TJPA 0004299-63.2017.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/08) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA (Proc. n. º: 0585657-94.2016.814.0301), ajuizada por JANDIRA MACHADO DA SILVA BORGES, ora agravada, em face do BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (fls.42 - Verso/45- Verso), nos seguintes termos: (...) Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Ademais, saliento que a presente limitação do percentual de consignação não impede a redefinição do número de parcelas do empréstimo em quantidade suficiente para quitar o valor contratado. Quanto aos pedidos para impedimento ou exclusão do nome da requerente no cadastros de proteção ao crédito e proibição de protesto de título eventualmente assinado pelo autora em relação aos contratos em análise, entendo que referidas vedações devem ser restritas somente às cobranças efetuadas acima dos 30% (trinta por cento) oras deferidos, uma vez que constitui pleno direito das empresas requeridas realizar cobranças por demais débitos oriundos do instrumento contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR a redução dos descontos havidos na folha de pagamento do Requerente e noticiados nos autos, no patamar legal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Requerente (bruto menos os descontos obrigatórios), devendo ser intimadas as Requeridas para cumprimento desta decisão em 05 (cinco) dias, a contar da intimação. b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham ou retirem o nome da autora dos Cadastros de proteção ao crédito em decorrência de cobranças efetuadas além dos 30% (Trinta por cento) ora fixados para desconto em folha de pagamento ou conta corrente em relação aos contratos objetos da presente ação. Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). DEFIRO o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença de seus requisitos. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 06/06/2017, às 09h. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). (...) Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Aduz o agravante, que trata-se de uma ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, danos morais e antecipação de tutela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A na qual a autora alega sofrer descontos, decorrentes de empréstimos consignados, superiores ao limite de 30% dos seus rendimentos, fato este que está lhe causando sérios prejuízos. Requereu em sede de antecipação de tutela a suspensão de todos os descontos dos contratos objeto da lide ou a limitação destes a 30% dos seus rendimentos. Expõe o agravante, que apreciado o pedido de antecipação de tutela, o MM juízo a quo pronunciou-se pelo seu deferimento, imputando a pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Pontua o agravante, que conforme determinação constante em liminar, o Banco Réu foi intimado para limitar em 30% os descontos realizados nos proventos da autora. Todavia, para que este Banco possa cumprir com todas as determinações judiciais, faz-se necessário o comparecimento da autora em uma das agências do Réu para que este apresente seus contracheques atualizados para realização de novos cálculos dos empréstimos ora contratados. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído para Exma. Desa. Marneide Merabet em 16/03/2017 (fl.76). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido Gratuidade da Justiça deferida pelo juízo a quo (fl.63). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: ¿I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ¿ (grifo nosso). Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls.42-verso/45-verso) que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Pretende o agravante suspender a decisão que restringiu os descontos ao patamar de 30 % dos proventos, suspendendo o desconto da diferença que ultrapassar esse valor, a incidir sobre o próximo desconto sobre o salário da autora/agravada. A autora/agravada é Funcionária Pública (Analista de Controle Externo do TCM) recebendo, em maio/2016, a remuneração bruta no valor de R$ 55.238,34 (Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Trinta e Oito Reais e Trinta e Quatro Centavos) que abatido o redutor constitucional de R$ 21.475,34 resulta em R$ 33.763,00, conforme documento de fl. 044. No contracheque da agravada de maio/2016 (fl.044), constata-se o empréstimo consignado do Banco Bradesco no valor de R$ 6.403,61, já o outro contracheque atualizado nos autos (fl. 68-verso) da agravada, não consta o empréstimo consignado do Banco Bradesco no valor de R$ 6.403,61. Porém as (fls. 04-verso/05) o agravante (Banco Bradesco) relata da realização do empréstimo consignado, no valor de R$ 300.000,00, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 6.403,61. Ainda no contracheque acostado à fl.68-verso, consta o consignado do Banco do Brasil no valor de R$ 5.815,26. Somados consignados resultam em R$ 12.218,87, portanto acima da margem consignável. Deste modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a demonstração do perigo de grave dano de difícil ou impossível reparação, posto que o reajuste das parcelas dos empréstimos consignados devem ser realizados por ambos os bancos credores e mediante o incremento do número de parcelas a serem descontadas em folha de pagamento da devedora. Assim, ausente requisito previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03216645-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/08) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA (Proc. n. º: 0585657-94.2016.814.0301), ajuizada por JANDIRA MACHADO DA SILVA BORGES, ora agravada, em face do BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (fls.42 - Verso/45- Verso), nos seguintes termos: (...) Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Ademais, saliento que a presente limitação do percentual de consignação não impede a redefinição do número de parcelas do empréstimo em quantidade suficiente para quitar o valor contratado. Quanto aos pedidos para impedimento ou exclusão do nome da requerente no cadastros de proteção ao crédito e proibição de protesto de título eventualmente assinado pelo autora em relação aos contratos em análise, entendo que referidas vedações devem ser restritas somente às cobranças efetuadas acima dos 30% (trinta por cento) oras deferidos, uma vez que constitui pleno direito das empresas requeridas realizar cobranças por demais débitos oriundos do instrumento contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR a redução dos descontos havidos na folha de pagamento do Requerente e noticiados nos autos, no patamar legal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Requerente (bruto menos os descontos obrigatórios), devendo ser intimadas as Requeridas para cumprimento desta decisão em 05 (cinco) dias, a contar da intimação. b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham ou retirem o nome da autora dos Cadastros de proteção ao crédito em decorrência de cobranças efetuadas além dos 30% (Trinta por cento) ora fixados para desconto em folha de pagamento ou conta corrente em relação aos contratos objetos da presente ação. Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). DEFIRO o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença de seus requisitos. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 06/06/2017, às 09h. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). (...) Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Aduz o agravante, que trata-se de uma ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, danos morais e antecipação de tutela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A na qual a autora alega sofrer descontos, decorrentes de empréstimos consignados, superiores ao limite de 30% dos seus rendimentos, fato este que está lhe causando sérios prejuízos. Requereu em sede de antecipação de tutela a suspensão de todos os descontos dos contratos objeto da lide ou a limitação destes a 30% dos seus rendimentos. Expõe o agravante, que apreciado o pedido de antecipação de tutela, o MM juízo a quo pronunciou-se pelo seu deferimento, imputando a pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. Pontua o agravante, que conforme determinação constante em liminar, o Banco Réu foi intimado para limitar em 30% os descontos realizados nos proventos da autora. Todavia, para que este Banco possa cumprir com todas as determinações judiciais, faz-se necessário o comparecimento da autora em uma das agências do Réu para que este apresente seus contracheques atualizados para realização de novos cálculos dos empréstimos ora contratados. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído para Exma. Desa. Marneide Merabet em 16/03/2017 (fl.76). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido Gratuidade da Justiça deferida pelo juízo a quo (fl.63). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: ¿I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ¿ (grifo nosso). Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls.42-verso/45-verso) que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Pretende o agravante suspender a decisão que restringiu os descontos ao patamar de 30 % dos proventos, suspendendo o desconto da diferença que ultrapassar esse valor, a incidir sobre o próximo desconto sobre o salário da autora/agravada. A autora/agravada é Funcionária Pública (Analista de Controle Externo do TCM) recebendo, em maio/2016, a remuneração bruta no valor de R$ 55.238,34 (Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Trinta e Oito Reais e Trinta e Quatro Centavos) que abatido o redutor constitucional de R$ 21.475,34 resulta em R$ 33.763,00, conforme documento de fl. 044. No contracheque da agravada de maio/2016 (fl.044), constata-se o empréstimo consignado do Banco Bradesco no valor de R$ 6.403,61, já o outro contracheque atualizado nos autos (fl. 68-verso) da agravada, não consta o empréstimo consignado do Banco Bradesco no valor de R$ 6.403,61. Porém as (fls. 04-verso/05) o agravante (Banco Bradesco) relata da realização do empréstimo consignado, no valor de R$ 300.000,00, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 6.403,61. Ainda no contracheque acostado à fl.68-verso, consta o consignado do Banco do Brasil no valor de R$ 5.815,26. Somados consignados resultam em R$ 12.218,87, portanto acima da margem consignável. Deste modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a demonstração do perigo de grave dano de difícil ou impossível reparação, posto que o reajuste das parcelas dos empréstimos consignados devem ser realizados por ambos os bancos credores e mediante o incremento do número de parcelas a serem descontadas em folha de pagamento da devedora. Assim, ausente requisito previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03216645-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2017.03216645-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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