TJPA 0004319-09.2012.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO A I EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 004319-09.2012.8.14.0201 DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 139/141 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: OZIVALDO RAIMUNDO BAENA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18.004 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB Nº 14.305 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AI EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDENCIA ESCORREITA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTESTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre destacar que no recurso de apelação interposto às fls. 98/105, a parte apelante se restringiu a argumentar que os juros e encargos pactuados eram excessivos e que devido à crise não reuniu mais condições de adimplir com as parcelas do veículo financiado, além de ter noticiado a propositura de ação revisional. Nada mais. Assim, no que concerne as demais alegações formuladas SOMENTE em sede de agravo interno, cumpre esclarecer que tais questão não serão objeto de análise e manifestação, por se tratarem de nítida inovação recursal. 2 - Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem financiado, não merece censura, na medida em que ausentes provas hábeis para descaracterizar o inadimplemento indevido do devedor, tampouco existem elementos suficientes para concluir pela cobrança excessiva de encargos contratuais, principal tese levantada pelo apelante em suas razões recursais, razão pela qual irretocável o decisum monocrático ora vergastado. 3 - Portanto, demonstradas nos autos a inadimplência e a constituição em mora da parte ré, que não purgou a mora, tampouco contestou o feito (certidão fl. 93), cumpre julgar a ação procedente apenas para declarar consolidada a posse e propriedade do bem em favor da parte autora, que deverá alienar o bem apreendido para fazer frente à dívida existente, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, como acertadamente o fez o Magistrado de 1ª instancia. 4 - Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, para que se considere elidida a mora, não basta o depósito do valor incontroverso, pois, a agravante deve cumprir, concomitantemente, três requisitos: existência de ação, contestando integral ou parcialmente o débito; demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, sendo parcial a contestação, depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, o que não foi observado na hipótese dos autos, em que o agravante tão somente informa a propositura da ação revisional. 5 - conhecido e desprovido. DECISÃO MNOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Trata-se de Agravo Interno em sede de Apelação interposto por OZIVALDO RAIMUNDO BAENA, com objetivo de reformar a decisão monocrática constante às fls. 139/141, de lavra da então Desembargadora Relatora Ezilda Pastana Mutran, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, mantendo in totum a sentença guerreada. Em recapitulação do histórico processual, o apelante interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO INVESTIMENTO S/A em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse plena do veículo Volkswagen Gol, Série Ouro, descrito na inicial, nas mãos do autor e proprietário fiduciário. Em suas razões de apelação (fls. 98/105), o recorrente alegou em síntese que após pagar várias parcelas com enorme dificuldade, sentiu o peso da crise bater a sua porta, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento das parcelas apontada na exordial. Assevera que ingressou com ação revisional de contrato de financiamento (processo nº 0036073-23.2013.8.14.0301), distribuído para a mesma Vara da ação de busca e apreensão que originou o presente recurso, requerendo a revisão dos valores cobrados ante a evidente abusividade dos encargos e taxas previstas no contrato, que ocasionaram o excesso na cobrança. Finaliza pugnando pelo provimento do recurso, e suspensão do feito com o apensamento aos autos da ação revisional citada alhures. Posteriormente, a então Relatora originária Ezilda Pastana Mutran negou provimento ao apelo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada, conforme decisão monocrática de fls. 139/141. Inconformado, o requerido interpôs o vertente Agravo Interno (fls. 113/163), arguindo inicialmente a necessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista a determinação do Ministro Luis Felipe Salomão, ante a discussão sobre a necessidade de pagamento integral do debito para efeito de purgação da mora, conforme Recurso Especial afetado de nº 1,418.593, do Tribunal da Cidadania. No mérito, acentua a irregularidade de sua notificação, eis que realizada através de telegrama, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial que determina que seja realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Informa o ajuizamento de ação revisional. Argumenta que tentou por diversas vezes compor o debito perante a instituição financeira agravada, porém, não obteve êxito. Verbera a improcedência da ação ante a cobrança excessiva e abusiva de juros e encargos, razão pela qual entende cristalina a necessidade de análise das cláusulas contratuais. Sustem a aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Contrarrazões ás fls. 166/188. A teor da Emenda Regimental nº 5, o feito foi redistribuído em 2017, para minha relatoria. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por OZIVALDO RAIMUNDO BAENA, mantendo assim o decisum de 1ª grau, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do veículo financiado nas mãos da instituição financeira recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que no recurso de apelação interposto às fls. 98/105, a parte apelante se restringiu a argumentar que os juros e encargos pactuados eram excessivos e que devido à crise não reuniu mais condições de adimplir com as parcelas do veículo financiado, além de ter noticiado a propositura de ação revisional. Nada mais. Assim, no que concerne as demais alegações formuladas SOMENTE em sede de AI, cumpre esclarecer que tais questões não serão objeto de análise e manifestação, por se tratarem de nítida inovação recursal. Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem financiado, não merece censura, na medida em que ausentes provas hábeis para descaracterizar o inadimplemento indevido do devedor, tampouco existem elementos suficientes para concluir pela cobrança excessiva de encargos contratuais, principal tese levantada pelo apelante em suas razões recursais, razão pela qual irretocável o decisum monocrático ora vergastado. Portanto, demonstradas nos autos a inadimplência e a constituição em mora da parte ré (notificação de fls. 17/18), que não purgou a mora, cumpre julgar a ação procedente apenas para declarar consolidada a posse e propriedade do bem em favor da parte autora, que deverá alienar o bem apreendido para fazer frente à dívida existente, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, como acertadamente o fez o Magistrado de 1ª instancia. Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, para que se considere elidida a mora, não basta o depósito do valor incontroverso, pois, a agravante deve cumprir, concomitantemente, três requisitos: existência de ação, contestando integral ou parcialmente o débito; demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, sendo parcial a contestação, depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, o que não foi observado na hipótese dos autos, em que o agravante tão somente informa a propositura da ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. APREENSÃO INEXITOSA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REVELIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSAO NÃO APRECIADA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0024573-27.1999.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016 )(TJ-BA - APL: 00245732719998050001, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DA AVENÇA - TARIFA SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RAZÕES DISSOCIADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, mostra-se devida a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo, sendo de rigor, contudo, a sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. - É ilegal a cobrança da tarifa de "serviços de terceiros", pois fere o princípio da transparência, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Verificada a incidência de encargos ilegais ou abusivos pela instituição financeira, tais valores deverão ser extirpados e restituídos, de forma simples, ao mutuário, ou abatidos do saldo devedor, sob pena de não ter qualquer eficácia o afastamento das abusividades. - É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas, não rebatendo os fundamentos da sentença e altera o pedido em sede de apelação, caracterizando inovação recursal. - Na ação de busca e apreensão, a jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que a mera diminuição do valor devido, em decorrência da revisão de cláusulas contratuais, persistindo a inadimplência, não é suficiente a afastar a mora do devedor, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, para que se considere elidida a mora, não basta o depósito do valor incontroverso, pois, a agravante deve cumprir, concomitantemente, três requisitos: existên cia de ação, contestando integral ou parcialmente o débito; demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, sendo parcial a contestação, depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea.(TJ-MG - AC: 10407120001125001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) Portanto, inexistindo qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática ora guerreada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897871-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO A I EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 004319-09.2012.8.14.0201 DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 139/141 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: OZIVALDO RAIMUNDO BAENA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18.004 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB Nº 14.305 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AI EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDENCIA ESCORREITA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTESTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre destacar que no recurso de apelação interposto às fls. 98/105, a parte apelante se restringiu a argumentar que os juros e encargos pactuados eram excessivos e que devido à crise não reuniu mais condições de adimplir com as parcelas do veículo financiado, além de ter noticiado a propositura de ação revisional. Nada mais. Assim, no que concerne as demais alegações formuladas SOMENTE em sede de agravo interno, cumpre esclarecer que tais questão não serão objeto de análise e manifestação, por se tratarem de nítida inovação recursal. 2 - Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem financiado, não merece censura, na medida em que ausentes provas hábeis para descaracterizar o inadimplemento indevido do devedor, tampouco existem elementos suficientes para concluir pela cobrança excessiva de encargos contratuais, principal tese levantada pelo apelante em suas razões recursais, razão pela qual irretocável o decisum monocrático ora vergastado. 3 - Portanto, demonstradas nos autos a inadimplência e a constituição em mora da parte ré, que não purgou a mora, tampouco contestou o feito (certidão fl. 93), cumpre julgar a ação procedente apenas para declarar consolidada a posse e propriedade do bem em favor da parte autora, que deverá alienar o bem apreendido para fazer frente à dívida existente, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, como acertadamente o fez o Magistrado de 1ª instancia. 4 - Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, para que se considere elidida a mora, não basta o depósito do valor incontroverso, pois, a agravante deve cumprir, concomitantemente, três requisitos: existência de ação, contestando integral ou parcialmente o débito; demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, sendo parcial a contestação, depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, o que não foi observado na hipótese dos autos, em que o agravante tão somente informa a propositura da ação revisional. 