TJPA 0004286-64.2017.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS ? HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302 DO CTB E LESAO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇAO DE VEICULO AUTOMOTOR ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 2. In casu, se os autos revelam que a denúncia objeto do presente mandamus, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação da acusada, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não se pode, ab initio, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 3. Ademais, há entendimento jurisprudencial de que, ainda que possa ter ocorrido a culpa concorrente ou recíproca da vitima, tal elementar não exclui por si só a culpa do motorista, uma vez que não há compensação de culpas no direito penal.
(2017.02084675-61, 175.183, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
HABEAS CORPUS ? HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302 DO CTB E LESAO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇAO DE VEICULO AUTOMOTOR ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 2. In casu, se os autos revelam que a denúncia objeto do presente mandamus, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação da acusada, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não se pode, ab initio, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 3. Ademais, há entendimento jurisprudencial de que, ainda que possa ter ocorrido a culpa concorrente ou recíproca da vitima, tal elementar não exclui por si só a culpa do motorista, uma vez que não há compensação de culpas no direito penal.
(2017.02084675-61, 175.183, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.02084675-61
Tipo de processo
:
Habeas Corpus