TJPA 0004274-19.2010.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69, CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: PROCEDENTE, O CRIME DE PORTE DE ARMA FORA SÓ O CRIME-MEIO, PARA O COMETIMENTO DO CRIME-FIM DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENDO AMBOS OS FATOS OCORRIDO NO MESMO CONTEXTO ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO: PROCEDENTE, REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa, haja vista que nos autos existem provas robustas no sentido da autoria do réu/apelante, em especial a palavra das vítimas, bem como as declarações dos policiais militares que atuaram na prisão do réu e seu comparsa, não restando dúvidas de que o réu/apelante cometeu o delito de roubo, utilizando-se de arma de fogo (auto de apreensão e apresentação ? fl.14), na presença de um comparsa, tendo as vítimas reconhecido o réu e seu comparsa na delegacia, momentos após a ocorrência do delito. É cediço que, à palavra das vítimas deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio, mormente em razão da clandestinidade que envolve esse tipo de delito, devendo ser destacado que as versões das vítimas são uníssonas, tendo ainda estas reconhecido sem sombra de dúvidas o denunciado e seu comparsa na delegacia. Diante das provas suso mencionadas, não há o que se falar em absolvição do réu/apelante por ausência de provas suficientes, quando as provas dos autos são firmes no sentido da condenação deste como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB c/c art. 70, do CPB. 2 ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: É cediço que, quando se verifica que o crime de porte ilegal de arma de fogo tem estreita ligação com o crime de roubo, a exemplo do indivíduo que acabou de cometer o crime de roubo com uso de arma de fogo, e momentos após é encontrada a arma utilizada em posse deste, há de se aplicar o princípio da consunção, em razão de os fatos delituosos terem ocorrido no mesmo contexto, como no presente caso, em que o réu/apelante fora encontrado momentos após, na posse da arma utilizada no roubo, pelo que que deve o crime de roubo, mais grave (crime-fim), absorver o crime de porte ilegal de arma, menos grave (crime-meio). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios, havendo ainda precedente do Supremo Tribunal Federal. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO: Após a reforma da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base em seu mínimo legal é medida que se impõe. Em nova dosimetria da pena, realizada neste Órgão ad quem, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem neutras, fixou-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstância agravantes, entretanto há atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), a qual se deixa de valorar, em razão da pena-base do réu/apelante, já ter sido fixada em seu mínimo-legal ex vi da Súmula n.º 231, STJ. Não há causas de diminuição de pena, entretanto há causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, inciso I e II, do CPB, pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço) passando esta para o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que foram violados no mesmo ato delitivo três patrimônios, pelo que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), passando esta ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para que o crime de porte ilegal de arma seja absorvido pelo delito de roubo qualificado, bem como para reformar a dosimetria da pena alusiva ao crime de roubo, e, consequentemente seja diminuída a pena do réu/apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00515673-45, 170.491, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69, CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: PROCEDENTE, O CRIME DE PORTE DE ARMA FORA SÓ O CRIME-MEIO, PARA O COMETIMENTO DO CRIME-FIM DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENDO AMBOS OS FATOS OCORRIDO NO MESMO CONTEXTO ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO: PROCEDENTE, REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa, haja vista que nos autos existem provas robustas no sentido da autoria do réu/apelante, em especial a palavra das vítimas, bem como as declarações dos policiais militares que atuaram na prisão do réu e seu comparsa, não restando dúvidas de que o réu/apelante cometeu o delito de roubo, utilizando-se de arma de fogo (auto de apreensão e apresentação ? fl.14), na presença de um comparsa, tendo as vítimas reconhecido o réu e seu comparsa na delegacia, momentos após a ocorrência do delito. É cediço que, à palavra das vítimas deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio, mormente em razão da clandestinidade que envolve esse tipo de delito, devendo ser destacado que as versões das vítimas são uníssonas, tendo ainda estas reconhecido sem sombra de dúvidas o denunciado e seu comparsa na delegacia. Diante das provas suso mencionadas, não há o que se falar em absolvição do réu/apelante por ausência de provas suficientes, quando as provas dos autos são firmes no sentido da condenação deste como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB c/c art. 70, do CPB. 2 ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: É cediço que, quando se verifica que o crime de porte ilegal de arma de fogo tem estreita ligação com o crime de roubo, a exemplo do indivíduo que acabou de cometer o crime de roubo com uso de arma de fogo, e momentos após é encontrada a arma utilizada em posse deste, há de se aplicar o princípio da consunção, em razão de os fatos delituosos terem ocorrido no mesmo contexto, como no presente caso, em que o réu/apelante fora encontrado momentos após, na posse da arma utilizada no roubo, pelo que que deve o crime de roubo, mais grave (crime-fim), absorver o crime de porte ilegal de arma, menos grave (crime-meio). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios, havendo ainda precedente do Supremo Tribunal Federal. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO: Após a reforma da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base em seu mínimo legal é medida que se impõe. Em nova dosimetria da pena, realizada neste Órgão ad quem, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem neutras, fixou-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstância agravantes, entretanto há atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), a qual se deixa de valorar, em razão da pena-base do réu/apelante, já ter sido fixada em seu mínimo-legal ex vi da Súmula n.º 231, STJ. Não há causas de diminuição de pena, entretanto há causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, inciso I e II, do CPB, pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço) passando esta para o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que foram violados no mesmo ato delitivo três patrimônios, pelo que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), passando esta ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para que o crime de porte ilegal de arma seja absorvido pelo delito de roubo qualificado, bem como para reformar a dosimetria da pena alusiva ao crime de roubo, e, consequentemente seja diminuída a pena do réu/apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00515673-45, 170.491, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00515673-45
Tipo de processo
:
Apelação
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