main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004316-40.2007.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.009826-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO CELSO POMPEU E OUTROS APELADO: VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 348/304.662. VENCIDO EM 29/11/2005 E PROTESTADO EM 26.09.2006. EXECUTADA NÃO FOI CITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 27.02.2007. A executada não foi citada, conforme certidão de fls. 19, de 23.08.2007. Em 17.09.2007 o exequente requereu a suspensão do processo. Pedido deferido (fls. 20v) pelo prazo de seis meses, transcorrendo-se até a sentença prolatada em 27.09.2013, mais de sete anos sem que o exequente atravessasse qualquer petitório nos autos, quedando-se inerte, não procedendo conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 219, do CPC. In casu, a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve por não interrompida, consumando-se após o decurso do prazo de 05(cinco) anos (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I) e sendo a prescrição matéria de ordem pública, após o advento da Lei nº 11.280/2006, capitulada no art. 219, § 5º, inciso I, deve o Juiz declará-la de oficio. Correta, pois, a sentença, que decretou de oficio a prescrição do título executivo extrajudicial, conforme artigo 219, § 5º do CPC e, em consequencia, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil.       DECISÃO MONOCRÁTICA. (Art. 557, caput do CPC e artigo 116, XI do RITJPA)       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.24/25) interposta por BANCO BRADESCO S/A da sentença (fls. 22/23) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA que decretou a prescrição intercorrente, de oficio, com fundamento no § 5º do artigo 219 do CPC e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na foram do art. 269, IV do CPC.       A ação de execução de titulo extrajudicial fundada no contrato de empréstimo pessoal nº 348/304.662, vencido em 29/11/2005 e protestado em 26.09.2006. A ação foi ajuizada em 27.02.2007. A executada não foi citada, conforme certidão de fls. 19, de 23.08.2007. Em 17.09.2007 o exequente requereu a suspensão do processo. Pedido deferido (fls. 20v) pelo prazo de seis meses, transcorrendo-se até a sentença prolatada em 27.09.2013, mais de sete anos sem que o exequente atravessasse qualquer petitório nos autos, quedando-se inerte, não procedendo conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 219, do CPC.       Sobreveio sentença em 27.09.2013, sob o fundamento de que, a executada não foi citada, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 219, do CPC.       O exequente interpôs APELAÇÃO visando modificar a sentença, com o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando que não ocorreu a prescrição e que o andamento do feito se deu única e exclusivamente pela morosidade do judiciário.       Sem contrarrazões, ante a não citação da executada.       Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria.       É o relatório.       DECIDO.       De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.       Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.       Diz o artigo 219, § 2º do CPC, verbis: ¿Incumbe a parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿.        E é ônus da parte para promover a citação, não apenas providenciar a extração do mandado citatório, com pagamento de custas devidas, para que seja entregue ao oficial, mas também indicar o endereço correto da parte contrária para que esta seja devidamente citada. No caso não houve a citação da executada porque não foram encontrados nos endereços indicados, que pelo exequente.       Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de instrumentos público ou particular. Execução fiscal. Despacho citatório proferido dentro do quinquênio, com expedição de mandado que, todavia, não pode ser cumprido, por inexatidão do endereço, apesar de repetidamente retificado. Hipótese em que tem incidência a norma do art. 219, § 4º do CPC, já que a frustração da citação não pode ser atribuída a embaraços cartorários (STJ-RSTJ 21/394). In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, - 42. Ed. - São Paulo. Saraiva, 2012, p. 318.       A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu, art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando a não citação dos executados, não houve a interrupção da prescrição, portanto, correta a sentença a quo.       A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição   ¿À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso¿ (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09).       In casu, a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve por não interrompida, consumando-se após o decurso do prazo de 05(cinco) anos (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I) e sendo a prescrição matéria de ordem pública, após o advento da Lei nº 11.280/2006, capitulada no art. 219, § 5º, inciso I, deve o Juiz declará-la de oficio. Correta, pois, a sentença, que decretou de oficio a prescrição do título executivo extrajudicial, conforme artigo 219, § 5º do CPC e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV do CPC.       Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo, em consequência, a sentença de primeiro grau em todo seu teor.       Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais.          Belém, 27 de maio de 2015.          DESA. MARNEIDE MERABET          RELATORA (2015.01923907-82, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01923907-82
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão