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Jurisprudência


TJPA 0004288-96.2011.8.14.0015

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.02501-7 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: CARNEIRO MENDONÇA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: ADALBERTO SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DA CIENCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO WRIT. ART. 23 DA LEI 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARNEIRO MENDONÇA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Castanhal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face a ato praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ NO MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Proposta a inicial, o Apelante relata que foram lavrados diversos autos de infração pelo Fisco Estadual, sendo originadas diversas execuções fiscais as quais tramitam na 1º Vara de Fazenda de Castanhal, entretanto, ainda em fase de cobrança administrativa, a Secretaria da Fazenda os Regimes Especiais para o qual faz jus, sendo negado seu pedido de prorrogação em virtude de se encontrar em débito com o Estado do Pará. Deste modo, aduz que o ato da Autoridade Coatora em manter ativa a exigibilidade dos créditos que ainda são objeto de discussão e a revogação dos regimes especiais caracterizam violação a direito líquido e certo. Em assim, o Apelante requereu, liminarmente, a anulação do ato administrativo da Secretaria da Fazenda que revogou os regimes especiais nº 145/2003 e 173/2002, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contidos nos autos de infração até o transito em julgado das ações executivas a eles correspondentes e a expedição da competente certidão positiva com efeitos de negativa pela Secretaria de Fazenda, no mérito, pugna pala confirmação do pedido liminar. Distribuído os autos, a Exma Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra, em decisão monocrática, entendeu pela ilegitimidade passiva do Secretario de Fazenda, razão porque determinou a remessa ao juízo competente (fls. 598/603) Conforme fls. 623-624, o MM. Juízo da 1º Vara Cível de Castanhal determinou a retificação do polo passivo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A determinação foi atendida, sendo indicado o Delegado da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará como autoridade coatora (fls. 627). Às folhas 629, o juízo de origem determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, afirmando que a posteriori manifestar-se-ia a acerca do pleito liminar. O Estado do Pará requereu seu ingresso na lide (fls. 635) Oportunamente, foram apresentadas as informações pela Autoridade Coatora (fls. 637/654), para o qual argui, liminarmente a decadência da utilização da ação constitucional vez que decorridos mais de 120 dias da data da ciência dos atos impugnados, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a inadequação da via eleita frente a impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. No mérito, alega a inexistência de violação de direito líquido e certo. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela denegação da segurança pleiteada ante a decadência do direito de utilização do Writ, bem como, a ausência de prova pré-constituída do direito do Impetrante, que não pode ser sanada frente a impossibilidade de dilação probatória no procedimento do mandado de segurança. Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Castanhal indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Eis o dispositivo da sentença: ¿Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput da Lei 12.016/2009 c/c os artigos 267, I e 295, IV ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela impetrante. Sem honorários, ex vi legis. Castanhal, 02 de setembro de 2013.¿   Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo a existência de direito líquido e certo, a inocorrência da decadência do direito de ação, bem como a inexistência de litispendência com a ação anulatória nº 0001179-69.2010.8.14.0015. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença de primeiro grau. Em decisão de fls. 684, o apelo foi recebido no duplo efeito. Contrarrazões pelo Apelado às fls. 691/694, refutando todas as alegações do Apelante, requerendo a rejeição da Apelação. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar no feito (fls. 705/706). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Sabe-se que o Mandado de Segurança possui peculiaridades que o distingue de outras ações, dentre as quais, se verifica a necessidade de observância do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus, contados desde a data em que se tem ciência do ato a ser impugnado. Lei 12.016/09 - Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Compulsando os autos, é notório que a ação mandamental visa combater o ato supostamente ilegal que revogou os regimes especiais nº 145/2003 e 173/2002 por existência de débito com o Fisco Estadual. Conforme alega o próprio Apelante, as suas operações encontram-se suspensas desde janeiro do ano de 2010, não podendo ser adotada data posterior como marco inicial para contagem do prazo decadencial de utilização da via do mandado de segurança, pois resta claro que, a partir de então, indubitável a ciência do ato impugnado pelo Apelante. Conclui-se, portanto, que operou a decadência do direito de utilização da via extraordinária do mandado de segurança, pois a mesma apenas do impetrada em 15 de setembro de 2011, razão porque entendo acertada a decisão vergastada. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior tribunal de Justiça que corrobora o entendimento esposado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TJPR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE MANTÉM O MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - "O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator" (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. II - A teor da Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal, o "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes. III - Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 23324 PR 2006/0269842-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) Por fim, verifica-se a existência de litispendência entre o presente feito e a Ação Anulatória nº0001179-69.2010.8.14.0015, vez que idênticas as partes, pedidos e causa de pedir, conforme se observa na leitura da própria petição inicial a citada ação juntada aos autos as fls. 62/90. AO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00995588-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00995588-23
Tipo de processo : Apelação
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