TJPA 0004328-16.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? LATROCÍNIO ? TENTATIVA ? PACIENTE SENTENCIADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM 13/03/17 EX VI DO ART. 122, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO SEM A EXISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? PROCEDÊNCIA ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE PROFERIU DECISÃO FINAL NOS AUTOS DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO MENOR ? RECONHECIMENTO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA PELO MAGISTRADO ? NULIDADE ABSOLUTA ? DECISUM QUE DEVE SER ANULADO ? OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS POR DEFENSOR PÚBLICO ? PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO MENOR ? POSSIBILIDADE DE SER ACOMPANHADO POR FAMILIARES ? IMPOSSIBILIDADE ? MSE DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A SEGURANÇA DO PACIENTE E PRINCIPALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO ECA ? ESTUDO SOCIAL QUE NÃO RECOMENDA A DEVOLUÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL ? PRAZO DE INTERNAÇÃO QUE PODE SER FLEXIBILIZADO ? ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O paciente C.S.M.F, menor de idade, foi sentenciado em 13/03/17 (fl.28/33) a Medida Socioeducativa de Internação ex vi do art. 122, incisos I e II do ECA pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §3° c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Porém, alega-se constrangimento ilegal, pois o édito condenatório foi prolatado sem as alegações finais da Defensoria Pública do Estado, o que, caracterizaria a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; II. Na hipótese, em 07/03/17 (fl.21/23), a instrução probatória foi encerrada pela autoridade coatora, sendo, ao final, determinado que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público e logo em seguida a Defensoria Pública para alegações finais. O órgão ministerial apresentou seus argumentos finais em 12/03/17 (fl.25), no entanto, a Defensoria Pública do Estado não foi oportunizado o direito inalienável de apresentar memoriais finais, fato este, inclusive, admitido e corroborado pelo magistrado na sentença vergastada, conforme se lê às fls. 32 dos autos; III. No âmbito do direito processual penal, as alegações finais se constituem como peça fundamental para acusação e defesa, posto que, neste momento, as partes que integram a lide tem a oportunidade de examinar com mais acuidade as provas produzidas na instrução processual e a partir delas, encontram condições para construir suas teses de natureza acusatória e defensiva, que deverão obrigatoriamente ser examinadas pelo juízo sentenciante, que, ao final, se manifesta pela procedência ou improcedência da acusação formulada; IV. Não oportunizar a defesa o direito constitucional de apresentar alegações finais, é incursionar pelo campo das nulidades absolutas, pois há indubitável violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, que, se aplicam a todos, inclusive aos menores de 18 (dezoito) anos quando da prática de atos infracionais. Precedentes do STJ e do TJPR; V. Deve ser anulada a sentença do juízo coator, oportunizando-se a Defensoria Pública do Estado o direito de apresentar alegações finais, para que posteriormente outra seja prolatada pelo juízo coator, como medida de direito e justiça; VI. Inviável, neste caso, o pedido de desinternação, devendo ser mantido o paciente em estabelecimento próprio para acolhimento de menores, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, de acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público (fl.11/17), às informações do magistrado (fl.46/47) e a descrição do apresentada no estudo social realizada no menor infrator (fl.46-v), observa-se que a medida socioeducativa mais gravosa deve ser manter hígida, pois o coacto, mediante violência e grave ameaça, acompanhado de outros 02 (dois) elementos, tentaram subtrair da vítima sua bicicleta, porém, o ofendido reagiu, mas recebendo dos meliantes 03 (três) facadas, não vindo a óbito por motivos alheios a sua vontade; VII. Ademais, destacou o custos legis (fl.58), que a desinternação, não se mostra obrigatória com a anulação da sentença, pois o paciente já estaria recolhido em centro de internação por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, tempo bem maior do que determina legislação em vigor (ECA, art. 108), posto que, no caso concreto a medida mais gravosa de internação, é imperiosa pois se trata da prática de um crime de latrocínio, conduta criminosa gravíssima, mesmo que em sua forma tentada, é necessária para a segurança pessoal do menor e principalmente para a garantia da ordem pública ex vi do art. 174 do estatuto menorista. Precedente do STJ; VIII. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para anular a sentença, oportunizando-se a defesa o direito de apresentar alegações finais, com a reabertura do prazo legal, mas, mantendo-se a medida socioeducativa de internação;
(2017.02509252-37, 176.569, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