5 - conhecido e desprovido. DECISÃO MNOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Trata-se de Agravo Interno em sede de Apelação interposto por OZIVALDO RAIMUNDO BAENA, com objetivo de reformar a decisão monocrática constante às fls. 139/141, de lavra da então Desembargadora Relatora Ezilda Pastana Mutran, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, mantendo in totum a sentença guerreada. Em recapitulação do histórico processual, o apelante interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO INVESTIMENTO S/A em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse plena do veículo Volkswagen Gol, Série Ouro, descrito na inicial, nas mãos do autor e proprietário fiduciário. Em suas razões de apelação (fls. 98/105), o recorrente alegou em síntese que após pagar várias parcelas com enorme dificuldade, sentiu o peso da crise bater a sua porta, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento das parcelas apontada na exordial. Assevera que ingressou com ação revisional de contrato de financiamento (processo nº 0036073-23.2013.8.14.0301), distribuído para a mesma Vara da ação de busca e apreensão que originou o presente recurso, requerendo a revisão dos valores cobrados ante a evidente abusividade dos encargos e taxas previstas no contrato, que ocasionaram o excesso na cobrança. Finaliza pugnando pelo provimento do recurso, e suspensão do feito com o apensamento aos autos da ação revisional citada alhures. Posteriormente, a então Relatora originária Ezilda Pastana Mutran negou provimento ao apelo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada, conforme decisão monocrática de fls. 139/141. Inconformado, o requerido interpôs o vertente Agravo Interno (fls. 113/163), arguindo inicialmente a necessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista a determinação do Ministro Luis Felipe Salomão, ante a discussão sobre a necessidade de pagamento integral do debito para efeito de purgação da mora, conforme Recurso Especial afetado de nº 1,418.593, do Tribunal da Cidadania. No mérito, acentua a irregularidade de sua notificação, eis que realizada através de telegrama, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial que determina que seja realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Informa o ajuizamento de ação revisional. Argumenta que tentou por diversas vezes compor o debito perante a instituição financeira agravada, porém, não obteve êxito. Verbera a improcedência da ação ante a cobrança excessiva e abusiva de juros e encargos, razão pela qual entende cristalina a necessidade de análise das cláusulas contratuais. Sustem a aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Contrarrazões ás fls. 166/188. A teor da Emenda Regimental nº 5, o feito foi redistribuído em 2017, para minha relatoria. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por OZIVALDO RAIMUNDO BAENA, mantendo assim o decisum de 1ª grau, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do veículo financiado nas mãos da instituição financeira recorrida. Inicialmente, cumpre destacar que no recurso de apelação interposto às fls. 98/105, a parte apelante se restringiu a argumentar que os juros e encargos pactuados eram excessivos e que devido à crise não reuniu mais condições de adimplir com as parcelas do veículo financiado, além de ter noticiado a propositura de ação revisional. Nada mais. Assim, no que concerne as demais alegações formuladas SOMENTE em sede de AI, cumpre esclarecer que tais questões não serão objeto de análise e manifestação, por se tratarem de nítida inovação recursal. Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que o deferimento do pedido de busca e apreensão do bem financiado, não merece censura, na medida em que ausentes provas hábeis para descaracterizar o inadimplemento indevido do devedor, tampouco existem elementos suficientes para concluir pela cobrança excessiva de encargos contratuais, principal tese levantada pelo apelante em suas razões recursais, razão pela qual irretocável o decisum monocrático ora vergastado. Portanto, demonstradas nos autos a inadimplência e a constituição em mora da parte ré (notificação de fls. 17/18), que não purgou a mora, cumpre julgar a ação procedente apenas para declarar consolidada a posse e propriedade do bem em favor da parte autora, que deverá alienar o bem apreendido para fazer frente à dívida existente, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, como acertadamente o fez o Magistrado de 1ª instancia. Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, para que se considere elidida a mora, não basta o depósito do valor incontroverso, pois, a agravante deve cumprir, concomitantemente, três requisitos: existência de ação, contestando integral ou parcialmente o débito; demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, sendo parcial a contestação, depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, o que não foi observado na hipótese dos autos, em que o agravante tão somente informa a propositura da ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. APREENSÃO INEXITOSA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. REVELIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSAO NÃO APRECIADA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0024573-27.1999.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016 )(TJ-BA - APL: 00245732719998050001, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DA AVENÇA - TARIFA SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RAZÕES DISSOCIADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, mostra-se devida a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo, sendo de rigor, contudo, a sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. - É ilegal a cobrança da tarifa de "serviços de terceiros", pois fere o princípio da transparência, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Verificada a incidência de encargos ilegais ou abusivos pela instituição financeira, tais valores deverão ser extirpados e restituídos, de forma simples, ao mutuário, ou abatidos do saldo devedor, sob pena de não ter qualquer eficácia o afastamento das abusividades. - É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas, não rebatendo os fundamentos da sentença e altera o pedido em sede de apelação, caracterizando inovação recursal. - Na ação de busca e apreensão, a jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que a mera diminuição do valor devido, em decorrência da revisão de cláusulas contratuais, persistindo a inadimplência, não é suficiente a afastar a mora do devedor, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, para que se considere elidida a mora, não basta o depósito do valor incontroverso, pois, a agravante deve cumprir, concomitantemente, três requisitos: existên cia de ação, contestando integral ou parcialmente o débito; demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, sendo parcial a contestação, depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea.(TJ-MG - AC: 10407120001125001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) Portanto, inexistindo qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática ora guerreada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897871-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02897871-71
Tipo de processo
:
Apelação