TJPA 0004305-64.2008.8.14.0062
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00043056420088140062 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: RAMSES CAMPOS PACHECO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 284 DO CPC/73 E ARTIGOS 320 E 321 DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RAMSES CAMPOS PACHECO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto indispensável à constituição da ação, por não ter o autor comprovado a constituição em mora do devedor. Em suas razões recursais (fls. 69/78), o apelante alega que a ação foi sumariamente extinta, sem oportunizar a emenda a inicial, a fim de anexar ao processo o documento que comprovasse a constituição em mora do devedor. Alega que o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da apelante e afrontou o princípio do devido processo legal. Ademais, informa que com a inicial fora juntado aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo apelado, sem, contudo, juntar o AR, no entanto, tal irregularidade é um vício sanável através de emenda, consoante prescreve o art. 284 do CPC/73. Aduz que a emenda é um direito subjetivo do autor e que a sua falta acarreta em cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado às fls. 96. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base do art. 267, IV do CPC/73, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ausência de prova da constituição em mora do devedor. Compulsando os autos, verifico que o Banco ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face da apelada, para tanto, juntou documentos, inclusive notificação extrajudicial expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (22), no entanto, no colacionou a prova que a mesma tenha sido recebida no endereço do devedor, pois ausente o AR nos autos. O caput do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 prescreve que é garantida ao proprietário fiduciário a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, quando comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. Conclui-se, assim, que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e a sua ausência implica na extinção do processo, sem resolução do mérito. Neste sentido, se pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 72, com o seguinte enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No entanto, verifico que após a propositura da ação, o juiz a quo extinguiu de plano a ação de busca e apreensão, não oportunizando a regularização do vício apresentado. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, este deverá determinar que o autor a emende a inicial, consoante o preceito legal contido no caput do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento do feito e, atualmente, reproduzido nos artigos 320 e 321 do novo CPC. Assim, o indeferimento da petição inicial, que contenha vícios sanáveis, deve ser obrigatoriamente precedido da intimação da parte autora para, no prazo legal, suprir ou sanar os vícios existentes. Elucidou o tema o ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil: "...quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. "Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias"(art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único). Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284)¿ (Editora Forense, 18ª edição, vol. I, p. 356). Neste sentido, é igualmente a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito"(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, art. 284, nota 1, p. 673). Colaciono precedentes deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. ATO INVÁLIDO. NÃO DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL. MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na conformidade da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não bastando a simples expedição de carta através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato. 2. No caso dos autos, verifica-se que o documento não foi recebido nem pelo devedor, nem por terceiro. Dessa maneira, não está satisfeito o requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença recorrida. (2016.03692484-08, 164.360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-13) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 284 DO CPC/73 E ARTIGOS 320 E 321 DO NOVO CPC. (2016.02930505-43, 162.487, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-27) Assim já se pronunciou o STJ: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC. PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. "A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição" (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1231152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/10/2013) PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO QUE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ART. 284 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, sem dar oportunidade à parte para proceder à sua emenda, por se tratar de direito subjetivo do autor. Art. 284 do CPC. 2 - Incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema processual civil brasileiro o procedimento adotado pelo MM. Juiz monocrático que, sem realizar o exame prévio da exordial quando da propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, para então, após a contestação da recorrente, decidir pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela inépcia da petição inicial. 3 - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação. Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002. 4 - Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 674.215/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 314) No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÊNCIA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTE A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Embora a peça inaugural contenha vícios, deve ser conferido prazo hábil para o autor sanar o defeito, em face dos princípios da economia e da celeridade processual e da determinação contida no art. 284, caput, do Código do Processo Civil. (TJ-PR - APL: 13688538 PR 1368853-8 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 16/06/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1595 30/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a exordial, por entendê-la inepta, sem previamente conceder aos autores oportunidade para sanar a irregularidade. (TJ-MG - AC: 10000160012860001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/03/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Ausente notificação extrajudicial para fins de configuração da mora (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69). 2. O indeferimento da petição inicial por falta de comprovação da mora sem a concessão de prazo para emenda implica ofensa ao art. 284 do CPC. Desconstituição da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC 70067096651 RS, Relatora: Judith dos Santos Mottecy, Julgamento: 26/11/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO. ARTIGO 3º, E § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A constituição da mora é requisito essencial para concessão da busca e apreensão. 2. Ausente a comprovação da mora e uma vez possibilitada a emenda da inicial mantendo-se o autor inerte, é correta a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.(TJ-PR - AC: 5875956 PR 0587595-6, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 23/09/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 242) Assim sendo, merece reforma a sentença a quo, pois o Juiz sentenciante, de plano, extinguiu o processo, sem dar à autora a oportunidade de sanar a irregularidade, sanando as imperfeições apontadas na sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO O RECURSO DO AUTOR E DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença proferida e determinar que a ação tenha normal prosseguimento, concedendo à parte autora prazo para, se assim entender, emendar a petição inicial. