TJPA 0004340-30.2017.8.14.0000
Processo nº 0004340-30.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Preventivo para arquivamento de inquérito policial e mandado de busca e apreensão, com pedido de liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Carmem Sylvia Costa Palmeira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Paciente: Rosilene Pinon Duarte. Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de Rosilene Pinon Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Consta da impetração que a paciente foi indicada, em procedimento investigatório para a apuração do delito de tráfico de drogas, como suposta traficante, culminado com uma representação de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor. Alega a impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não existe justa causa o suficiente para a determinação de mandado de busca e apreensão em seu domicílio, já que em nenhum momento se apurou, nas investigações, qualquer indício de envolvimento da paciente nesse tipo de crime, além do que toda a investigação teve início com uma denúncia anônima, não existindo qualquer periculum in mora ou fumus boni juris para que essa medida fosse necessária, requerendo assim a concessão do presente writ para que seja declarada a ilegalidade do mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, recolhendo o referido Mandado. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada, à fl. 19/19-v. Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas, de acordo com fls. 23/23-v. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo conhecimento e denegação do presente writ. É o relatório. DECIDO. Analisando a tese esposada e compulsando minunciosamente os autos, verifico que a alegação ventilada, de falta de justa causa para o procedimento investigatório e pedido de trancamento da investigação criminal que esta em curso, sequer foi solicitada junto ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais desta Capital, já que o mesmo é o juízo competente para se decidir, primeiramente, as questões processuais que digam respeito a fase inquisitiva e, somente depois, com a decisão concedendo ou não o que foi solicitado, vir a esta Corte a parte que se achar irresignada com tal decisão, buscando modifica-la, caso contrário se configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não conheço do writ neste ponto. Já quanto a pretendida anulação da decisão que expediu mandado de busca e apreensão na residência da paciente, entendo não conhecer deste Habeas Corpus também neste ponto, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 23/23-v), tal medida já se consumou, na data de 11/04/2017, tendo os policias procedido o cumprimento de todos os mandados de busca e apreensão, inclusive o da paciente, que foi identificada com a alcunha de ¿Loura¿. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 16 de .maio de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.01975228-57, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
Processo nº 0004340-30.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Preventivo para arquivamento de inquérito policial e mandado de busca e apreensão, com pedido de liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Carmem Sylvia Costa Palmeira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Paciente: Rosilene Pinon Duarte. Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de Rosilene Pinon Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Consta da impetração que a paciente foi indicada, em procedimento investigatório para a apuração do delito de tráfico de drogas, como suposta traficante, culminado com uma representação de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor. Alega a impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não existe justa causa o suficiente para a determinação de mandado de busca e apreensão em seu domicílio, já que em nenhum momento se apurou, nas investigações, qualquer indício de envolvimento da paciente nesse tipo de crime, além do que toda a investigação teve início com uma denúncia anônima, não existindo qualquer periculum in mora ou fumus boni juris para que essa medida fosse necessária, requerendo assim a concessão do presente writ para que seja declarada a ilegalidade do mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, recolhendo o referido Mandado. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada, à fl. 19/19-v. Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas, de acordo com fls. 23/23-v. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo conhecimento e denegação do presente writ. É o relatório. DECIDO. Analisando a tese esposada e compulsando minunciosamente os autos, verifico que a alegação ventilada, de falta de justa causa para o procedimento investigatório e pedido de trancamento da investigação criminal que esta em curso, sequer foi solicitada junto ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais desta Capital, já que o mesmo é o juízo competente para se decidir, primeiramente, as questões processuais que digam respeito a fase inquisitiva e, somente depois, com a decisão concedendo ou não o que foi solicitado, vir a esta Corte a parte que se achar irresignada com tal decisão, buscando modifica-la, caso contrário se configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não conheço do writ neste ponto. Já quanto a pretendida anulação da decisão que expediu mandado de busca e apreensão na residência da paciente, entendo não conhecer deste Habeas Corpus também neste ponto, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 23/23-v), tal medida já se consumou, na data de 11/04/2017, tendo os policias procedido o cumprimento de todos os mandados de busca e apreensão, inclusive o da paciente, que foi identificada com a alcunha de ¿Loura¿. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 16 de .maio de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.01975228-57, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2017.01975228-57
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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