HABEAS CORPUS ? LATROCÍNIO ? TENTATIVA ? PACIENTE SENTENCIADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM 13/03/17 EX VI DO ART. 122, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO SEM A EXISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? PROCEDÊNCIA ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE PROFERIU DECISÃO FINAL NOS AUTOS DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO MENOR ? RECONHECIMENTO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA PELO MAGISTRADO ? NULIDADE ABSOLUTA ? DECISUM QUE DEVE SER ANULADO ? OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS POR DEFENSOR PÚBLICO ? PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO MENOR ? POSSIBILIDADE DE SER ACOMPANHADO POR FAMILIARES ? IMPOSSIBILIDADE ? MSE DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A SEGURANÇA DO PACIENTE E PRINCIPALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO ECA ? ESTUDO SOCIAL QUE NÃO RECOMENDA A DEVOLUÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL ? PRAZO DE INTERNAÇÃO QUE PODE SER FLEXIBILIZADO ? ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O paciente C.S.M.F, menor de idade, foi sentenciado em 13/03/17 (fl.28/33) a Medida Socioeducativa de Internação ex vi do art. 122, incisos I e II do ECA pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §3° c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Porém, alega-se constrangimento ilegal, pois o édito condenatório foi prolatado sem as alegações finais da Defensoria Pública do Estado, o que, caracterizaria a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; II. Na hipótese, em 07/03/17 (fl.21/23), a instrução probatória foi encerrada pela autoridade coatora, sendo, ao final, determinado que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público e logo em seguida a Defensoria Pública para alegações finais. O órgão ministerial apresentou seus argumentos finais em 12/03/17 (fl.25), no entanto, a Defensoria Pública do Estado não foi oportunizado o direito inalienável de apresentar memoriais finais, fato este, inclusive, admitido e corroborado pelo magistrado na sentença vergastada, conforme se lê às fls. 32 dos autos; III. No âmbito do direito processual penal, as alegações finais se constituem como peça fundamental para acusação e defesa, posto que, neste momento, as partes que integram a lide tem a oportunidade de examinar com mais acuidade as provas produzidas na instrução processual e a partir delas, encontram condições para construir suas teses de natureza acusatória e defensiva, que deverão obrigatoriamente ser examinadas pelo juízo sentenciante, que, ao final, se manifesta pela procedência ou improcedência da acusação formulada; IV. Não oportunizar a defesa o direito constitucional de apresentar alegações finais, é incursionar pelo campo das nulidades absolutas, pois há indubitável violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, que, se aplicam a todos, inclusive aos menores de 18 (dezoito) anos quando da prática de atos infracionais. Precedentes do STJ e do TJPR; V. Deve ser anulada a sentença do juízo coator, oportunizando-se a Defensoria Pública do Estado o direito de apresentar alegações finais, para que posteriormente outra seja prolatada pelo juízo coator, como medida de direito e justiça; VI. Inviável, neste caso, o pedido de desinternação, devendo ser mantido o paciente em estabelecimento próprio para acolhimento de menores, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, de acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público (fl.11/17), às informações do magistrado (fl.46/47) e a descrição do apresentada no estudo social realizada no menor infrator (fl.46-v), observa-se que a medida socioeducativa mais gravosa deve ser manter hígida, pois o coacto, mediante violência e grave ameaça, acompanhado de outros 02 (dois) elementos, tentaram subtrair da vítima sua bicicleta, porém, o ofendido reagiu, mas recebendo dos meliantes 03 (três) facadas, não vindo a óbito por motivos alheios a sua vontade; VII. Ademais, destacou o custos legis (fl.58), que a desinternação, não se mostra obrigatória com a anulação da sentença, pois o paciente já estaria recolhido em centro de internação por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, tempo bem maior do que determina legislação em vigor (ECA, art. 108), posto que, no caso concreto a medida mais gravosa de internação, é imperiosa pois se trata da prática de um crime de latrocínio, conduta criminosa gravíssima, mesmo que em sua forma tentada, é necessária para a segurança pessoal do menor e principalmente para a garantia da ordem pública ex vi do art. 174 do estatuto menorista. Precedente do STJ; VIII. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para anular a sentença, oportunizando-se a defesa o direito de apresentar alegações finais, com a reabertura do prazo legal, mas, mantendo-se a medida socioeducativa de internação;
(2017.02509252-37, 176.569, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.02509252-37
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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