TJPA 0004305-07.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0004305-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO OAB/PA 4339) AGRAVADO: OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO (ADVOGADOS GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286.163 E CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179.616) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio Doença ou, alternativamente, Concessão de Aposentadoria por Invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença, tendo como ora agravado OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO. Em suas razões, o recorrente alega que os requisitos da tutela antecipada não estão presentes no caso, sendo imperiosa a reforma da referida decisão. Sustenta a necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora são patentes em seu favor. Alega ainda que é inviável a tutela antecipada sobre retroativos. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, reformando a r. decisão antecipatória da tutela a fim de que o benefício previdenciário concedido/reestabelecido seja cassado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito ou ao menos até a realização da perícia médica judicial. Em decisão interlocutória (fls.27-28), indeferi o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento do Colegiado e determinei que após fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, nem impugnação ao indeferimento do efeito suspensivo requerido pela parte agravante, conforme certificado às fls. 30 e 33. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido do autor, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04722791-89, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0004305-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO OAB/PA 4339) AGRAVADO: OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO (ADVOGADOS GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286.163 E CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 179.616) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Restabelecimento/Concessão de Auxílio Doença ou, alternativamente, Concessão de Aposentadoria por Invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença, tendo como ora agravado OSCAR ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO. Em suas razões, o recorrente alega que os requisitos da tutela antecipada não estão presentes no caso, sendo imperiosa a reforma da referida decisão. Sustenta a necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora são patentes em seu favor. Alega ainda que é inviável a tutela antecipada sobre retroativos. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, reformando a r. decisão antecipatória da tutela a fim de que o benefício previdenciário concedido/reestabelecido seja cassado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito ou ao menos até a realização da perícia médica judicial. Em decisão interlocutória (fls.27-28), indeferi o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento do Colegiado e determinei que após fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, nem impugnação ao indeferimento do efeito suspensivo requerido pela parte agravante, conforme certificado às fls. 30 e 33. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido do autor, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04722791-89, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.04722791-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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