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Jurisprudência


TJPA 0004322-61.2013.8.14.0028

Ementa
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSILDO SANTANA CAMPUS E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá -PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0004322-61.2013.8.14.0028), interposto em face do DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ DMTU e SUPERVISOR DA AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PUBLICOS (ARCON) NO SUL DO PARÁ. Nas razões de sua irresignação, os agravantes sustentam que interpuseram Mandado de Segurança no Juízo a quo, vindicando medida liminar no sentido de que os agravados se abstenham de apreender, sob pretexto de irregularidade de transporte intermunicipal, os taxis que os impetrantes utilizam em sua atividade laboral. Ressaltaram os agravantes, que são taxistas regularmente licenciados pelo município de São Domingos do Araguaia /PA e que no exercício de suas atividades, as vezes prestam serviços de locação de seu veiculo para atender pessoas, que preferindo utilizar taxis a ônibus ou transporte alternativo (vans), se deslocam para as cidades vizinhas, sobretudo para marabá nos taxis fretados. Sendo que essas pessoas embarcam em local determinado e seguem direto ao destino para o qual previamente fretaram, destacando-se dentre estes, os estabelecimentos bancários e o INSS de Marabá. Ressaltou também que os impetrantes não coletam passageiros em terminais rodoviários ou durante o trajeto entre uma e outra cidade, limitando-se apenas ao trajeto contratado. Os clientes dos impetrantes, mormente os que utilizam o serviço para se dirigirem a estabelecimentos bancários, preferem a opção do fretamento dos taxis em face da maior segurança que esse transporte oferece. Alega que o Mandado de Segurança foi interposto porque a partir de março de 2013, servidores da Arcon e do DMTU aprenderam diversos taxis de outros municípios em Marabá, sob o argumento de que tais veículos não estão autorizados a transportes passageiros para essa cidade. Informou que os agravados já tiveram decisão liminar proferida contra-si em mandados de segurança onde se discutem a mesma matéria (Processo nº: 0006675-27.2010.814.0028 e Processo nº: 0009147-19.2011.814.0028, da 3ª Vara Cível de Marabá), não podendo, portanto ignorar a licitude d seus atos. Diante da possibilidade de apreensão dos veículos, aduzem os agravantes correm risco iminente de sofrerem considerável prejuízo, pois ficarão privados dos instrumentos utilizados para seu trabalho e consequentemente a cada dia sofrerão agravamento de sua situação financeira, se desprovendo de recursos para manter a si e suas famílias. O Juízo a quo analisando o cão em tela, indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a medida se reveste de caráter satisfativo irreversível. Desta feita pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, em razão da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à agravante e ao final seja julgado procedente o recurso em tela, reformando-se a decisão impugnada no sentido de determinar que se abstenha de apreender os veículos dos agravantes utilizados como táxis no transporte intermunicipal de passageiros. Coube-me a relatoria no dia 14/06/2013, onde determinei a intimação do agravado para apresentar as contrarazões, solicitei informações do Juízo a quo e Parecer Ministerial. Decido Carreando e analisando os autos, verifiquei no Parecer Ministerial de fls. 294/297 que conforme consulta no site do TJE/PA constatou-se que na data de 05 de setembro de 2013, o Juízo a quo reformou a decisão recorrida, assim após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento datado de 13/06/2013, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar a liberação imediata dos seguintes veículos: 1 CHEVROLET COBALT, PLACA OTI 0451, MODELO 2013, CATEGORIA ALUGUEL; 2 FIAT UNO, PLACA NST 7289, MODELO 2011, CATEGORIA ALUGUEL; 3 GOL VOLKSWAGEM, PLACA JUH 0866, MODELO 2005, COR PRATA, CATEGORIA ALUGUEL, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 461, § 5º do CPC, independentemente das sanções previstas para o crime de desobediência previsto no art. 330do Código Penal e improbidade administrativa, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) Em face disso, constata-se a perda do objeto do agravo em exame, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada, restando portanto, prejudicado o recurso em apreço. Como é sabido que para a admissibilidade do recurso devem estar presentes os requisitos intrínsecos, como o cabimento; a legitimidade; o interesse e a inexistência do fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Assim ausente em desses requisitos, o recurso não deve ser conhecido ou admitido em consonância como o disposto no art. 529 do CPC, o qual estabelece que: Se o juiz comunicar que reformou interinamente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RES-TRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. AGRAVO PREJUDICADO. reconsideração da decisão conduz a perda do objeto do agravo AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Reformada a decisão agravada no ponto em que se insurgia o agravante, é de ser declarada a perda do objeto do Agravo de Instrumento. (TRF4. Processo: AG 37054 RS 2009.04.00.037054-2. Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA. Julgamento: 24/08/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Publicação: D. E. 27/08/2010. Desta forma, entendo que não deve ser conhecido o agravo, ante a falta de interesse recursal superveniente, nos termos o art. 529 do CPC, por ter o Juiz da causa reformado inteiramente a decisão atacada pelo presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA (2014.04483742-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04483742-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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