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Jurisprudência


TJPA 0004301-33.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004301-33.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A ADVOGADA: STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO- OAB-PA: 24647-A AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO GMAC S.A objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão de veículo, porém determinou que deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de desobediência. Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº. 0007150-45.2017.8.14.0301, movida em face de MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo nº: 0007150-45.2017.814.0301 Requerente: BANCO GMAC S/A Requerido: MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL (Avenida Bernardo Sayão, Nº 2227, Bloco 6, Apto 302 - Bairro Condor - C EP 66033-190 - Belém/PA). DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por, qualificado, em desfavor de, qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (fls. 24/28) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora dos devedores (fls. 32). A notificação foi dirigida ao Requerido por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº911/69. Vejamos: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso). Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente - marca modelo CHEVROLET CLASSIC LS 4 PORTAS 1.0 VHC FLEX POWER, ano 2015/2016, cor PRETA, placa QDV3549, chassi 8AGSU1920GR106508, conforme fls. 04, e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso. Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de desobediência. Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC. Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus. Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04. Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 13 de Março de 2017. CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.¿. Em breve histórico, a parte agravante firma seu inconformismo diante ao interlocutório proferido pelo magistrado singular, aduzindo que a legislação pertinente ao caso (Decreto lei n° 911-1969), não traduz forma alternativa ao devedor em pagar ou contestar a ação. Sustenta, que a obrigação é de pagar a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias e a contestação será apresentada, consequentemente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, após a execução liminar. Ademais, pleiteia à atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida trará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, porque corre o risco de ver cerceado o direito de vender o bem ou retirá-lo da comarca, até ulterior deliberação de comando judicial, logo, implicará no retardamento da recuperação do crédito e possível deterioração do bem e perda do preço de mercado. Desse modo, pede a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.15/83). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 06.04.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 10.04.2017 (fl. 85-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, consta-se que o agravante se insurge contra a decisão guerreada aduzindo existir equívoco do Juiz Singular e consequente violação às regras contidas ao Dec. Lei n° 911-1969, diante as formas alternativas ao agravado de contestar ou efetuar o pagamento da integralidade do débito, e ainda, proibir à instituição financeira de retirar o veículo do Estado até ulterior deliberação. O art. 3º e §1º a 3º do DL 911-1969 estabelecem que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)   § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...). In casu, resta comprovado a não observância as regras, pelo Juiz Singular, haja vista a inexistência de possibilidade alternativa dada ao devedor, ora agravado, em pagar a integralidade da dívida ou contestar o débito. Do mesmo modo, resta evidenciado a possibilidade de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na hipótese do credor se manter inerte, no que tange ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias. Logo, não se pode falar em proibição da saída do veículo nos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, devido à ausência de previsão legal. Nesse sentido, é o entendimento: ÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - RETIRADA DO BEM DA COMARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - FIEL DEPOSITÁRIO - LIVRE ESCOLHA DO CREDOR - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - O STF já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/69, cujas disposições foram recepcionadas pela CR/88 (RE nº. 141.320, relator Ministro Octávio Gallotti, j. em 22.10.1996). - Estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, ressaltando-se que não há que se falar em proibição de que ele saia do território da Comarca em que tramita o processo, vez que não existe tal restrição na lei. - Demais disso, o DL 911/69 não disciplina o procedimento de nomeação do depósitário do bem, razão pela qual é o credor livre para indicar o nome daquele que assumirá o encargo. A nomeação do próprio agravado como fiel depositário do veículo impedirá que a posse e a propriedade do veículo sejam consolidadas no patrimônio do agravante, o que frustra o disposto no art. 3º, § 1º, do DL 911/69. - Agravo a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10701130113312001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2013). No caso em tela, resta comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, no que tange ao seu direito de recuperar o crédito objeto do litígio. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau, referente a proibição da saída do veículo nos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, bem como sobre a possibilidade alternativa concedida ao devedor referente ao pagamento da integralidade da dívida ou contestar à presente ação, devido ausência de previsão legal. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica (2017.01514389-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01514389-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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