TJPA 0004283-12.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004283-12.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JULIO SIMÕES LOGISTICA S/A AGRAVADO: ANTONIO CARIOCA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JULIO SIMÕES LOGISTICA S.A em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARIOCA COSTA, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final julgamento do feito, o que ocorrer primeiro, contado da data de demissão do autor, tudo sob pena de multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) a quem tiver dado causa ao descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).¿ Em suas razões recursais (fls. 02/13), o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui mais qualquer vínculo com o Autor, ora Agravado, não possuindo qualquer poder para cumprir a liminar deferida. Sustenta também a impossibilidade de incluir o Agravado e seus dependentes no quadro de beneficiários pelo fato do contrato de trabalho ter sido extinto no dia 08/08/2016, rompendo qualquer relação contratual entre as partes. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 14/82. Efeito suspensivo deferido às fls. 85/86. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 91. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, o Agravante pugna, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte por não manter nenhuma relação jurídica com o Agravado. É sabido que o Agravado tem o direito de manter o seu plano de saúde nas mesmas condições mesmo depois do contrato de trabalho ter sido extinto sem justa causa, consoante disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. ¿Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral¿ Acrescento que esse benefício pode ser estendido a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, conforme o §2º do artigo acima citado. ¿§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho¿. Entretanto, entendo que a ação deveria ter sido ajuizada apenas em face da operadora de plano de saúde, BRADESCO SAÚDE S/A, haja vista que a Lei 9.656/98 rege as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, de acordo com o art. 1º da referida Lei. ¿Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas (...)¿ A jurisprudência se manifesta quanto ao tema: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO ENVOLVENDO A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE EM FUNÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DEDUZIDA PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À EX-EMPREGADO. DIREITO DO AUTOR NÃO FUNDAMENTADO NO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MAS SIM NA LEI 9656/98. APLICABILIDADE DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECUDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, CONFORME ESTABELECIDO NO PRÓPRIO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EX-EMPREGADOR HSBC BANK BRASIL SA- BANCO MULTIPLO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO, CONTUDO, O DISPOSTO NA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO. "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9419376 PR 941937-6 (Acórdão), Relator: D?artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 16/05/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1138 10/07/2013)¿ Noutro julgado: ¿PLANO DE SAÚDE - Tutela específica - Decisão liminar - Pretensão de manutenção do plano nas mesmas condições existentes durante a vigência do contrato de trabalho - Com a extinção do contrato de trabalho, a relação jurídica mantém-se apenas entre o beneficiário e a operadora do plano - Ilegitimidade passiva da ex-empregadora reconhecida de ofício - Ação extinta sem resolução de mérito em relação a esta - Agravo prejudicado. (TJ-SP - AI: 21443035420158260000 SP 2144303-54.2015.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015)¿ Dado que a relação jurídica de fundo é havida diretamente entre o beneficiário e a prestadora do plano, a ilegitimidade passiva do Agravado deve ser reconhecida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade da parte Agravante para figurar o polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Agravado, extinguindo assim o feito sem resolução de mérito apenas em face deste na forma do disposto no artigo 267, VI, do CPC/73. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04574986-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004283-12.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JULIO SIMÕES LOGISTICA S/A AGRAVADO: ANTONIO CARIOCA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JULIO SIMÕES LOGISTICA S.A em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARIOCA COSTA, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final julgamento do feito, o que ocorrer primeiro, contado da data de demissão do autor, tudo sob pena de multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) a quem tiver dado causa ao descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).¿ Em suas razões recursais (fls. 02/13), o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui mais qualquer vínculo com o Autor, ora Agravado, não possuindo qualquer poder para cumprir a liminar deferida. Sustenta também a impossibilidade de incluir o Agravado e seus dependentes no quadro de beneficiários pelo fato do contrato de trabalho ter sido extinto no dia 08/08/2016, rompendo qualquer relação contratual entre as partes. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 14/82. Efeito suspensivo deferido às fls. 85/86. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 91. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso. Em suas razões de inconformismo, o Agravante pugna, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte por não manter nenhuma relação jurídica com o Agravado. É sabido que o Agravado tem o direito de manter o seu plano de saúde nas mesmas condições mesmo depois do contrato de trabalho ter sido extinto sem justa causa, consoante disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98. ¿Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral¿ Acrescento que esse benefício pode ser estendido a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, conforme o §2º do artigo acima citado. ¿§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho¿. Entretanto, entendo que a ação deveria ter sido ajuizada apenas em face da operadora de plano de saúde, BRADESCO SAÚDE S/A, haja vista que a Lei 9.656/98 rege as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, de acordo com o art. 1º da referida Lei. ¿Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas (...)¿ A jurisprudência se manifesta quanto ao tema: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO ENVOLVENDO A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE EM FUNÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DEDUZIDA PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À EX-EMPREGADO. DIREITO DO AUTOR NÃO FUNDAMENTADO NO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MAS SIM NA LEI 9656/98. APLICABILIDADE DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECUDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, CONFORME ESTABELECIDO NO PRÓPRIO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EX-EMPREGADOR HSBC BANK BRASIL SA- BANCO MULTIPLO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO, CONTUDO, O DISPOSTO NA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO. "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9419376 PR 941937-6 (Acórdão), Relator: D?artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 16/05/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1138 10/07/2013)¿ Noutro julgado: ¿PLANO DE SAÚDE - Tutela específica - Decisão liminar - Pretensão de manutenção do plano nas mesmas condições existentes durante a vigência do contrato de trabalho - Com a extinção do contrato de trabalho, a relação jurídica mantém-se apenas entre o beneficiário e a operadora do plano - Ilegitimidade passiva da ex-empregadora reconhecida de ofício - Ação extinta sem resolução de mérito em relação a esta - Agravo prejudicado. (TJ-SP - AI: 21443035420158260000 SP 2144303-54.2015.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015)¿ Dado que a relação jurídica de fundo é havida diretamente entre o beneficiário e a prestadora do plano, a ilegitimidade passiva do Agravado deve ser reconhecida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, reconhecendo a ilegitimidade da parte Agravante para figurar o polo passivo da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Agravado, extinguindo assim o feito sem resolução de mérito apenas em face deste na forma do disposto no artigo 267, VI, do CPC/73. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04574986-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.04574986-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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