário. Em verdade, a lei estipula prazo específico de 60 dias para a abertura do inventário (art. 620 do CPC). Isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissão causa mortis (CPC. art. 626). Todavia, a única consequência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF). Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes. A norma é imperativa. Nesse viés, não há ressonância na postura do Agravante em apontar a existência de má-fé sobre aos atos da Inventariante nomeada, Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA, cujo o feito se traduziu em ajuizar e pedir abertura de Inventário sobre o espólio do de cujus Fernando Stélio da Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, agindo até o presente momento, dentro da normalidade que deve revestir o inventariante diante ao procedimento de abertura da sobredita Ação. Por fim, ao surgir durante o procedimento a necessidade de se provar fatos por outros meios que não documentais, sejam eles, prova oral, inspeção judicial ou perícia, caberá ao magistrado remeter o interessado às vias ordinárias para discutir as matérias de alta indagação (art. 984, CPC), tendo em vista o caráter próprio de celeridade que deve revestir o procedimento de inventário. Entrementes, se não foi dado ao magistrado de 1° grau conhecer do incidente, e/ou se as provas não foram examinadas perante aquela instancia originária, não há de ser autorizado o sobrestamento do feito, hipótese apenas admissível quando o magistrado entender que as provas existentes não são suficientes para demonstrar a entidade familiar apontada, onde aí deverá remeter discussão as vias ordinárias. Não é o caso dos autos. Com tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR, para, manter o interlocutório guerreado, em sua integralidade, tal como lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01514619-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004270-13.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR ADVOGADA: MAGDA PORTAL GONÇALVES - OAB-PA: 22665 ADVOGADO: BRUNO GONÇALVES DO VALE - OAB-PA: 17653 AGRAVADA: LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA AGRAVADO: GUILHERME OTÁVIO DE ARAUJO E SOUZA ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR objetivando a suspensão do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nomeou como inventariante a Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA; autorizou a venda do imóvel descrito no item 01, fls. 07 dos autos originários em que a inventariante há de prestar contas nos referidos autos; determinou à pesquisa on line via Bacenjud de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, e a transferência dos referidos valores para conta judicial, nos autos da Ação de Inventário do espólio de Fernando Stélio da Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, judicializada pelos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿D E S P A C H O Vistos. Converto o feito em Ação de Inventário. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas ao final. Nomeio inventariante a requerente LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC). Vindo as primeiras declarações, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC). Citem-se os herdeiros nos endereços indicados na inicial. Concluídas as citações, os interessados terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Autorizo a venda do imóvel descrito no item 1, fls. 07 dos autos, devendo a inventariante prestar contas nos autos. Quanto aos demais imóveis, aguarde-se a manifestação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações. Proceda-se à pesquisa online via BACENJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido. Após, proceda-se à transferência dos referidos valores para conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 14 de março de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿. Em breve histórico, a parte agravante Godofredo Gaspar Mesquita Junior, mesmo sem ter informado ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sua qualidade de terceiro interessado na Ação em que trata da inventariança os bens do espólio de Fernando Stélio de Araújo e Souza, em processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, vem pedir a atribuição do efeito suspensivo ao interlocutório que trata da abertura do inventario sobre os bens do espólio alhures indicado, por entender que o ato judicial originário lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, diante ao risco de ver cerceado o seu direito de companheiro do de cujos ao ver dilapidado os bens, diante a venda de imóvel e expedição de alvará referente a valores existentes em contas bancárias deixadas pelo falecido e já autorizados pelo Juízo de origem. Afirma que os agravados agem de má-fé e tentam ludibriar o Juiz Singular ocultando sua condição de companheiro e terceiro interessado na presente demanda. Desse modo, busca a suspensão do interlocutório, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.15-168. Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 06.04.2017, coube-me o julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 10.04.2017 (fl. 170-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constata-se que o agravante se insurge contra interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nomeou como inventariante a Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA, em Ação de Inventário de bens do espólio de Fernando Stélio da Araújo e Souza; autorizou a venda do imóvel descrito no item 01, fls. 07 dos autos originários, determinou à inventariante preste contas dos seus atos, bem como determinou a pesquisa on line via Bacenjud de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, assim como a transferência dos referidos valores para conta judicial, referente ao processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301. Admita-se que parte agravante Godofredo Gaspar Mesquita Junior, não informou ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sobre