TJPA 0004313-15.1996.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 366 DO CPP. SÚMULA 415 DO STJ. PRAZO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Suspensos o processo e o prazo prescricional, como determina o art. 366 do CPP, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, como determina a Súmula 415 do STJ. 2. Sendo de 05 anos pena máxima prevista para o delito previsto no crime tipificado no art. 18, §6º, I e II da Lei Nº 8.078/90, o prazo da prescrição será de 12 anos, conforme dispõe o art. 109, III do CP, observando-se que em 02/06/2003, o douto juízo de piso com fundamento no art. 366 do CPP determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3. Não tendo transcorrido ainda esse lapso temporal, não se verifica a prescrição in abstrato, que levaria à extinção da punibilidade do acusado. 4. Decisão a quo que declarou a prescrição extinguindo a punibilidade do ora apelado tornada sem efeito, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso para o prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Decisão unânime.
(2013.04103157-36, 117.510, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-20)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 366 DO CPP. SÚMULA 415 DO STJ. PRAZO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Suspensos o processo e o prazo prescricional, como determina o art. 366 do CPP, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, como determina a Súmula 415 do STJ. 2. Sendo de 05 anos pena máxima prevista para o delito previsto no crime tipificado no art. 18, §6º, I e II da Lei Nº 8.078/90, o prazo da prescrição será de 12 anos, conforme dispõe o art. 109, III do CP, observando-se que em 02/06/2003, o douto juízo de piso com fundamento no art. 366 do CPP determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3. Não tendo transcorrido ainda esse lapso temporal, não se verifica a prescrição in abstrato, que levaria à extinção da punibilidade do acusado. 4. Decisão a quo que declarou a prescrição extinguindo a punibilidade do ora apelado tornada sem efeito, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso para o prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Decisão unânime.
(2013.04103157-36, 117.510, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04103157-36
Tipo de processo
:
Apelação
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