TJPA 0004290-13.2013.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011991-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: JOANA DO NASCIMENTO SERRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0004290-13.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado JOANA DO NASCIMENTO SERRA. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 19/04/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 03/04/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 03/04/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo com a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 12 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589740-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011991-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: JOANA DO NASCIMENTO SERRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0004290-13.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado JOANA DO NASCIMENTO SERRA. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 19/04/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 03/04/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 03/04/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo com a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 12 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589740-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04589740-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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