TJPA 0004294-28.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DECISÃO QUE FACULTA AO AGRAVANTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CEDULA DE CREDITO BANCARIO E COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 385 DO CPC. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É desnecessária a juntada do original ou da cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. 2. A Notificação extrajudicial para comprovação da mora (art. 2º, § 2º, DL 911/69) foi devidamente cumprida na peça inicial, sendo que a notificação extrajudicial foi feita através de cartório de títulos e documentos. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido na forma do artigo 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão interlocutória do MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Ananindeua que facultou ao agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a apresentação da regular constituição em mora por parte do agravado cumprido por cartório extrajudicial no prazo de 10 (dez) dias nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movido em face de Arlison de Souza Silva. Narra o agravante em sua peça recursal que ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do agravado pretendendo a satisfação da dívida contraída, acostando cópias devidamente registradas em tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, alegando que o Juízo de piso proferiu decisão facultando prazo de 10 (dez) dias para que o agravante acostasse documento origina de cédula de crédito bancário. Suscitou que a decisão do juiz causa transtorno ao agravante, uma vez que possui imensa quantidade de contratos, cujo armazenamento físico torna-se inviável, ressaltando a desnecessidade de apresentação do documento original, uma vez que foram apresentados documentos assinados digitalmente através de escrituras conferidas pelo tabelionato de registros de títulos e documentos, o qual possui fé pública. Aduziu também o título trata-se de um contrato de empréstimo que mesmo em cópia se reveste de título executivo extrajudicial, diferentemente dos títulos cambiais a exemplo de cheques, notas promissórias e duplicatas, títulos estes em que se faz necessária a apresentação em execução judicial. Requereu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que seja suspensa a decisão hostilizada, bem como no mérito o provimento do agravo para a cassação da decisão guerreada. Em decisão de fls. 83-84 deferi pedido de efeito suspensivo afastando a necessidade de apresentação original do Contrato de Credito Bancário, determinando a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e do Juízo de piso para as informações necessárias. Informações prestadas pelo Juízo de piso às fls. 89 informando que o agravante cumpriu com a exigência do artigo 526 do CPC, bem como deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso consoante certidão às fls.90. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 § 1º-A do CPC por ser matéria consolidada na jurisprudência. A controvérsia do presente recurso cinge-se sobre a necessidade da apresentação do contrato original de cédula de crédito bancário, à vista da apresentação de cópia do contrato bancário às fls. 36-45, tal fundamentação ataca a determinação do Juízo em facultar a apresentação da cédula de crédito bancária original e a comprovação da mora regular. O artigo 385 do Código de Processo Civil, é taxativo ao apontar que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, podendo a parte contrária impugnar a autenticidade do documento, o qual transcrevo: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Com efeito, o entendimento exarado na decisão hostilizada apenas se aplica as execuções embasadas em título executivo cambial, porquanto nesses casos o procedimento executivo não deve suprimir a cartularidade do respectivo título e, consequentemente, a possibilidade de ele ser endossado, de modo que sua manutenção em poder do credor possibilitaria a sua circulação. Para corroborar com o entendimento, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - DESNECESSIDADE. É despicienda a juntada do original ou da cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. (TJ-MG - AI: 10400140001837001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Por outro lado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS CUJAS CÓPIAS CONSTAM NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. Em se tratando de cédula de crédito bancário e demais documentos acostados aos autos, desnecessária a juntada de originais, sendo suficiente o aparelhamento da ação com suas cópias, havendo presunção juris tantum de sua veracidade consoante precedentes do STJ, e presente o disposto no art. 365 do CPC. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063198048, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/01/2015). Na situação ora analisada, a pretensão do exequente, ora agravante, funda-se em Contrato de Alienação Fiduciária, consistente em título executivo extrajudicial não cambial, isto é, que não circula. Destarte, não há qualquer obrigatoriedade da juntada de seu original. Destarte, quanto a caracterização da mora, verifico que o agravante cumpriu com a determinação do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que os documentos acostados às fls. 69-19 demonstram que a Notificação Extrajudicial foi intermediada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo. Sobre a matéria, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. [...] (STJ, AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso ante o entendimento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso para reformar a decisão ora vergastada afastando a obrigatoriedade de apresentação do contrato de financiamento em sua via original e reconhecer a mora do agravado. P.R. I. Ccertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 31 de março de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0/(4)/ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA
