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Jurisprudência


TJPA 0004329-54.2016.8.14.0123

Ementa
SESSÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004329-54.2016.8.14.0123 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREAS RURAIS - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO.          A controvérsia envolve servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado na área rural, a ação foi originalmente distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO que, em decisão interlocutória (fls. 25/26), determinou a redistribuição dos autos a Vara Agrária de Marabá.          Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da Vara Agrária de Marabá, o qual devolveu ao Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, tendo suscitado o presente Conflito Negativo de Competência.          O Ministério Público (fls. 33/35) manifestou-se pela falta de competência da vara agrária para processar os presentes autos.          É o relatório.          DECIDO.          Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.            Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955.   (...) Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133.  Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿            Prima facie, ressalto que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificado o entendimento pelo colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.141; 163.144; 163.145; 163.146; 163.147 julgados na sessão do dia 16/08/2016.            Pois bem, a Carta Magna de 1988, no artigo 176, §1º, declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional. O referido dispositivo decorre da essencialidade de tais recursos, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, manifesta com esta prerrogativa a soberania do país sobre os seus próprios recursos.            A União deve, portanto, avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM.            Ademais, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no Código de Mineração: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿            Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1            Em 1993 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo-lhes competência minerária, ambiental e agrária, e, portanto, conferindo jurisdição aos magistrados de tais Varas para o julgamento de causas relativas à mineração (art. 3º), em cumprimento ao referido art. 167 da CE.2            Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 conferiu nova redação ao artigo 167 da CE, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas a mineração, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.3            Outrossim, em razão da necessidade de explicitação da competência das Varas Agrárias do Estado em função da EC 30/2005, este Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP confirmando a exclusão das questões minerárias, conforme transcrição abaixo: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.4            No ano seguinte, foi editada a Resolução nº 021/2006-GP dispondo sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado5.            A servidão administrativa caracteriza-se como o ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿.6            Dotada de cunho administrativo, a servidão minerária é o meio legítimo de que dispõe o Poder Público para viabilizar o desenvolvimento de atividades minerárias, gravadas de relevante interesse público, aí incluídas as relacionadas de alguma forma à extração minerária.7            A servidão minerária objetiva a viabilização da atividade de mineração por ocasião da exploração da jazida. A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão será condição para exploração minerária. ¿A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.¿ (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006).            Na hipótese do presente caso que trata de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado na área rural, evidencia-se a finalidade de servidão administrativa, de modo que sua análise se amolda às competências atribuídas à Vara Agrária, conforme os citados normativos.            Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação.            Considerando que os atos praticados pelos juízos foram apenas as decisões declinando da competência e suscitando o presente conflito, sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados.            À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.            Belém (PA) 23 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf 2 Art. 3º - Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:  a)     o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b)     ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c)     aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d)     ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e)     aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 3 https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 4 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8800 5 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8774 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro 7 Decreto Lei nº 3.365/41, Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; (2017.02104734-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.02104734-24
Tipo de processo : Conflito de competência
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