TJPA 0004292-29.2012.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004292-29.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIKAEL AZEVEDO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MIKAEL AZEVEDO DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 164/172, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.886: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não merece guarida o pedido de despronuncia, uma vez que consta do caderno processual prova de materialidade e indícios da autoria delitiva imputada ao recorrente, havendo suporte probatório suficiente para manter a decisão impugnada, impondo a submissão do recorrente a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural da causa, onde as teses que procurar sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2016.03528256-29, 163.886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-01). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação aos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo indícios de autoria delitiva para ensejar decisão de pronúncia, tendo em vista que a única testemunha ocular do crime não foi ouvida em juízo, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/192. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do Acórdão n.º 163.886 ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.12
(2017.00575703-84, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004292-29.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIKAEL AZEVEDO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MIKAEL AZEVEDO DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 164/172, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.886: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não merece guarida o pedido de despronuncia, uma vez que consta do caderno processual prova de materialidade e indícios da autoria delitiva imputada ao recorrente, havendo suporte probatório suficiente para manter a decisão impugnada, impondo a submissão do recorrente a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural da causa, onde as teses que procurar sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2016.03528256-29, 163.886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-01). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação aos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo indícios de autoria delitiva para ensejar decisão de pronúncia, tendo em vista que a única testemunha ocular do crime não foi ouvida em juízo, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/192. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do Acórdão n.º 163.886 ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.12
(2017.00575703-84, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.00575703-84
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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