TJPA 0004293-51.2011.8.14.0005
TJE/PA - 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004293-51.2011.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLUMES E 01 APENSO) RECORRENTE: WESLEY GOMES DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: RENAN FRANÇA CHERMONT RODRIGUES RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - WESLEY GOMES DA CRUZ, vulgo ¿Gugu¿, qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face de decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, que o pronunciou nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme se extrai da decisão de fls. 281-284/vol. II. Narra a denúncia de fls. 02/04-vol. I que: ¿(...) no dia 16/11/2011, no Centro de Recuperação de Altamira, os acusados, ora detentos, munidos de 'estoque', objeto corto contuso de fabricação caseira, em unidade de desígnios, desferiram golpes no preso Reinaldo Nunes da Silva, vulgo ¿Sapinho¿, cujos ferimentos somente não lhe causaram a morte por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. (...) que os acusados deferiram 16 (dezesseis) golpes na vítima (...). [...] Agindo da forma como agiu, o indiciado infringiu o disposto no art. 121, c/c art. 14, II, todos do CP, qual seja, crime tentativa de homicídio.¿ (sic). Contrariado com os termos da r. sentença de pronúncia, o acusado recorreu alegando ausência de provas contundentes no sentido de demonstrar os indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida voltados para o mesmo e que tais acusações não foram confirmadas ao longo da instrução. Assim, pede a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. (fls. 295/298-vol. II). Contrarrazões às fls. 300/303-vol. II pugnam pela manutenção integral da decisão de pronúncia. À fl. 305/vol. II, verifica-se o despacho do art. 589 do CPP. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Sem revisão - art. 610 do CPP. Decido. Adequado para a fase processual e tempestivo, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por WESLEY GOMES DA CRUZ. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, constato que a sentença de pronúncia, restringiu-se aos indícios suficientes de autoria e demonstrada materialidade do delito, sem maiores apreciações sobre questões de prova. In casu, restou comprovada a materialidade do crime, conforme laudo do exame de corpo de delito nº 63237/2011, da perícia científica regional Altamira (fl. 52 - volume I). Quanto aos indícios de autoria, em sede de audiência, constante em mídia audiovisual (CD de fl.177 - volume I), o recorrente sinalizou provável autoria; bem como, depreende-se das declarações das testemunhas às fls. 106 e 118/vol. I, que tal possibilidade venha ter ocorrido e havendo qualquer dúvida sobre isso, fica para ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Neste sentido, tenho como escorreita a decisão recorrida, não havendo como impronunciá-lo. Vejamos a orientação jurisprudencial: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada nos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos indícios suficientes a apontar o recorrente como autor do crime de homicídio, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. 2. No caso não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar as teses hasteadas pela defesa e acusação, realizando a análise mais aprofundada sobre ser as provas suficientes para caracterizar, de forma cabal, a autoria delitiva e decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA - Proc. nº 2018.03290779-91, AC. 194.427, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17). Conforme o exposto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento de delitos dessa natureza (art. 5º, XXXVIII, ¿d¿ da CF/88), sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP. Pelas razões acima expendidas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade. Decisão na incidência dos arts. 932, III do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133, item XI, alínea ¿d¿ do RITJE/PA. Intime-se na forma da lei. À secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de outubro de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.04154150-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
Ementa
TJE/PA - 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004293-51.2011.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLUMES E 01 APENSO) RECORRENTE: WESLEY GOMES DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: RENAN FRANÇA CHERMONT RODRIGUES RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - WESLEY GOMES DA CRUZ, vulgo ¿Gugu¿, qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face de decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, que o pronunciou nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme se extrai da decisão de fls. 281-284/vol. II. Narra a denúncia de fls. 02/04-vol. I que: ¿(...) no dia 16/11/2011, no Centro de Recuperação de Altamira, os acusados, ora detentos, munidos de 'estoque', objeto corto contuso de fabricação caseira, em unidade de desígnios, desferiram golpes no preso Reinaldo Nunes da Silva, vulgo ¿Sapinho¿, cujos ferimentos somente não lhe causaram a morte por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. (...) que os acusados deferiram 16 (dezesseis) golpes na vítima (...). [...] Agindo da forma como agiu, o indiciado infringiu o disposto no art. 121, c/c art. 14, II, todos do CP, qual seja, crime tentativa de homicídio.¿ (sic). Contrariado com os termos da r. sentença de pronúncia, o acusado recorreu alegando ausência de provas contundentes no sentido de demonstrar os indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida voltados para o mesmo e que tais acusações não foram confirmadas ao longo da instrução. Assim, pede a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. (fls. 295/298-vol. II). Contrarrazões às fls. 300/303-vol. II pugnam pela manutenção integral da decisão de pronúncia. À fl. 305/vol. II, verifica-se o despacho do art. 589 do CPP. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Sem revisão - art. 610 do CPP. Decido. Adequado para a fase processual e tempestivo, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por WESLEY GOMES DA CRUZ. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, constato que a sentença de pronúncia, restringiu-se aos indícios suficientes de autoria e demonstrada materialidade do delito, sem maiores apreciações sobre questões de prova. In casu, restou comprovada a materialidade do crime, conforme laudo do exame de corpo de delito nº 63237/2011, da perícia científica regional Altamira (fl. 52 - volume I). Quanto aos indícios de autoria, em sede de audiência, constante em mídia audiovisual (CD de fl.177 - volume I), o recorrente sinalizou provável autoria; bem como, depreende-se das declarações das testemunhas às fls. 106 e 118/vol. I, que tal possibilidade venha ter ocorrido e havendo qualquer dúvida sobre isso, fica para ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Neste sentido, tenho como escorreita a decisão recorrida, não havendo como impronunciá-lo. Vejamos a orientação jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada nos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos indícios suficientes a apontar o recorrente como autor do crime de homicídio, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. 2. No caso não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar as teses hasteadas pela defesa e acusação, realizando a análise mais aprofundada sobre ser as provas suficientes para caracterizar, de forma cabal, a autoria delitiva e decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA - Proc. nº 2018.03290779-91, AC. 194.427, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17). Conforme o exposto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento de delitos dessa natureza (art. 5º, XXXVIII, ¿d¿ da CF/88), sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP. Pelas razões acima expendidas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade. Decisão na incidência dos arts. 932, III do CPC/2015 c/c o 3º do CPP e 133, item XI, alínea ¿d¿ do RITJE/PA. Intime-se na forma da lei. À secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de outubro de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.04154150-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.04154150-72
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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