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03880885-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00043056420088140062 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: RAMSES CAMPOS PACHECO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 284 DO CPC/73 E ARTIGOS 320 E 321 DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RAMSES CAMPOS PACHECO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto indispensável à constituição da ação, por não ter o autor comprovado a constituição em mora do devedor. Em suas razões recursais (fls. 69/78), o apelante alega que a ação foi sumariamente extinta, sem oportunizar a emenda a inicial, a fim de anexar ao processo o documento que comprovasse a constituição em mora do devedor. Alega que o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da apelante e afrontou o princípio do devido processo legal. Ademais, informa que com a inicial fora juntado aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo apelado, sem, contudo, juntar o AR, no entanto, tal irregularidade é um vício sanável através de emenda, consoante prescreve o art. 284 do CPC/73. Aduz que a emenda é um direito subjetivo do autor e que a sua falta acarreta em cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado às fls. 96. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base do art. 267, IV do CPC/73, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ausência de prova da constituição em mora do devedor. Compulsando os autos, verifico que o Banco ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face da apelada, para tanto, juntou documentos, inclusive notificação extrajudicial expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (22), no entanto, no colacionou a prova que a mesma tenha sido recebida no endereço do devedor, pois ausente o AR nos autos. O caput do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 prescreve que é garantida ao proprietário fiduciário a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, quando comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. Conclui-se, assim, que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e a sua ausência implica na extinção do processo, sem resolução do mérito. Neste sentido, se pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 72, com o seguinte enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No entanto, verifico que após a propositura da ação, o juiz a quo extinguiu de plano a ação de busca e apreensão, não oportunizando a regularização do vício apresentado. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, este deverá determinar que o autor a emende a inicial, consoante o preceito legal contido no caput do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento do feito e, atualmente, reproduzido nos artigos 320 e 321 do novo CPC. Assim, o indeferimento da petição inicial, que contenha vícios sanáveis, deve ser obrigatoriamente precedido da intimação da parte autora para, no prazo legal, suprir ou sanar os vícios existentes. Elucidou o tema o ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil: "...quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. "Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias"(art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único). Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284)¿ (Editora Forense, 18ª edição, vol. I, p. 356). Neste sentido, é igualmente a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito"(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, art. 284, nota 1, p. 673). Colaciono precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. ATO INVÁLIDO. NÃO DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL. MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. SÚMULA 72 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na conformidade da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não bastando a simples expedição de carta através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato. 2. No caso dos autos, verifica-se que o documento não foi recebido nem pelo devedor, nem por terceiro. Dessa maneira, não está satisfeito o requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença recorrida. (2016.03692484-08, 164.360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-13) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ARTIGO 284 DO CPC/73 E ARTIGOS 320 E 321 DO NOVO CPC. (2016.02930505-43, 162.487, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-27) Assim já se pronunciou o STJ: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC. PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. "A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição" (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1231152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/10/2013) PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO QUE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ART. 284 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, sem dar oportunidade à parte para proceder à sua emenda, por se tratar de direito subjetivo do autor. Art. 284 do CPC. 2 - Incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema processual civil brasileiro o procedimento adotado pelo MM. Juiz monocrático que, sem realizar o exame prévio da exordial quando da propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, para então, após a contestação da recorrente, decidir pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela inépcia da petição inicial. 3 - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação. Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002. 4 - Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 674.215/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 314) No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÊNCIA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTE A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Embora a peça inaugural contenha vícios, deve ser conferido prazo hábil para o autor sanar o defeito, em face dos princípios da economia e da celeridade processual e da determinação contida no art. 284, caput, do Código do Processo Civil. (TJ-PR - APL: 13688538 PR 1368853-8 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 16/06/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1595 30/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a exordial, por entendê-la inepta, sem previamente conceder aos autores oportunidade para sanar a irregularidade. (TJ-MG - AC: 10000160012860001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/03/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Ausente notificação extrajudicial para fins de configuração da mora (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69). 2. O indeferimento da petição inicial por falta de comprovação da mora sem a concessão de prazo para emenda implica ofensa ao art. 284 do CPC. Desconstituição da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC 70067096651 RS, Relatora: Judith dos Santos Mottecy, Julgamento: 26/11/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO. ARTIGO 3º, E § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A constituição da mora é requisito essencial para concessão da busca e apreensão. 2. Ausente a comprovação da mora e uma vez possibilitada a emenda da inicial mantendo-se o autor inerte, é correta a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.(TJ-PR - AC: 5875956 PR 0587595-6, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 23/09/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 242) Assim sendo, merece reforma a sentença a quo, pois o Juiz sentenciante, de plano, extinguiu o processo, sem dar à autora a oportunidade de sanar a irregularidade, sanando as imperfeições apontadas na sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO O RECURSO DO AUTOR E DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença proferida e determinar que a ação tenha normal prosseguimento, concedendo à parte autora prazo para, se assim entender, emendar a petição inicial. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03880885-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03880885-24
Tipo de processo
:
Apelação
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