a qualidade de terceiro interessado na Ação em que se inventaria os bens do espólio de Fernando Stélio de Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301. Nesse contexto, não vislumbro motivo que corrobore com a suspensão do interlocutório guerreado, quando o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por onde tramita a Ação de Inventário ainda não conheceu da judicialização havidas para Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em processo nº. 0015887-37.2017.814.0301, com trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém. De outra margem, em análise ao caso em testilha, se mantém ausente qualquer motivo que corrobore para a existência de uma lesão grave e dano de difícil reparação ao recorrente, quando o togado singular, prudentemente, ao converter o feito em Ação de Inventário e nomear inventariante a requerente LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA, o fez, determinando que a inventariante preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, com a tomada as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes consoante disposto no art. 620 do CPC. Admita-se que o magistrado, determinou após as primeiras declarações, sejam citados os interessados, inclusive as Fazendas Públicas nos termos do art. 626 do CPC. E, com a citação dos herdeiros, determinou aos interessados VISTAS DOS AUTOS EM CARTÓRIO em prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Seguidamente, houve a autorização de venda do imóvel descrito no item 1, fls. 07 dos autos, cuja a prestação de contas nos autos é dever da inventariante. Fato subscrito no Interlocutório guerreado. No mesmo enfoque, quanto aos demais imóveis, determinou o magistrado, aguardem-se a manifestação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações, para, em seguida, determinar a pesquisa online via BACENJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, com a transferência dos referidos valores para conta judicial. Admita-se, pela simples leitura, também é Fato subscrito no Interlocutório guerreado. Contudo, dentro do álbum processual que deu margem ao Agravo de Instrumento que pede a suspensão do Interlocutório com a destituição da figura da Inventariante, não se vê em nenhum momento, o anuncio da ação que pede o Reconhecimento e Dissolução de União Estável, e que visa post mortem ver declarado judicialmente a condição de companheiro, em trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém, fato que por sí, não autoriza, neste momento a destituição da inventariante em processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, ajuizada pelos agravados. Por consequência, não se faz próspero que a Ação de Inventário venha a ser objeto de suspensão, posto que o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por onde tramita a Ação de Inventário ainda não conheceu do pleito de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em processo nº. 0015887-37.2017.814.0301, com trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém. Por fim, não encontro má-fé nos atos da inventariante que buscou o instituto jurídico do inventario para que os bens do espólio sejam inventariados e partilhados entre os herdeiros. Explico: É de bem aclarar que diante ao Instituto da Sucessão, imprescindível que se conheça os procedimentos adequados para que o espólio seja inventariado e partilhado entre os herdeiros. Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual anuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo, assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com ¿autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência¿, mas porque em seu curso poderá surgir o litígio. Tendo em vista que cada herdeiro receberá seu quinhão de direito, o inventário se presta à ¿apuração da herança líquida e sua posterior partilha¿ entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997). Admita-se que existe prazo para abertura e encerramento do Inventário. Em verdade, a lei estipula prazo específico de 60 dias para a abertura do inventário (art. 620 do CPC). Isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissão causa mortis (CPC. art. 626). Todavia, a única consequência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF). Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes. A norma é imperativa. Nesse viés, não há ressonância na postura do Agravante em apontar a existência de má-fé sobre aos atos da Inventariante nomeada, Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA, cujo o feito se traduziu em ajuizar e pedir abertura de Inventário sobre o espólio do de cujus Fernando Stélio da Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, agindo até o presente momento, dentro da normalidade que deve revestir o inventariante diante ao procedimento de abertura da sobredita Ação. Por fim, ao surgir durante o procedimento a necessidade de se provar fatos por outros meios que não documentais, sejam eles, prova oral, inspeção judicial ou perícia, caberá ao magistrado remeter o interessado às vias ordinárias para discutir as matérias de alta indagação (art. 984, CPC), tendo em vista o caráter próprio de celeridade que deve revestir o procedimento de inventário. Entrementes, se não foi dado ao magistrado de 1° grau conhecer do incidente, e/ou se as provas não foram examinadas perante aquela instancia originária, não há de ser autorizado o sobrestamento do feito, hipótese apenas admissível quando o magistrado entender que as provas existentes não são suficientes para demonstrar a entidade familiar apontada, onde aí deverá remeter discussão as vias ordinárias. Não é o caso dos autos. Com tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR, para, manter o interlocutório guerreado, em sua integralidade, tal como lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01514619-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01514619-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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