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Jurisprudência


TJPA 0004313-18.2014.8.14.0076

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. MATÉRIA QUE INTEGRA O MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. INCABÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO AO FGTS LIMITADO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE art. 20, §4º, CPC/73. PRETENSÃO A APURAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 325 E 490 E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA SOBRE O FGTS. RE 705140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Matéria que integra o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Prejudicial de prescrição bienal. Rejeitada. Incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Arguição de inconstitucionalidade de Súmula. Incabível, por se tratar de mero resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não lei ou ato normativo. Precedentes dos Tribunais pátrios. 4. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 15 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 5. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 6. Em consonância com os julgados paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 7. Pretensão à apuração do montante a ser pago em sede de liquidação, observando a remuneração respectiva. Acolhida. 8. FGTS devido em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo período efetivamente trabalhado. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação do Município de Acará conhecida e parcialmente provida. 11. Reexame Necessário conhecido de ofício com base na Súmula 490 c/c Súmula 325 do STJ. Exclusão da incidência de multas sobre o FGTS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. Fixação de juros moratórios que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo. Fixação de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 12. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 13. À unanimidade. (2017.02235547-47, 175.909, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02235547-47
Tipo de processo : Apelação
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