TJPA 0004272-80.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0004272-80.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADOS: CÁSSIO CHAVES CUNHA, OAB/PA 12.268; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PA 8.882-A EMBARGADO: GERALDO CESAR LIMA FERREIRA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. TIM CELULAR S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 170-174), contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a Ação Rescisória, sem enfrentamento do mérito, com base no art. 968, §3º c/c os arts. 485, inciso I, 320 e 330, inciso IV, todos do CPC. Alega o ora embargante a necessidade de reforma da decisão embargada, considerando a regular juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir. Informa que a decisão a ser rescindida é o acórdão proferido nos autos 0000280-14.2007.8.14.0040, pois embora a apelação da empresa TIM Celular tenha sido considerada deserta, em sede de contrarrazões a empresa arguiu pelo descabimento dos honorários arbitrados, não restando dúvida que este Juízo ¿ad quem¿ manifestou-se em relação aos honorários discutidos na Ação Rescisória. Salienta que o acórdão a ser considerado fora proferido em 17/07/2015 e disponibilizado no Diário da Justiça em 05/08/2015, restando devidamente demonstrada a tempestividade da presente ação. Por fim, requer que seja sanada a contradição apontada, com o recebimento da petição inicial, considerando a juntada da certidão de trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC. É o Relatório. Decido. Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 536 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria analisada a quando da decisão monocrática prolatada às fls. 167-169. Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado explicitou que mesmo tendo sido a parte autora regularmente intimada a apresentar a certidão de trânsito em julgado (fls. 159/verso), a mesma não atendeu ao comando judicial, mantendo-se, inclusive, silente quanto a ausência de tal documento, considerado como essencial ao conhecimento da Ação Rescisória. Vejamos trecho do decisum ora embargado: ¿COM EFEITO, É PRECISO CONSIGNAR TRATAR-SE TAL CERTIDÃO DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO, MORMENTE COM O FITO DE PERMITIR A AVERIGUAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS PARA AJUIZAMENTO (ART. 975, CPC). E, NO CASO EM COMENTO, A SITUAÇÃO AINDA É MAIS RELEVANTE NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL AFERIR O CUMPRIMENTO DO PRAZO BIENAL, CONSIDERANDO INEXISTIR NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO APTO A FIM DE DEMONSTRAR O DIES A QUO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. EXPLICA-SE: CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE QUER RESCINDIR, A EMPRESA AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 55-60), QUE NÃO FORA RECEBIDO (FLS. 88). CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO FORA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE POR SUA VEZ, NÃO FORA TAMBÉM CONHECIDO (FLS. 88). TAL DECISÃO, SEGUNDO CONSULTA REALIZADA NO SISTEMA LIBRA, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO NA DATA DE 25/04/2014 (PROC. N. 0000280-14.2007.8.14.0040) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA OCORREU EM 05/04/2017 (FLS. 02). SALIENTA-SE, COMO DITO NO DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 159, SER PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL, RESCINDIR APENAS 01 (HUM) CAPITULO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 966, §3º DO CPC, ENTRETANTO, NO CASO EM TELA, A PRESENTE RESCISÓRIA NÃO MERECE SER CONHECIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS.¿ Ademais, descabe o argumento trazido pela ora embargante de que trouxe a matéria que se quer rescindir, em sede de contrarrazões dos autos do proc. nº. 0000280-14.2007.8.14.0040, isto porque, o objeto deste recurso não abarcava os honorários advocatícios, sendo certo, que em sede de contrarrazões, não cabe à parte adversa, suscitar nenhuma matéria, mas tão somente refutar as matérias trazidas pelo recorrente. A respeito da não configuração dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, colaciono Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. II- Ausentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo IMPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. (2014.04518427-45, 132.028, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-15) EMENTA EMBRAGOS DE DECLARÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊCIA. A FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ BEM CLARA ACERCA DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO OBJURGADO. TENTATIVA DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. (2012.03397098-73, 106.807, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-12, Publicado em 2012-05-29) Por fim, faz imperioso destacar que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 04 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2017.02814563-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0004272-80.