main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004321-67.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0004321-67.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ e JUCILENE DO SOCORRO TEIXEIRA ALCANTARA SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ e JUCILENE DO SOCORRO TEIXEIRA ALCANTARA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LABOROU NOS MUNICÍPIOS DE MARITUBA E OUTEIRO. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - Deste modo, considerando que o Distrito de Outeiro é área pertencente à Belém, por óbvio integra a Região Metropolitana, conforme demonstrado nas supracitadas legislações. Portanto, fica prejudicado o reconhecimento deste direito a parte apelante. III - Assim, quanto ao pleito estatal de reforma da sentença, este merece acolhimento, pois conforme deferido pelo Juízo de 1º grau foi concedida a incorporação em função da Autora ter laborado no Município de Marituba no período de 01/03/1993 a 19/10/1995 (fls. 22), contudo, conforme a prescrição quinquenal resta prescrita a pretensão da Autor, haja vista a necessidade de ter ajuizado a presente ação até a data de 19/10/2000. IV - Assim, quanto ao pleito estatal de reforma da sentença, este merece acolhimento, pois conforme deferido pelo Juízo de 1º grau foi concedida a incorporação em função da Autora ter laborado no Município de Marituba no período de 01/03/1993 a 19/10/1995 (fls. 22), contudo, conforme a prescrição quinquenal resta prescrita a pretensão da Autor, haja vista a necessidade de ter ajuizado a presente ação até a data de 19/10/2000. V - Apelação cível do militar que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente. Apelação Cível interposta pelo ente estatal que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessária que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela militar JUCILENE DO SOCORRO TEIXEIRA ALCANTARA para condenar a incorporação do adicional de interiorização pelo período trabalhado pelo período trabalhado no Município de Marituba.            Em suas razões (fls.62/64), o Militar suscitou que os Municípios de Marituba e Outeiro podem ser considerados interior, haja vista sua independência dentro da Separação dos Poderes.            O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 65/71), sustenta que o militar laborou em Marituba no período de 01/03/1993 a 19/10/1995, razão pela qual resta prescrito a pretensão da apelada, uma vez que deveria ter sido requerida a incorporação do adicional até a data de 19/10/1999.            Alega ainda a impossibilidade de incorporação do adicional, pois o militar teve a incorporação deferida pelo Juízo a quo sem que fizesse requerimento para concessão.            Requer, ao final, o prequestionamento expresso de todas as matérias, teses e dispositivos constitucionais e legais alegados ao longo do processo.            Em sede de contrarrazões (fls. 78/80), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que não se aplica no caso a prescrição bienal, bem como alega que é devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.            As Apelações foram recebidas somente no efeito devolutivo (fls. 73).            Em sede de contrarrazões (fls. 74/81), o militar requer a improcedência do recurso interposto pelo ente estatal, rechaçando as alegações do Estado do Pará.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: I) Outeiro como parte do Município de Belém; II) prazo prescricional aplicável à espécie; III) impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização.            O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional.            O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.            A incorporação do Adicional, por sua vez, só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 5.652/91.            Contudo, verifico que a militar pleiteia a incorporação do adicional de interiorização do período em que prestou serviços no distrito de Marituba e Outeiro, área pertencente ao município de Belém, conforme redação dada pela Lei Municipal nº 7682/1994.            Vejamos: Art. 1º - O Município de Belém, para os fins previstos na Lei Municipal nº 7.603, de 13 de janeiro de 1993, será também administrado através de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos.  Art. 6º - Conforme estabelece o artigo 312 da Lei Municipal nº 7.603 de 13 de janeiro de 1993, os Distritos Administrativos ficam assim denominados:  I - 1º Distrito Administrativo - Mosqueiro - DAMOS;  II - 2º Distrito Administrativo - Outeiro - DAOUT;  III - 3º Distrito Administrativo - Icoaraci - DAICO;  IV - 4º Distrito Administrativo - Bengui - DABEN;  V - 5º Distrito Administrativo - Entroncamento - DAENT;  VI - 6º Distrito Administrativo - Sacramenta - DASAC;  VII - 7º Distrito Administrativo - Belém - DABEL; e                    VIII - 8º Distrito Administrativo - Guamá - DAGUA.            Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, em seu artigo 1º inclui os Municípios de Belém (capital), Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel e Castanhal como Região Metropolitana de Belém. ¿Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal.¿            Deste modo, considerando que o Distrito de Outeiro é área pertencente à Belém, por óbvio integra a Região Metropolitana, conforme demonstrado nas supracitadas legislações. Portanto, fica prejudicado o reconhecimento deste direito a parte apelante.            Inexistem motivos que afastem a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 027/1995 ao caso em análise, pelo fato da parte Apelante ser militar. Com efeito, outra não é a orientação jurisprudência deste E. Tribunal que pacificou o entendimento que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.(201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISTRITO DE OUTEIRO E MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Outeiro trata-se de um distrito do Município de Belém, e Marituba pertence à região metropolitana deste, não podendo, portanto, serem considerados como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230174778, 136002, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/07/2014, Publicado em 17/07/2014).            Outrossim, quanto ao pedido do ente estatal de reforma da sentença, em virtude estar prescrita a pretensão da Autora, entendo assistir razão ao Estado do Pará.            Com efeito, não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.            A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos.            Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)            Assim, quanto ao pleito estatal de reforma da sentença, este merece acolhimento, pois conforme deferido pelo Juízo de 1º grau foi concedida a incorporação em função da Autora ter laborado no Município de Marituba no período de 01/03/1993 a 19/10/1995 (fls. 22), contudo, conforme a prescrição quinquenal resta prescrita a pretensão da Autor, haja vista a necessidade de ter ajuizado a presente ação até a data de 19/10/2000.            Por outro lado, resta inviável o deferimento da incorporação do adicional em função do período laborado em Outeiro, tendo em vista ser um distrito de Belém o que não caracteriza interior, conforme acima exposto.          Por tais razões, merece reforma a decisão do Juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora, devendo a militar arcar com os honorários sucumbenciais.          Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC.          Por outro lado, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, para reformar a decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos da Autora.          Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa, para afastar a condenação de incorporação do adicional.            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04463319-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04463319-32
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão