TJPA 0004319-54.2017.8.14.0000
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004319-54.2017.814.0000. AGRAVANTE: OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA. ADVOGADO: JOSÉ FREITAS NAVEGANTES NETO (OAB/PA N.º 5703). AGRAVADO: ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA AMARAL. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CANDIDA CRESPO MOREIRA AMARAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA contra decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. n.º 0704699-40.2016.814.0301), proposta contra ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA E OUTROS, que, dentre outros, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) ao fundamento de falta de comprovação, determinando a intimação para o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em 10 vezes (CPC/15, art. 98, § 6º), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/15, art. 290). Em suas razões de (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não se observou a legislação de regência. Sustenta fazer jus ao benefício postulado, não se sustentando a fundamentação do decisum, a qual na ausência de comprovação da hipossuficiência, indeferiu de plano o beneplácito postulado - embora tenha parcelado o pagamento das custas. Defende ser presumível a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, argumentando que demonstrou não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, posto que é pessoa idosa e não recebe nenhum benefício previdenciário do INSS. Alega que nesta Superior Instância, por ocasião da interposição do presente recurso, junta cópia de documento comprobatório de sua hipossuficiência. Nesse sentido, ressalta que a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 10/20). Os vieram-me conclusos após distribuição por sorteio (fl. 21). É o Relatório. Decido. DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO PARA ANULAR O CAPÍTULO DA DECISAÇÃO AGRAVADA POR ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. Inicialmente, é esclareço que embora a decisão interlocutória ora agravada tenha enfrentado outros assuntos, o objeto recursal versa apenas sobre o indeferimento da justiça gratuita. In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão de 1ª Instância, aos fins de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Pois bem. A inconformidade prospera. Contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque possível a adequação do pedido recursal com base no novel § 2º do art. 322 do CPC/15. De início, ressalto que firmo posição no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser entendido em seu mais amplo sentido, viabilizando a garantia constitucional do acesso à Justiça. O preceito constitucional do livre acesso à justiça tem a finalidade de permitir que o cidadão possa requerer manifestação do Poder Judiciário sem que sua renda seja diminuída uma vez que já tem a necessidade de arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Consigna, assim, o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2° e 3° do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Sobre o tema, trago lição doutrinária: 2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ¿insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios¿ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.(In: Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores - 1 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário, como regra o § 2º do aludido dispositivo legal. Na hipótese em comento, cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano da AJG, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido (CPC/15, art. 99, § 2º). Portanto, se hoje não basta mais a ¿mera afirmação da parte¿ para a concessão do beneplácito (Lei n.º 1060/50), fato é que antes do seu indeferimento o magistrado deve oportunizar à parte a devida comprovação dos requisitos necessários à fazer jus. No mesmo sentido, a nova redação da Súmula n.º 06 do TJE/PA, in litteris: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. In casu, a agravante além de declarar sua hipossuficiência, alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, posto ser pessoa idosa e que não percebe benefício previdenciário. Como cediço, a boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de segurança probatória. Ademais, nesta superior instância, juntou documento que ratificam tal condição, qual seja, cópia da declaração emitida pela autarquia previdenciária sobre a inexistência de benefícios ativos no CPF da ora agravante (fl. 20). No caso em tela, o Juízo de 1º grau, ao ter verificado nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concess¿o do benefício da gratuidade, deveria, antes de indeferir tal pleito (ou de deferir o seu pagamento parcelado), determinar à parte a comprovaç¿o do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2), o que no caso n¿o ocorreu, fato que enseja relevante prejuízo à agravante diante de ver obstaculizado o acesso à Justiça. Ressalta-se que mesmo que n¿o existisse a previs¿o expressa por parte do legislador, entretanto, ainda assim o juiz poderia exigir a comprovaç¿o da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperaç¿o de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). A própria Constituiç¿o Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular n¿o impede a concess¿o de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC. Nesse sentido, caberia ao magistrado provocar primeiramente a parte para convencê-lo que os requisitos para o deferimento do pedido n¿o estavam presentes, inclusive porque nos autos n¿o consta qualquer documento capaz de comprovar a renda dos Agravantes, assim se faz necessários que os mesmos comprovassem suas hipossuficiência e consequente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. A respeito do assunto, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇ¿O DE SUA VERDADEIRA SITUAÇ¿O FINANCEIRA. CONCESS¿O PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita n¿o é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar à requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concess¿o provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovaç¿o da condiç¿o econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicaç¿o: Agravo de Instrumento, de Porto Uni¿o). (Negritou-se). