TJPA 0004333-96.2012.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004333-96.2012.814.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: AMILTON DE OLIVEIRA CAMARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AMILTON DE OLIVEIRA CAMARA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 147/155, visando à desconstituição do Acórdão n. 178.124, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a redução da pena-base para o mínimo legal, quando o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, valora de forma desfavorável ao réu circunstâncias judiciais devidamente motivadas, mormente considerando que a evidência de uma única moduladora negativa, justifica a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo (Súmula nº23 do TJPA). 2. Recurso conhecido e desprovido, determinando seu imediato cumprimento, à unanimidade (2017.03045833-09, 178.124, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19) Cogita violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 163/165-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.124. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59/CP, sob o argumento de inidoneidade na avaliação desfavorável a si dos vetores culpabilidade (fl. 153: ¿agiu com acentuada reprovabilidade¿) e comportamento da vítima (fl. 154: ¿em nada contribuiu para a prática do delito¿). Requer, pois, o estabelecimento da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal. Com efeito, acerca da questão de direito controvertida, o Colegiado Ordinário assentou a correção da sentença primeva e que a pena-base não poderia ser fixada no mínimo legal, haja vista pesarem em desfavor do réu/recorrente as moduladoras culpabilidade e consequências do crime, assim avaliadas: [...] Assim, verifica-se que o juízo a quo valorou a culpabilidade e as consequências do crime como desfavoráveis, fixando a pena-base em 16(dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão. No que diz respeito à justificativa relacionada à culpabilidade, a meu sentir, se mostra idônea, na medida em que foi dado destaque à frieza e premeditação do recorrente para praticar o delito, bem como pelo fato de mesmo após a consumação delitiva, tendo retornado ao bar, portando a faca, o que denota insensibilidade e desprezo quanto ao cumprimento da legislação vigente, razão pela qual, mantenho-a. No mesmo sentido, foram os motivos atribuídos à valoração negativa do vetor consequências do crime, considerando que a vítima deixou viúva e prole, na época, com 06 anos de idade para criar, o que denota extrema gravidade. Logo, conservo-a. Assim, a fixação da sanção acima do mínimo legal se justifica, mormente porque é cediço que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já se revela suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal: ¿A aplicação dos vetores do art.59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal¿. Corroborando a súmula, colaciono, verbi gratia, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A exacerbação da pena-base deveu-se a fatos concretos existentes nos autos. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao paciente já é o bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. II - A dosimetria da pena, bem revista pelas instâncias inferiores (TJ estadual e STJ), foi mantida. Entender de modo diverso exige, necessariamente, aprofundamento na análise dos elementos fático-probatórios, incabível na via eleita. III - Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foi condenado o paciente. Precedentes. IV - Ordem denegada¿. (HC 117381, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)¿. Nesses termos, tenho como proporcional, correta e adequada a pena-base fixada na diretiva guerreada, qual seja, 16 (dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão, razão pela qual mantenho no mesmo patamar. [...] . (sic, fls. 137-v/138-v). Registra-se, ademais, que o Colegiado Ordinário não valorou a moduladora comportamento da vítima em detrimento do réu. Destarte, observa-se dissociação entre o posto no acórdão reprochado e o vertido no apelo nobre, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, a atrair a incidência simétrica da Súmula STF n. 284, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158 DO CPP. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS ARTS. 59, 61, I E II, 63, E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFRONTA AOS ARTS. 283, 674 E 675, TODOS DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. HC Nº 126.292/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.Estando a realidade fático/processual existente no caderno processual dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1211558/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. [...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C COM O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou quais seriam os pontos omissos no decisum. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 683.840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). Destarte, o recurso aparenta inviabilidade. Posto isso, ante a incidência da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 172 PEN.J.REsp.172
(2018.02507829-86, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004333-96.2012.814.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: AMILTON DE OLIVEIRA CAMARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AMILTON DE OLIVEIRA CAMARA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 147/155, visando à desconstituição do Acórdão n. 178.124, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a redução da pena-base para o mínimo legal, quando o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, valora de forma desfavorável ao réu circunstâncias judiciais devidamente motivadas, mormente considerando que a evidência de uma única moduladora negativa, justifica a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo (Súmula nº23 do TJPA). 2. Recurso conhecido e desprovido, determinando seu imediato cumprimento, à unanimidade (2017.03045833-09, 178.124, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19) Cogita violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 163/165-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.124. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59/CP, sob o argumento de inidoneidade na avaliação desfavorável a si dos vetores culpabilidade (fl. 153: ¿agiu com acentuada reprovabilidade¿) e comportamento da vítima (fl. 154: ¿em nada contribuiu para a prática do delito¿). Requer, pois, o estabelecimento da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal. Com efeito, acerca da questão de direito controvertida, o Colegiado Ordinário assentou a correção da sentença primeva e que a pena-base não poderia ser fixada no mínimo legal, haja vista pesarem em desfavor do réu/recorrente as moduladoras culpabilidade e consequências do crime, assim avaliadas: [...] Assim, verifica-se que o juízo a quo valorou a culpabilidade e as consequências do crime como desfavoráveis, fixando a pena-base em 16(dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão. No que diz respeito à justificativa relacionada à culpabilidade, a meu sentir, se mostra idônea, na medida em que foi dado destaque à frieza e premeditação do recorrente para praticar o delito, bem como pelo fato de mesmo após a consumação delitiva, tendo retornado ao bar, portando a faca, o que denota insensibilidade e desprezo quanto ao cumprimento da legislação vigente, razão pela qual, mantenho-a. No mesmo sentido, foram os motivos atribuídos à valoração negativa do vetor consequências do crime, considerando que a vítima deixou viúva e prole, na época, com 06 anos de idade para criar, o que denota extrema gravidade. Logo, conservo-a. Assim, a fixação da sanção acima do mínimo legal se justifica, mormente porque é cediço que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já se revela suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal: ¿A aplicação dos vetores do art.59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal¿. Corroborando a súmula, colaciono, verbi gratia, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿ PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A exacerbação da pena-base deveu-se a fatos concretos existentes nos autos. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao paciente já é o bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. II - A dosimetria da pena, bem revista pelas instâncias inferiores (TJ estadual e STJ), foi mantida. Entender de modo diverso exige, necessariamente, aprofundamento na análise dos elementos fático-probatórios, incabível na via eleita. III - Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foi condenado o paciente. Precedentes. IV - Ordem denegada¿. (HC 117381, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)¿. Nesses termos, tenho como proporcional, correta e adequada a pena-base fixada na diretiva guerreada, qual seja, 16 (dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão, razão pela qual mantenho no mesmo patamar. [...] . (sic, fls. 137-v/138-v). Registra-se, ademais, que o Colegiado Ordinário não valorou a moduladora comportamento da vítima em detrimento do réu. Destarte, observa-se dissociação entre o posto no acórdão reprochado e o vertido no apelo nobre, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, a atrair a incidência simétrica da Súmula STF n. 284, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158 DO CPP. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS ARTS. 59, 61, I E II, 63, E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFRONTA AOS ARTS. 283, 674 E 675, TODOS DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. HC Nº 126.292/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.Estando a realidade fático/processual existente no caderno processual dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1211558/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. [...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C COM O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não indicou quais seriam os pontos omissos no decisum. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 683.840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). Destarte, o recurso aparenta inviabilidade. Posto isso, ante a incidência da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 172 PEN.J.REsp.172
(2018.02507829-86, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2018.02507829-86
Tipo de processo
:
Apelação
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