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Jurisprudência


TJPA 0004277-39.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0004277-39.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A Advogado: Dr. Ivanildo Rodrigues da Gama Junior AGRAVADOS:BERTILLON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: Dra. Bruna Cristina Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 949) que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (Proc. 0012830-79.2015.8.14.0301), deferiu o pedido de fls.773-774 (autos principais), para autorizar que os valores à receber pela Recuperanda, decorrentes de seus contratos de prestação de serviço, sejam depositados em conta diversa. Deferiu ainda, o pedido formulado no item ¿b¿ da petição de fl.673 (autos principais), para que seja solicitado ao Banco Safra (agência e conta mencionados às fls.667 -autos principais), informações acerca do processamento de débitos na conta bancária da Recuperanda, após a data do deferimento da recuperação judicial publicada em 27/05/2015, e, no caso de ter sido descontado algum valor pela Instituição Financeira, que o mesmo seja devidamente atualizado e restituído no prazo de 24 horas.        Aduz que a decisão atacada está equivocada ao autorizar que as agravadas recebam valores decorrente de seu contrato de prestação com a Assembleia Paraense, em conta diversa, bem como, a devolução dos descontados na conta das agravadas.        Informa que em 30/12/2011, as agravadas obtiveram junto ao recorrente um empréstimo bancário no valor de R$-373.535,00 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais), por meio da cédula de crédito bancário nº.2332905.        Que em garantia ao adimplemento do mútuo (principal e juros), as partes celebraram Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios, por meio do qual as agravadas cederam fiduciariamente, em favor do recorrente, os direitos creditórios decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Portaria celebrado em 11/11/2009, com a Assembleia Paraense. Assevera que as operações financeiras firmadas com as agravadas foram devidamente registradas em Cartório.        Esclarece que a liberação do empréstimo fora realizada na conta corrente nº.0158690, agência nº.04800, pela qual restou vinculada para recebimento dos valores decorrentes das transações dadas em garantia.        Aduz que a cessão fiduciária de títulos de crédito, por ser considerada propriedade fiduciária foi incluída no rol das exceções conforme previsão do art.49, §3º da Lei 11.101/2005.        Alega que o fumus boni iuris resta demonstrado posto que os direitos creditórios cedidos não sofrem os efeitos da Recuperação Judicial conforme o art.49, §3º da Lei 11.101/05.        Diz que o periculum in mora configura-se na demora da prestação judicial, nos prejuízos advindos tanto ao agravante quanto para as agravadas que terão um débito maior quando do julgamento final do presente recurso e no esvaziamento das garantias fiduciárias outorgadas ao Banco Safra.        Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso.        Junta documentos de fls.15-1217.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que deferiu o pedido de fls.773-774 (autos principais), para autorizar que os valores à receber pela Recuperanda, decorrentes de seus contratos de prestação de serviço, sejam depositados em conta diversa. Deferiu ainda, o pedido formulado no item ¿b¿ da petição de fl.673 (autos principais), para que seja solicitado ao Banco Safra (agência e conta mencionados às fls.667 -autos principais), informações acerca do processamento de débitos, na conta bancária da Recuperanda, após a data do deferimento da recuperação judicial publicada em 27/05/2015, e, no caso de ter sido descontado algum valor pela Instituição Financeira, que o mesmo seja devidamente atualizado e restituído no prazo de 24 horas.        Segundo os termos do artigo 1015, I do Novo Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as tutelas provisórias.        O magistrado de primeiro grau ao deferir, nos autos do processo da Ação de Recuperação Judicial, a mudança de conta corrente, do Banco Safra, onde vinha sendo depositado os pagamentos relativos aos serviços prestados pelas agravadas à Assembleia Paraense, bem como, a devolução de valores por ventura descontados pela referida instituição, concedeu tutela provisória.         Analisando o presente feito, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC, pelas razões que passo a expender:        Consta dos autos, que em 07/04/2014, as partes litigantes, firmaram empréstimo bancário no valor de R$-373.535,00 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais) através da Cédula de Crédito Bancário nº.002332905, constando assinalado no item 14- Garantias, a opção: cessão fiduciária (fls.1200-1206).        A referida cédula de crédito bancário foi Protocolada sob nº00217347 e Registrada sob nº.00215379, em 30/12/2014, no 2º Ofício de Registro de Título e Documentos, de acordo com o carimbo estampado na fl.1206.        Ainda, verifico dentre outros documentos acostados nos autos, o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios datado de 07/04/2014 (fls.1213-1217), conforme previsão no item 14, da Cédula de Crédito Bancário.        No referido documento consta no campo ¿Objeto da Cessão Fiduciária em Garantia (doravante os ¿BENS¿), os seguintes termos: ¿INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA, celebrado em 11/11/2009, devidamente acompanhado de todos os seus respectivos Anexos, Termos Aditivos e quaisquer outros documentos correlatos, cujos termos e condições integram o presente para todos os fins e efeitos de direito, todos celebrados entre o CEDENTE e ASSEMBLÉIA PARAENSE S/C, tendo por objeto a prestação de serviços de controle de portaria nas dependências da sede social, campestre e edifício garagem da Contratante.¿        O Instrumento Particular prevê ainda, a conta vinculada 230.238-1 e agência 04800 (Banco Safra).        Inobstante a existência da cédula de crédito bancária acima mencionada, os agravados, que encontram-se em processamento de Recuperação Judicial (fl.555), peticionaram ao juiz singular (fls.710-723), requerendo a concessão da liminar para que os serviços firmados entre as Recuperandas. ora agravadas, e seus clientes, em especial, o contrato firmado com a Assembleia Paraense, seja autorizado o depósito em conta corrente diversa da indicada, visando impedir que as Instituições Financeiras realizem quaisquer bloqueios para satisfação de seus créditos sujeitos à recuperação judicial e por conseguinte, pugnaram pela expedição de ofício ao Banco Safra S/A, agência 04800, para devolver todos os valores constantes de suas aplicações financeiras, referente às amortizações indevidas, sendo o pleito deferido pelo magistrado. Essa decisão é objeto do presente agravo de instrumento.        A Lei 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária prevê no artigo 49 que: ¿Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.¿        A despeito do teor da norma acima transcrita, o referido artigo prevê o §3º, que assim dispõe: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.        De acordo com o artigo acima, a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.        Essa é a orientação jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5. Recurso improvido.(REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016)        Nessa senda, as garantias previstas na cédula de crédito bancária não se sujeitam a regra do caput do art.49 da Lei 11.105/2005. Logo, demonstrado o fumus boni iuris.        Também o periculum in mora revela-se em razão da possibilidade de se esvaziar a garantia prevista na Cédula de Crédito Bancário nº.002332905.        Pelos motivos expostos, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por restarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC).        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.01358864-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.01358864-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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