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Jurisprudência


TJPA 0004314-16.2014.8.14.0201

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo apelante em face de MÁRIO ALEXANDRE DOS RAMOS, julgou improcedente o pedido inicial (fls.46/47). Razões recursais às fls.50/58. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fl. 108). Coube-me o feito por distribuição (fl.66). Este relator, em 05/03/2015, assim consignou (fl.68): Compulsando os autos, observa-se que o termo de interposição do presente recurso (fls. 50/51) e a procuração de substabelecimento (fl. 61) foram subscritos por advogado mediante assinatura digitalizada, não tendo sido lançada de próprio punho pelo subscritor. Ocorre que o uso de assinatura digital, prevista na Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização de processo judicial, justifica-se apenas no âmbito de processos eletrônicos, observados os requisitos estabelecidos no artigo 1º, §2º, inciso III, e artigo 2º da referida lei, entre os quais se encontra a exigência de credenciamento prévio do usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, b). Com efeito, esta Egrégia Corte não implementou o uso de processos eletrônicos no âmbito do 2º Grau e, por conseguinte, não disciplinou a forma de credenciamento de assinaturas digitais de advogados. Dessa forma, a identificação idônea da autoria das peças, neste Tribunal, dá-se apenas mediante assinatura original, não se mostrando, pois, cabível, para tal finalidade, o uso de assinatura digitalizada. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, reiteradamente, que a falta de assinatura do advogado na peça recursal é vício sanável nas instâncias ordinárias (Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1417727/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014), determino a intimação do Advogado Thiago Tagliaferro Lopes, a fim de regularizar sua representação no feito, apresentando a procuração de substabelecimento, nos termos do art. 13 do CPC, por se tratar de vício sanável e juntar aos autos os originais das peças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. A decisão retro foi publicada no Diário da Justiça nº 5694/2015, de 10/03/2015 (fl.69). Foi certificado pelo Secretário da 5ª CCI que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do advogado Thiago Tagliaferro Lopes (fl.70). Diante disso, em 17/07/2015, este Relator, novamente, determinou (fosse o advogado Dr. Thiago Tagliaferro Lopes intimado, a fim de que regularizasse sua representação processual, devendo assinar a procuração de substabelecimento (fl.61), no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls.71/72). Tal decisão, foi publicada no DJ 5759/2015, de 19/06/2015 (fl.73), sendo certificado pelo Secretaria da 5ª CCI, em 25/08/2015, que transcorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação do patrono do apelante acerca do despacho de fls.71/72 (fl.73). É o relatório. Decido Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Cuida-se de apelação interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo apelante em face de MÁRIO ALEXANDRE DOS RAMOS, julgou improcedente o pedido inicial (fls.46/47). Após analisar com acuidade os autos, deparei-me com uma questão que impõe, desde já, o não conhecimento do apelo, o que deve ser suscitado de ofício. É que o advogado do apelante, embora intimado duas vezes para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias (fls.69 e 73), não cumpriu a determinação (fls.70 e 74). Com efeito, reputo que a representação por procurador habilitado nos autos configura pressuposto subjetivo de existência válida e de desenvolvimento do processo, e sua ausência configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil/1973, lei em vigor à época da interposição da apelação. Registro, por oportuno, que a representação processual se faz por meio de instrumento formal de procuração. Neste passo, não se conhece de recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante. Desta forma, ante a não regularização da representação processual no prazo determinado, impossível não concluir pela inexistência nos autos de mandato regular conferido ao advogado subscritor das razões recursais de fls. 64/78, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Acerca do assunto, confira a lição de Theotonio Negrão: 'A falta de mandato do advogado do recorrente pode ser apreciada de ofício, acarretando o não conhecimento do recurso (STF-RT 683/225). (in 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 35ªed., Saraiva, p.145). Este é o entendimento consolidado da Jurisprudência, eis os Julgados: TJ-RS - Apelação Cível AC 70060244209 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/08/2014 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que o advogado que assinou a apelação cível não possui procuração nos autos. Ausência de cumprimento da diligência que determinou a regularização da representação processual da apelante. Irregularidade que não restou sanada, dando causa ao não conhecimento do apelo. Inteligência dos artigos 13 e 37 do CPC . APELAÇÃOCÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70060244209, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/07/2014) TJ-MG - Apelação Cível AC 10205100019509002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/06/2014 APELAÇÃO CÍVEL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA EM TEMPO HÁBIL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Apurando-se que parte apelante não regularizou sua representação processual no prazo concedido, o recurso não pode ser conhecido, matéria que deve ser suscitada de ofício. TJ-SC - Apelação Cível AC 20080763780 SC 2008.076378-0 (Acórdão) (TJ-SC) Data de publicação: 24/07/2013 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELO DA CASA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE. PATRONO DA AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOSTAR INSTRUMENTO DO MANDATO, PERMANECE INERTE. APLICAÇÃO DO ART. 13 , INCISO I , CUMULADO COM ARTS. 36 E 37 , PRIMEIRA PARTE, E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, FORTE NO ART. 267 , INCISO IV E § 3º , DO CPC . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU NA PEÇA CONSTESTATÓRIA QUANTO AO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, CONSOANTE O ART. 301 , INCISO VIII , DO CPC . CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO RETARDAMENTO E PERDA DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 22 E ART. 267 , § 3º , DO CPC . Sobre as sanções do art. 22 , do CPC , Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que o "réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação ( CPC , 267, VI) ou outro vício processual dilatório de ordem pública, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301." '"A parte que não alegar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responde pelas custas de retardamento ( § 3º do art. 267 do CPC ).' (Apelação Cível n. 97.000874-0, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, Segunda Câmara Cível Especial, j. 18.6.98)". (AC n. , rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 16.05.2002).´ TJ-MG - Apelação Cível AC 10378110016243001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/06/2015 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL - VÍCIO SANÁVEL NÃO REGULARIZADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O defeito na representação processual do apelante é vício sanável, porém, não sendo promovida a sua regularização no prazo concedido, não é possível o conhecimento do recurso, sendo considerados inexistentes os atos praticados pelo causídico desprovido de mandato. De acordo com o art. 500 , III , do CPC, o não-conhecimento do recurso principal torna prejudicada a análise do recurso adesivo. TJ-PB - APELACAO APL 00009871020108152001 0000987-10.2010.815.2001 (TJ-PB) Data de publicação: 27/01/2016 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODER. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DA ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DA CAUSÍDICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A ausência de mandato outorgado ao advogado importa em não conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para sanar o defeito processual e, ainda assim, a procuração não seja devidamente corrigida, nos moldes dos arts. 13 c/c 37, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009871020108152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 27-01-2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por ausência de regularidade da representação processual, consoante a fundamentação ao norte delineada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 13 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02315980-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.02315980-36
Tipo de processo : Apelação
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