TJPA 0004289-77.2012.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2012.3.024470-3. COMARCA: ALTAMIRA/PA. AGRAVANTE: JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO ILDEMAR DE SOUZA COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS ADVOGADO: ANDREA MACEDO BARRETO ¿ DEFENSORA PÚBLICA. AGRAVADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - CCBM ADVOGADA: MARCELO REBERTE DE MARQUE E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE LOCOMOÇÃO E ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, ¿CAPUT¿, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO, ILDEMAR DE SOUZA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS, devidamente identificados na exordial dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (processo nº 0004289-77.2013.8.14.005), movida por CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, inconformados com decisão interlocutória da lavra do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA, que concedeu tutela antecipada para que os agravantes se abstivessem de praticar atos que impedissem o direito de locomoção de trabalhadores e prepostos do consórcio, bem como que inviabilizassem a realização de atividade empresarial na região do canteiro de obras da UHE Belo Monte. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual verifiquei que houve a desistência da ação originária por parte da autora, com o devido consentimento dos Réus; desistência essa homologada por sentença do juízo ¿a quo¿. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que ¿A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria¿ (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/10/2006). ASSIM, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da perda de objeto, ante a superveniência de sentença na Ação que o originou. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 1 _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00494317-94, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2012.3.024470-3. COMARCA: ALTAMIRA/PA. AGRAVANTE: JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO ILDEMAR DE SOUZA COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS ADVOGADO: ANDREA MACEDO BARRETO ¿ DEFENSORA PÚBLICA. AGRAVADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - CCBM ADVOGADA: MARCELO REBERTE DE MARQUE E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE LOCOMOÇÃO E ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, ¿CAPUT¿, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO, ILDEMAR DE SOUZA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS, devidamente identificados na exordial dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (processo nº 0004289-77.2013.8.14.005), movida por CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, inconformados com decisão interlocutória da lavra do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA, que concedeu tutela antecipada para que os agravantes se abstivessem de praticar atos que impedissem o direito de locomoção de trabalhadores e prepostos do consórcio, bem como que inviabilizassem a realização de atividade empresarial na região do canteiro de obras da UHE Belo Monte. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual verifiquei que houve a desistência da ação originária por parte da autora, com o devido consentimento dos Réus; desistência essa homologada por sentença do juízo ¿a quo¿. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que ¿A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria¿ (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/10/2006). ASSIM, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da perda de objeto, ante a superveniência de sentença na Ação que o originou. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 1 _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00494317-94, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.00494317-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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