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADOS: CÁSSIO CHAVES CUNHA, OAB/PA 12.268; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PA 8.882-A EMBARGADO: GERALDO CESAR LIMA FERREIRA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. TIM CELULAR S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 170-174), contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a Ação Rescisória, sem enfrentamento do mérito, com base no art. 968, §3º c/c os arts. 485, inciso I, 320 e 330, inciso IV, todos do CPC. Alega o ora embargante a necessidade de reforma da decisão embargada, considerando a regular juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão que se quer rescindir. Informa que a decisão a ser rescindida é o acórdão proferido nos autos 0000280-14.2007.8.14.0040, pois embora a apelação da empresa TIM Celular tenha sido considerada deserta, em sede de contrarrazões a empresa arguiu pelo descabimento dos honorários arbitrados, não restando dúvida que este Juízo ¿ad quem¿ manifestou-se em relação aos honorários discutidos na Ação Rescisória. Salienta que o acórdão a ser considerado fora proferido em 17/07/2015 e disponibilizado no Diário da Justiça em 05/08/2015, restando devidamente demonstrada a tempestividade da presente ação. Por fim, requer que seja sanada a contradição apontada, com o recebimento da petição inicial, considerando a juntada da certidão de trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC. É o Relatório. Decido. Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 536 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria analisada a quando da decisão monocrática prolatada às fls. 167-169. Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado explicitou que mesmo tendo sido a parte autora regularmente intimada a apresentar a certidão de trânsito em julgado (fls. 159/verso), a mesma não atendeu ao comando judicial, mantendo-se, inclusive, silente quanto a ausência de tal documento, considerado como essencial ao conhecimento da Ação Rescisória. Vejamos trecho do decisum ora embargado: ¿COM EFEITO, É PRECISO CONSIGNAR TRATAR-SE TAL CERTIDÃO DE REQUISITO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO, MORMENTE COM O FITO DE PERMITIR A AVERIGUAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS PARA AJUIZAMENTO (ART. 975, CPC). E, NO CASO EM COMENTO, A SITUAÇÃO AINDA É MAIS RELEVANTE NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL AFERIR O CUMPRIMENTO DO PRAZO BIENAL, CONSIDERANDO INEXISTIR NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO APTO A FIM DE DEMONSTRAR O DIES A QUO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. EXPLICA-SE: CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE QUER RESCINDIR, A EMPRESA AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 55-60), QUE NÃO FORA RECEBIDO (FLS. 88). CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO FORA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE POR SUA VEZ, NÃO FORA TAMBÉM CONHECIDO (FLS. 88). TAL DECISÃO, SEGUNDO CONSULTA REALIZADA NO SISTEMA LIBRA, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO NA DATA DE 25/04/2014 (PROC. N. 0000280-14.2007.8.14.0040) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA OCORREU EM 05/04/2017 (FLS. 02). SALIENTA-SE, COMO DITO NO DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 159, SER PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL, RESCINDIR APENAS 01 (HUM) CAPITULO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 966, §3º DO CPC, ENTRETANTO, NO CASO EM TELA, A PRESENTE RESCISÓRIA NÃO MERECE SER CONHECIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS.¿ Ademais, descabe o argumento trazido pela ora embargante de que trouxe a matéria que se quer rescindir, em sede de contrarrazões dos autos do proc. nº. 0000280-14.2007.8.14.0040, isto porque, o objeto deste recurso não abarcava os honorários advocatícios, sendo certo, que em sede de contrarrazões, não cabe à parte adversa, suscitar nenhuma matéria, mas tão somente refutar as matérias trazidas pelo recorrente. A respeito da não configuração dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, colaciono Jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. II- Ausentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo IMPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. (2014.04518427-45, 132.028, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-15) EMENTA EMBRAGOS DE DECLARÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊCIA. A FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ BEM CLARA ACERCA DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO OBJURGADO. TENTATIVA DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. (2012.03397098-73, 106.807, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-12, Publicado em 2012-05-29) Por fim, faz imperioso destacar que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 04 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2017.02814563-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.02814563-75
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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