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Jurisprudência


TJPA 0004283-35.2009.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO ABOLITIO CRIMINIS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO PROVIDO. 1. Não houve a abolitio criminis do crime de corrupção de menores, o artigo 244-B, da Lei 12.015/2009 (publicada em 10/08/2009), deve ser aplicado retroativamente a fatos pretéritos, por ser mais benéfico que o artigo 1º, da Lei 2.252/54, tendo em vista que deixou de considerar a pena de multa como sanção penal, em observância ao artigo 2º, parágrafo único, do CPB. 2. Necessária a condenação por ser crime formal, sendo afastada a tese dadefesa de que o menores já eram corrompidos no momento da prática delitiva. 3. Deve ser aplicada a regra do artigo 70, "caput", primeira parte, do Código Penal, pois configurado o concurso formal próprio. (2012.03422703-82, 110.220, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/07/2012
Data da Publicação : 26/07/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : Não Informado(a)
Número do documento : 2012.03422703-82
Tipo de processo : Apelação
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