(2015.01083620-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DECISÃO QUE FACULTA AO AGRAVANTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CEDULA DE CREDITO BANCARIO E COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 385 DO CPC. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É desnecessária a juntada do original ou da cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. 2. A Notificação extrajudicial para comprovação da mora (art. 2º, § 2º, DL 911/69) foi devidamente cumprida na peça inicial, sendo que a notificação extrajudicial foi feita através de cartório de títulos e documentos. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido na forma do artigo 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão interlocutória do MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Ananindeua que facultou ao agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a apresentação da regular constituição em mora por parte do agravado cumprido por cartório extrajudicial no prazo de 10 (dez) dias nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movido em face de Arlison de Souza Silva. Narra o agravante em sua peça recursal que ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do agravado pretendendo a satisfação da dívida contraída, acostando cópias devidamente registradas em tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, alegando que o Juízo de piso proferiu decisão facultando prazo de 10 (dez) dias para que o agravante acostasse documento origina de cédula de crédito bancário. Suscitou que a decisão do juiz causa transtorno ao agravante, uma vez que possui imensa quantidade de contratos, cujo armazenamento físico torna-se inviável, ressaltando a desnecessidade de apresentação do documento original, uma vez que foram apresentados documentos assinados digitalmente através de escrituras conferidas pelo tabelionato de registros de títulos e documentos, o qual possui fé pública. Aduziu também o título trata-se de um contrato de empréstimo que mesmo em cópia se reveste de título executivo extrajudicial, diferentemente dos títulos cambiais a exemplo de cheques, notas promissórias e duplicatas, títulos estes em que se faz necessária a apresentação em execução judicial. Requereu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que seja suspensa a decisão hostilizada, bem como no mérito o provimento do agravo para a cassação da decisão guerreada. Em decisão de fls. 83-84 deferi pedido de efeito suspensivo afastando a necessidade de apresentação original do Contrato de Credito Bancário, determinando a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e do Juízo de piso para as informações necessárias. Informações prestadas pelo Juízo de piso às fls. 89 informando que o agravante cumpriu com a exigência do artigo 526 do CPC, bem como deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso consoante certidão às fls.90. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 § 1º-A do CPC por ser matéria consolidada na jurisprudência. A controvérsia do presente recurso cinge-se sobre a necessidade da apresentação do contrato original de cédula de crédito bancário, à vista da apresentação de cópia do contrato bancário às fls. 36-45, tal fundamentação ataca a determinação do Juízo em facultar a apresentação da cédula de crédito bancária original e a comprovação da mora regular. O artigo 385 do Código de Processo Civil, é taxativo ao apontar que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, podendo a parte contrária impugnar a autenticidade do documento, o qual transcrevo: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Com efeito, o entendimento exarado na decisão hostilizada apenas se aplica as execuções embasadas em título executivo cambial, porquanto nesses casos o procedimento executivo não deve suprimir a cartularidade do respectivo título e, consequentemente, a possibilidade de ele ser endossado, de modo que sua manutenção em poder do credor possibilitaria a sua circulação. Para corroborar com o entendimento, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - DESNECESSIDADE. É despicienda a juntada do original ou da cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. (TJ-MG - AI: 10400140001837001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Por outro lado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS CUJAS CÓPIAS CONSTAM NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. Em se tratando de cédula de crédito bancário e demais documentos acostados aos autos, desnecessária a juntada de originais, sendo suficiente o aparelhamento da ação com suas cópias, havendo presunção juris tantum de sua veracidade consoante precedentes do STJ, e presente o disposto no art. 365 do CPC. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063198048, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/01/2015). Na situação ora analisada, a pretensão do exequente, ora agravante, funda-se em Contrato de Alienação Fiduciária, consistente em título executivo extrajudicial não cambial, isto é, que não circula. Destarte, não há qualquer obrigatoriedade da juntada de seu original. Destarte, quanto a caracterização da mora, verifico que o agravante cumpriu com a determinação do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que os documentos acostados às fls. 69-19 demonstram que a Notificação Extrajudicial foi intermediada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo. Sobre a matéria, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. [...] (STJ, AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso ante o entendimento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso para reformar a decisão ora vergastada afastando a obrigatoriedade de apresentação do contrato de financiamento em sua via original e reconhecer a mora do agravado. P.R. I. Ccertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 31 de março de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0/(4)/ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA
(2015.01083620-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01083620-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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