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Jurisprudência


TJPA 0004318-75.2010.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REVELIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, II DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOERÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - APELANTE AUTUADO POR CORTAR TRÊS ÁRVORES DE ESPÉCIE PROTEGIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 39, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) C/C ARTIGO 44 DO DECRETO 6.514/2008. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa, quando o réu devidamente citado para oferecer contestação, se mantém inerte incidindo na revelia, bem como a matéria versar sobre questão de direito. Inteligência do artigo 330, II do CPC/73. 2. Nulidade da sentença por incoerência de fundamentação. 2.1. Desnecessária a reforma da sentença que contém mero erro material no relatório, visto não ter exercido, tal fato, qualquer influência no julgamento do feito. 3. Mérito 3.1 A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, de modo que a conduta do apelante em efetuar o corte de 3 (três) árvores de espécie protegida (castanheira) sem a autorização da autoridade competente, não traduz obrigatoriamente a sua responsabilidade civil ambiental pelo simples fato do descumprimento de norma administrativa. Precedente STJ. 4. Apelo conhecido e provido a unanimidade. (2018.00254184-24, 185.105, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.00254184-24
Tipo de processo : Apelação
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