TJPA 0004324-12.2009.8.14.0040
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004324-12.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB 247.319 APELADO: M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em face do apelante. Na origem, após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que ensejou a interposição do presente recurso. Mediante petições de fls. 251/252 e 259/260 o apelante informa que as partes celebraram acordo em sede de cumprimento de sentença, abarcando os pedidos formulados neste recurso, requerendo a extinção e arquivamento do mesmo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante análise aos documentos colacionados pelo apelante e consulta ao sistema LIBRA, constata-se que no cumprimento provisório de sentença, houve a prolação de sentença homologatória de acordo em 18.01.2018, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente recurso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INFORMAÇÃO DE ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DE OBJETO. Apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 10100386620148260001 SP 1010038-66.2014.8.26.0001, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. JULGARAM PREJUDICADO O APELO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-RS - AC: 70066140492 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015). Grifei. SEGURO - COBRANÇA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS - PREJUDICIALIDADE. Apelação e recurso adesivo prejudicados. (TJ-SP - APL: 01895283520098260100 SP 0189528-35.2009.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito homologatória de acordo, traduz por consequência a perda de objeto do recurso de apelação. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem. Belém, (PA), 05 de fevereiro de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00849715-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004324-12.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB 247.319 APELADO: M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por M.L.P. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em face do apelante. Na origem, após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que ensejou a interposição do presente recurso. Mediante petições de fls. 251/252 e 259/260 o apelante informa que as partes celebraram acordo em sede de cumprimento de sentença, abarcando os pedidos formulados neste recurso, requerendo a extinção e arquivamento do mesmo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante análise aos documentos colacionados pelo apelante e consulta ao sistema LIBRA, constata-se que no cumprimento provisório de sentença, houve a prolação de sentença homologatória de acordo em 18.01.2018, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente recurso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INFORMAÇÃO DE ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DE OBJETO. Apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 10100386620148260001 SP 1010038-66.2014.8.26.0001, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. JULGARAM PREJUDICADO O APELO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-RS - AC: 70066140492 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015). Grifei. SEGURO - COBRANÇA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS - PREJUDICIALIDADE. Apelação e recurso adesivo prejudicados. (TJ-SP - APL: 01895283520098260100 SP 0189528-35.2009.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito homologatória de acordo, traduz por consequência a perda de objeto do recurso de apelação. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem. Belém, (PA), 05 de fevereiro de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00849715-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.00849715-74
Tipo de processo
:
Apelação
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