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Jurisprudência


TJPA 0004306-89.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004306-89.2016.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS AREIAS TUMA AGRAVADOS: IZAMARA PORTELA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO ATACADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ANTONIO CARLOS AREIAS TUMA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS nº 0080032-47.2015.814.0051, lavrada nos seguintes termos: VISTOS, etc.  (...) Este processo repete a demanda que aqui já tramita sob o n. 0070042-32.2015.814.0051, alterando apenas o polo ativo, razão pela qual está a merecer idêntico tratamento, em observância à cláusula isonômica. Para além disso, analisando os argumentos expostos e os documentos atrelados à inicial, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pelos requerentes. Em relação aos requisitos da concessão da tutela antecipada, entendo como presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores. De fato, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de um vínculo jurídico entre as partes. O cronograma de realização da obra e documentos anexados aos autos demonstram que seu desenvolvimento não é compatível, à primeira vista, com os valores já pagos e o tempo decorrido. Da mesma forma, está evidente o fundado receio de dano irreparável aos autores, pois seus nomes estão sendo levados a protesto, estando eles acuados entre continuar aplicando vultosos recursos em negócio inseguro ou ter a credibilidade de seus nomes, inclusive comerciais, abalada. Diante de tais reflexões, estando presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada, na forma dos arts. 273 e 461, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para determinar o seguinte: a) Que sejam realizados os depósitos dos valores vencidos e dos vincendos em conta vinculada a esse Juízo, abrindo-se subconta para os autores. Os meses vencidos deverão ser pagos em cinco dias contados da publicação desta decisão e as prestações vincendas até o seu vencimento. Os valores deverão ser consignados até nova decisão deste Juízo que, após a manifestação da parte ré ou apresentação da prestação de contas, poderá revogar a tutela; b) Que os requeridos se abstenham de negativar o nome dos autores em cadastro de maus pagadores ou através de protestos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Caso já o tenham feito, incorrerão na mesma multa se não retirarem a negativação ou cancelarem o protesto, no prazo de 05 dias a partir da citação. Para a mera hipótese de encaminhamento a protesto, mesmo que não seja lavrado, estabeleço multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Que os requeridos apresentem prestação de contas, no prazo de 60 dias, com apresentação de balancetes, despesas e receitas, andamento da obra e percentual já realizado da mesma, sob pena de destituição, nos termos do disposto na lei civil pertinente. Sra. Diretora de Secretaria: 1- Cite-se a parte requerida para contestar o feito, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial e ainda para que tenha conhecimento da presente decisão. 2- Encaminhe notificação urgente ao Cartório do 2º Ofício (Bentes Vieira) para que não proceda a lavratura de protestos em nome de quaisquer dos autores (Izamara Portela Lima, Rosa Maria Simões de Almeida, Sérgio Souza Gomes, Eliézio Leonel da Gama, Odirlei Marinho Ribeiro, Rui de Mendonça Alho, Ana Mary Carneiro Aguiar e Antonio Francisco de Sousa), caso sejam solicitados por quaisquer dos requeridos (Aqua Empreendimento Imobiliário Ltda, Aton Engenharia E Incorporadora Ltda, Sisten Construtora e Incorporadora ltda - EPP, kleber Vianey Brasil Serique e Antonio Carlos Areias Tuma). 3- Cumpra a presente decisão imediatamente, expedindo-se o necessário. 4- Publique-se. Santarém/PA, 09 de dezembro de 2015. WALTENCIR ALVES GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela 1a Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA            Juntou os documentos de fls. 30/761.             DECIDO.             O recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópia da decisão agravada (fls. 31/33), da certidão da respectiva intimação (fls. 48) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 54) e da parte agravada (fls. 60, 62, 64, 66, 68, 70, 72 e 74).             Contudo, tenho como intempestivo o recurso, pelas seguintes razões:             Dispõe a nova regra processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.             Pois bem. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73.             Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc)             Pois bem. A decisão agravada foi proferida em 09 de dezembro de 2015, publicada em 10 de dezembro de 2015, tendo o termo a quo para que os réus para impugnassem a decisão combatida se iniciado com a juntada dos ARs em 11.03.2015 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 48.             Deste modo, iniciado o prazo recursal em 14 de março de 2015 e havendo multiplicidade de réus com procuradores distintos incide a regra do art. 191 do CPC/73, pelo que o prazo final para a propositura do recurso findou em 04 de abril de 2016.             Deste modo, interposto o recurso em 05/04/2016 resta intempestivo o recurso, circunstância que afasta a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, por força do enunciado administrativo n. 03 do TJPA, vejamos. ENUNCIADO 3: NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016), NÃO CABERÁ ABERTURA DE PRAZO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18/03/2016), SOMENTE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ANTES CITADO PARA QUE A PARTE SANE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01905728-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01905728-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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