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Jurisprudência


TJPA 0004298-78.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOANISON PATRICIO AGENOR DE SOUSA  IMPETRANTE: Cássia Rosa Na Moreira da Silva e Martins e Acácio Paulo Amorim da Silva - Advogados  IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva PROCESSO: N. 0004298-78.2017.814.0000 Decisão Monocrática JOANISON PATRÍCIO AGENOR DE SOUSA, por meio de seus advogados, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e ss. do Código, apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba. Aduz que foi preso em 21 de março de 2017, em razão de prisão temporária requerida pela autoridade policial sob o fundamento de imprescindibilidade para o término das investigações e suas conclusões, acusado de infringência ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB , tendo sido representado pela sua prisão preventiva em 25 de março de 2017. Que os motivos da segregação cautelar não são plausíveis, não existindo indícios de autoria, participação ou nexo de causalidade entre o fato criminoso e o paciente. Que os requisitos para a prisão temporária e preventiva não estão presentes. Que reúne condições pessoais favoráveis. Suscita nulidades, por inobservância da forma legal para as medidas adotadas no feito criminal. Havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de liminar da ordem, com a expedição do alvará de soltura. Os autos foram distribuídos a esta relatora que em análise preliminar não vislumbrou presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, razão pela qual indeferiu a liminar pleiteada e após remeteu os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Decisão: Verifica-se das informações da autoridade coatora que em 20.04.2017, o juízo revogou a prisao decretada contra o paciente, colocando-o em liberdade. Nesse sentido, diante das informações verificadas, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas.  Belém, 15 de maio de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  Relatora (2017.01931599-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.01931599-91
Tipo de processo : Habeas Corpus
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