TJPA 0004300-82.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004300-82.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ AGRAVANTE: EDILZA MARTINS D AVILA. ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D`OLIVEIRA - OAB 19225 AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA ADVOGADO: CORA BELÉM VIEIRA DE OLIVEIRA BELÉM - OAB 18199 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILZA MARTINS D AVILA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, que deferiu antecipação de tutela para reintegrar a agravada em posse de imóvel, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n. 0003509-31.2014.8.14.0029, proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de formulado em sede de tutela antecipada, para reintegrar a autora, Sra. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA, à posse do imóvel em questão, com determinação à requerida, Sra. EDILZA MARTINS D´AVILA, que o desocupe imediatamente¿. Em breve síntese, narra a agravante que firmou contrato verbal com a agravada, sendo que esta lhe deferiu a posse de uma pousada de nome ALGODOAL BEACH CLUB (ABC), na ilha de Algodoal, no ano de 2007. Que laborou por longo período na pousada até a morte do marido da agravada e, que após esse evento fatídico envidaram esforços para vender a pousada, mas não conseguiram ante a ausência de interessados. Alegou, também, que se surpreendeu com a ação de reintegração de posse impetrada pela agravada, no qual lhe foi concedida a antecipação de tutela para lhe reintegrar ao imóvel eis que a decisão está eivada de vícios pois não atende os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do NCPC). Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 14/104). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em comento, o togado singular deferiu antecipação de tutela (ação de reintegração de posse), reintegrando a agravada no bem conhecido como ALGODOAL BEACH CLUB, e tomou por base os depoimentos colhidos em audiência e o documento de posse compra e venda apresentado pela agravada, conforme justificou ao decidir (fls. 40/42). Verifica-se ainda, que prudentemente agiu o magistrado, não deferindo inicialmente a tutela vindicada, ouvindo, primeiramente partes e testemunhas para formação de um convencimento motivado embasado em informações e documentos. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que em análise perfunctória, não exauriente, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, pois a priori não se verifica erro no decisum guerreado. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630801-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004300-82.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ AGRAVANTE: EDILZA MARTINS D AVILA. ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D`OLIVEIRA - OAB 19225 AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA ADVOGADO: CORA BELÉM VIEIRA DE OLIVEIRA BELÉM - OAB 18199 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILZA MARTINS D AVILA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, que deferiu antecipação de tutela para reintegrar a agravada em posse de imóvel, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n. 0003509-31.2014.8.14.0029, proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de formulado em sede de tutela antecipada, para reintegrar a autora, Sra. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA, à posse do imóvel em questão, com determinação à requerida, Sra. EDILZA MARTINS D´AVILA, que o desocupe imediatamente¿. Em breve síntese, narra a agravante que firmou contrato verbal com a agravada, sendo que esta lhe deferiu a posse de uma pousada de nome ALGODOAL BEACH CLUB (ABC), na ilha de Algodoal, no ano de 2007. Que laborou por longo período na pousada até a morte do marido da agravada e, que após esse evento fatídico envidaram esforços para vender a pousada, mas não conseguiram ante a ausência de interessados. Alegou, também, que se surpreendeu com a ação de reintegração de posse impetrada pela agravada, no qual lhe foi concedida a antecipação de tutela para lhe reintegrar ao imóvel eis que a decisão está eivada de vícios pois não atende os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do NCPC). Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 14/104). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em comento, o togado singular deferiu antecipação de tutela (ação de reintegração de posse), reintegrando a agravada no bem conhecido como ALGODOAL BEACH CLUB, e tomou por base os depoimentos colhidos em audiência e o documento de posse compra e venda apresentado pela agravada, conforme justificou ao decidir (fls. 40/42). Verifica-se ainda, que prudentemente agiu o magistrado, não deferindo inicialmente a tutela vindicada, ouvindo, primeiramente partes e testemunhas para formação de um convencimento motivado embasado em informações e documentos. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que em análise perfunctória, não exauriente, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, pois a priori não se verifica erro no decisum guerreado. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630801-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01630801-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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