TJPA 0004327-70.2013.8.14.0097
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004327-70.2013.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL PEREIRA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 103/116, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.937: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVADA, POR TODAS AS PROVAS DOS AUTOS, QUE HOUVE REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO EXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE. REQUERIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADO QUE FOI UTILIZADO, DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, ARMA DE FOGO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, INCLUSIVE COM O PRÓPRIO DEPOIMENTO DO RECORRENTE. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. DOSIMETRIA PENAL PROCEDIDA DE FORMA IDÔNEA. CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, MESMO SE QUE TENHA EXISTIDO EXPRESSO PEDIDO NOS AUTOS, NECESSÁRIA A EXCLUSÃO, DESTA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03630456-94, 179.937, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-30). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 124/139. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, a Turma julgadora manteve a fundamentação da sentença de primeiro grau, com justificativas genericas e avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). As circunstâncias do delito foram fundamentadas negativamente de forma vaga e as consequências do roubo são inerente ao referido tipo penal, posto que o prejuízo material é insito dos crimes patrimoniais. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...) 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. (...) (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 242
(2017.05149113-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004327-70.2013.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL PEREIRA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 103/116, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.937: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVADA, POR TODAS AS PROVAS DOS AUTOS, QUE HOUVE REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO EXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE. REQUERIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADO QUE FOI UTILIZADO, DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, ARMA DE FOGO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, INCLUSIVE COM O PRÓPRIO DEPOIMENTO DO RECORRENTE. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. DOSIMETRIA PENAL PROCEDIDA DE FORMA IDÔNEA. CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, MESMO SE QUE TENHA EXISTIDO EXPRESSO PEDIDO NOS AUTOS, NECESSÁRIA A EXCLUSÃO, DESTA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03630456-94, 179.937, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-30). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 124/139. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, a Turma julgadora manteve a fundamentação da sentença de primeiro grau, com justificativas genericas e avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). As circunstâncias do delito foram fundamentadas negativamente de forma vaga e as consequências do roubo são inerente ao referido tipo penal, posto que o prejuízo material é insito dos crimes patrimoniais. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...) 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. (...) (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 242
(2017.05149113-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2017.05149113-19
Tipo de processo
:
Apelação
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