TJPA 0004301-67.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004301-67.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR: LILIAN VIANA FREIRE INTERESSADO: SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABA INTERESSADO: JOÃO SALAME NETO INTERESSADO: NAGIB MUTRAN NETO ADVOGADO: RANYELLE DA SILVA SEPTIMO ENVOLVIDO: SELMA ROCHA MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação cautelar, que lhe move o ora agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. A decisão agravada determinou que o agravante, na pessoa do governador do Estado, Simão R. de O. Jatene proceda, juntamente com o município de Marabá, na pessoa do seu gestor, João S. Neto, para providenciarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a realização de procedimento cirúrgico do qual necessita a Sra. Selma Rocha Matos, conforme prescrito no documento de folha 28 da inicial, no Hospital Municipal de Marabá. Caso não seja possível o procedimento na cidade de Marabá, devem os requeridos providenciar a remoção da paciente, no mesmo prazo, para outro hospital apto ao atendimento, tudo as expensas dos demandados, com acompanhante, ocasião em que os requeridos deverão prestar auxilio financeiro para o acompanhante do paciente no importe de R$ 100,00 (cem reais), enquanto durar a internação e o pós operatório do mesmo, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso descumprimento. Dispõe, ainda, que tais multas podem ser descontados e cobrados diretamente das contas correntes pessoais dos demandados, através do BACENJUD. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que é incabível a multa contra o administrador público por descumprimento de ordem judicial, pessoa física que apenas representa o Estado. Continuando, que não é possível impor multa coercitiva atribuída à Fazenda Pública a agente político, esta somente pode ser executada provisoriamente depois de sua intimação na sentença de mérito, e desde que eventual recurso contra ela interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Aduz que em obediência ao princípio da eventualidade é necessário observar, ainda, que a multa fixada pelo juízo a quo desrespeita os postulados da razoabilidade e de proporcionalidade. As astreintes não devem ter a finalidade de enriquecer ninguém e nem punir o responsável, mas para somente constranger o devedor a cumprir a obrigação. Por fim, que o valor diário e ilimitado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda mais sendo suportado por pessoa física é exorbitante, excessivo, desproporcional e viola as disposições legais pertinentes a matéria e contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo: 0066447-94.2015.8.14.0028 Parte autora: Ministério Público, substituto processual de Selma Rocha Matos. Parte rés: Município de Marabá - sem procurador habilitado nos autos; João Salame Neto - Ranyelle da Silva Septimio, OAB-PA 16283; Estado do Pará - Rodrigo Baia Nogueira; Simão Robinson Oliveira Jatene - sem representação nos autos. SENTENÇA [...] III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a subsistência da tutela liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar as partes rés MUNICÍPIO DE MARABÁ, JOÃO SALAME NETO, ESTADO DO PARÁ E SIMÃO ROBINSON OLIVEIRA JATENE, em regime de solidariedade, na obrigação de proceder ao procedimento cirúrgico prescrito a paciente SELMA ROCHA MATOS, conforme laudo médico carreado a fl. 28, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Isento de custas. Não é o caso da incidência de honorários de advogado. Publique-se. Intimem-se. Marabá, 20 de junho de 2016. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá¿ Portanto, tendo havido extinção com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento. Belém, 11 de novembro de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.04572367-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004301-67.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR: LILIAN VIANA FREIRE INTERESSADO: SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABA INTERESSADO: JOÃO SALAME NETO INTERESSADO: NAGIB MUTRAN NETO ADVOGADO: RANYELLE DA SILVA SEPTIMO ENVOLVIDO: SELMA ROCHA MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação cautelar, que lhe move o ora agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. A decisão agravada determinou que o agravante, na pessoa do governador do Estado, Simão R. de O. Jatene proceda, juntamente com o município de Marabá, na pessoa do seu gestor, João S. Neto, para providenciarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a realização de procedimento cirúrgico do qual necessita a Sra. Selma Rocha Matos, conforme prescrito no documento de folha 28 da inicial, no Hospital Municipal de Marabá. Caso não seja possível o procedimento na cidade de Marabá, devem os requeridos providenciar a remoção da paciente, no mesmo prazo, para outro hospital apto ao atendimento, tudo as expensas dos demandados, com acompanhante, ocasião em que os requeridos deverão prestar auxilio financeiro para o acompanhante do paciente no importe de R$ 100,00 (cem reais), enquanto durar a internação e o pós operatório do mesmo, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso descumprimento. Dispõe, ainda, que tais multas podem ser descontados e cobrados diretamente das contas correntes pessoais dos demandados, através do BACENJUD. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que é incabível a multa contra o administrador público por descumprimento de ordem judicial, pessoa física que apenas representa o Estado. Continuando, que não é possível impor multa coercitiva atribuída à Fazenda Pública a agente político, esta somente pode ser executada provisoriamente depois de sua intimação na sentença de mérito, e desde que eventual recurso contra ela interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Aduz que em obediência ao princípio da eventualidade é necessário observar, ainda, que a multa fixada pelo juízo a quo desrespeita os postulados da razoabilidade e de proporcionalidade. As astreintes não devem ter a finalidade de enriquecer ninguém e nem punir o responsável, mas para somente constranger o devedor a cumprir a obrigação. Por fim, que o valor diário e ilimitado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda mais sendo suportado por pessoa física é exorbitante, excessivo, desproporcional e viola as disposições legais pertinentes a matéria e contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo: 0066447-94.2015.8.14.0028 Parte autora: Ministério Público, substituto processual de Selma Rocha Matos. Parte rés: Município de Marabá - sem procurador habilitado nos autos; João Salame Neto - Ranyelle da Silva Septimio, OAB-PA 16283; Estado do Pará - Rodrigo Baia Nogueira; Simão Robinson Oliveira Jatene - sem representação nos autos. SENTENÇA [...] III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a subsistência da tutela liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar as partes rés MUNICÍPIO DE MARABÁ, JOÃO SALAME NETO, ESTADO DO PARÁ E SIMÃO ROBINSON OLIVEIRA JATENE, em regime de solidariedade, na obrigação de proceder ao procedimento cirúrgico prescrito a paciente SELMA ROCHA MATOS, conforme laudo médico carreado a fl. 28, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. Isento de custas. Não é o caso da incidência de honorários de advogado. Publique-se. Intimem-se. Marabá, 20 de junho de 2016. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá¿ Portanto, tendo havido extinção com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento. Belém, 11 de novembro de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.04572367-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.04572367-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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