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstraç¿o de efetiva necessidade. O juízo n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violaç¿o ao direito fundamental à participaç¿o em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013). (Negritou-se). No mesmo sentido tem se pronunciado esta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO A PARTE A COMPROVAÇÃO ? ART. 99, § 2º DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJE/PA. 2017.00723715-17, 170.927, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aç¿o monitória. Decis¿o que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. necessidade de ser oportunizado a parte a comprovaç¿o . art. 99, §2ª do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.04034806-78, 165.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órg¿o Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). (Negritou-se). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupaç¿o laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que n¿o tem condiç¿es para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, n¿o cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condiç¿o econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórd¿o: 136.658;Agravo de Instrumento; Órg¿o Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Negritou-se) Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se à agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato n¿o pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Por fim, ressalte-se que embora a agravante tenha juntado um documento novo nesta instância recursal, sua valoração deverá ser feita primeiramente pelo juízo de piso, uma vez que não obstante vislumbre indícios de hipossuficiência financeira, entendo prematuro conhecer diretamente do pedido em 2º grau, porquanto é dever do juízo primevo observar o procedimento previsto na lei processual. Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao presente recurso, por manifestamente procedente, para anular apenas o tópico da decis¿o atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstraç¿o de sua situaç¿o de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberaç¿o a respeito da concess¿o ou negaç¿o dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou n¿o, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. Belém - PA, 19 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01452189-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004319-54.2017.814.0000. AGRAVANTE: OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA. ADVOGADO: JOSÉ FREITAS NAVEGANTES NETO (OAB/PA N.º 5703). AGRAVADO: ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: JOSÉ AFONSO DA SILVA AMARAL. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CRESPO MOREIRA. AGRAVADO: VIOLINDA MARIA CANDIDA CRESPO MOREIRA AMARAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA contra decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. n.º 0704699-40.2016.814.0301), proposta contra ALEXINA MARIA CRESPO MOREIRA E OUTROS, que, dentre outros, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) ao fundamento de falta de comprovação, determinando a intimação para o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em 10 vezes (CPC/15, art. 98, § 6º), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/15, art. 290). Em suas razões de (fls. 02/09), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que não se observou a legislação de regência. Sustenta fazer jus ao benefício postulado, não se sustentando a fundamentação do decisum, a qual na ausência de comprovação da hipossuficiência, indeferiu de plano o beneplácito postulado - embora tenha parcelado o pagamento das custas. Defende ser presumível a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, argumentando que demonstrou não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, posto que é pessoa idosa e não recebe nenhum benefício previdenciário do INSS. Alega que nesta Superior Instância, por ocasião da interposição do presente recurso, junta cópia de documento comprobatório de sua hipossuficiência. Nesse sentido, ressalta que a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 10/20). Os vieram-me conclusos após distribuição por sorteio (fl. 21). É o Relatório. Decido. DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO PARA ANULAR O CAPÍTULO DA DECISAÇÃO AGRAVADA POR ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. Inicialmente, é esclareço que embora a decisão interlocutória ora agravada tenha enfrentado outros assuntos, o objeto recursal versa apenas sobre o indeferimento da justiça gratuita. In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão de 1ª Instância, aos fins de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Pois bem. A inconformidade prospera. Contudo, inaplicável o efeito substitutivo inerente ao error in judicando, eis que se trata, em realidade, de error in procedendo, com a necessidade de prolação de nova decisão na origem quanto ao ponto. Isso porque possível a adequação do pedido recursal com base no novel § 2º do art. 322 do CPC/15. De início, ressalto que firmo posição no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser entendido em seu mais amplo sentido, viabilizando a garantia constitucional do acesso à Justiça. O preceito constitucional do livre acesso à justiça tem a finalidade de permitir que o cidadão possa requerer manifestação do Poder Judiciário sem que sua renda seja diminuída uma vez que já tem a necessidade de arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Consigna, assim, o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2° e 3° do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Sobre o tema, trago lição doutrinária: 2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ¿insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios¿ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.(In: Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores - 1 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário, como regra o § 2º do aludido dispositivo legal. Na hipótese em comento, cumpre primeiro observar não ser possível o indeferimento de plano da AJG, diante da presunção iuris tantum legal de hipossuficiência. Assim, na dúvida, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido (CPC/15, art. 99, § 2º). Portanto, se hoje não basta mais a ¿mera afirmação da parte¿ para a concessão do beneplácito (Lei n.º 1060/50), fato é que antes do seu indeferimento o magistrado deve oportunizar à parte a devida comprovação dos requisitos necessários à fazer jus. No mesmo sentido, a nova redação da Súmula n.º 06 do TJE/PA, in litteris: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. In casu, a agravante além de declarar sua hipossuficiência, alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, posto ser pessoa idosa e que não percebe benefício previdenciário. Como cediço, a boa-fé se presume, a má-fé deve ser comprovada com um mínimo de segurança probatória. Ademais, nesta superior instância, juntou documento que ratificam tal condição, qual seja, cópia da declaração emitida pela autarquia previdenciária sobre a inexistência de benefícios ativos no CPF da ora agravante (fl. 20). No caso em tela, o Juízo de 1º grau, ao ter verificado nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concess¿o do benefício da gratuidade, deveria, antes de indeferir tal pleito (ou de deferir o seu pagamento parcelado), determinar à parte a comprovaç¿o do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2), o que no caso n¿o ocorreu, fato que enseja relevante prejuízo à agravante diante de ver obstaculizado o acesso à Justiça. Ressalta-se que mesmo que n¿o existisse a previs¿o expressa por parte do legislador, entretanto, ainda assim o juiz poderia exigir a comprovaç¿o da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperaç¿o de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). A própria Constituiç¿o Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Oportuno salientar também, que o fato de a requerente ser assistida por advogado particular n¿o impede a concess¿o de gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC. Nesse sentido, caberia ao magistrado provocar primeiramente a parte para convencê-lo que os requisitos para o deferimento do pedido n¿o estavam presentes, inclusive porque nos autos n¿o consta qualquer documento capaz de comprovar a renda dos Agravantes, assim se faz necessários que os mesmos comprovassem suas hipossuficiência e consequente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. A respeito do assunto, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇ¿O DE SUA VERDADEIRA SITUAÇ¿O FINANCEIRA. CONCESS¿O PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita n¿o é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar à requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concess¿o provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovaç¿o da condiç¿o econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicaç¿o: Agravo de Instrumento, de Porto Uni¿o). (Negritou-se). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstraç¿o de efetiva necessidade. O juízo n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violaç¿o ao direito fundamental à participaç¿o em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013). (Negritou-se). No mesmo sentido tem se pronunciado esta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO A PARTE A COMPROVAÇÃO ? ART. 99, § 2º DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJE/PA. 2017.00723715-17, 170.927, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aç¿o monitória. Decis¿o que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. necessidade de ser oportunizado a parte a comprovaç¿o . art. 99, §2ª do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.04034806-78, 165.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órg¿o Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). (Negritou-se). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇ¿O PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupaç¿o laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que n¿o tem condiç¿es para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, n¿o cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16). (Negritou-se). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIS¿O DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECIS¿O MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECIS¿O RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condiç¿o econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que n¿o pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórd¿o: 136.658;Agravo de Instrumento; Órg¿o Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. (Negritou-se) Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se à agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato n¿o pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Por fim, ressalte-se que embora a agravante tenha juntado um documento novo nesta instância recursal, sua valoração deverá ser feita primeiramente pelo juízo de piso, uma vez que não obstante vislumbre indícios de hipossuficiência financeira, entendo prematuro conhecer diretamente do pedido em 2º grau, porquanto é dever do juízo primevo observar o procedimento previsto na lei processual. Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao presente recurso, por manifestamente procedente, para anular apenas o tópico da decis¿o atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstraç¿o de sua situaç¿o de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberaç¿o a respeito da concess¿o ou negaç¿o dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou n¿o, com a devida fundamentação, na forma do art. 932, V do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. Comunique-se o juízo ¿a quo¿. Intimem-se. Belém - PA, 19 de abril de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01452189-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.01452189-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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